TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812223-10.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: LOCALIZA RENT A CAR SÁ
Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/PR nº 27.769)
Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ
Procuradoria DETRAN
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DETRAN/PI. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO LOCADO MEDIANTE FRAUDE. 1. Veículo locado a terceiro que, promoveu a transferência do bem, mediante fraude, junto ao DETRAN. Ausência de comprovação de que os agentes da autarquia deixaram de praticar atos que, razoavelmente deles se espera. Autarquia vítima da fraude assim como a empresa de locação. Impossibilidade de responsabilização do Estado, quando a pessoa jurídica de direito privado também deveria ter procedido com a devida cautela quando da assinatura do contrato de locação. Improcedência decretada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID 5456496) tempestivamente interposto em face de sentença (ID 5456492), a qual julgou improcedentes os pedidos constantes da Ação de Reparação por Dano Material, Perdas e Danos, encetada pela Localiza Rent a Car S.A., em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - Detran/PI, pela qual se almeja a condenação da autarquia no pagamento da importância de R$ 102.806,00 (cento e dois mil oitocentos e seis reais), consistente no valor de mercado, à época da transferência do veículo mediante fraude.
Inconformada, recorre a empresa sustentando a necessária reforma da sentença ante a responsabilidade da autarquia, que detinha o dever de impedir a transferência do veículo feita mediante documentação (CRV) falsa.
Arguindo a ocorrência de possível crime de apropriação indébita, salienta que o nexo causal existente entre o fato ocorrido e o fato gerado está configurado no momento em que o departamento de trânsito aceitou a documentação apresentada e validou a fraude cometida por terceiro.
Assim, fundamentando-se na responsabilidade objetiva do ente estatal, ante o ato omissivo em impedir a ocorrência do dano, requer a reforma da sentença com o provimento do recurso apelatório.
Em contrarrazões ao apelo (ID 5456504), o DETRAN/PI argui pela inexistência da relação de causalidade, uma vez que, no caso, existem diversas inter causas no decorrer da omissão até resultado danoso, não cabendo atribuir, à Autarquia, a responsabilidade objetiva.
A Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse público na demanda. (ID 5628152)
É quanto basta relatar.
VOTO
Tenho que a presente irresignação recursal não merece acolhimento, respeitada a convicção da empresa apelante.
A Autora é empresa dedicada à locação de veículos e, nessa condição, locou o veículo Jeep, modelo COMPASS LONGITUDE F, ano fab./modelo 2018/2018, placa QOZ5800, cor branca, RENAVAM 01163258552, chassi 98867512WJKJ12689, contrato n.º RECA541515, àquele que se apresentou como Wenderson Antônio da Silva, que por sua vez transferiu-o para outro, valendo-se de documentação falsa.
Fato é que tanto a Autora como a Autarquia Estadual foram vítimas de fraude perpetrada por falsificador, sendo relevante afirmar que compete ao Órgão Público somente a análise dos aspectos formais dos documentos que lhe são apresentados para a realização da transferência.
Neste ponto, merece relevo a regra constante do artigo 219 do Código Civil, no sentido de que as declarações constantes de documentos assinados, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Ademais, conforme alegação trazida pelo Departamento, a transferência só procede com a apresentação de documentos com reconhecimento de firma, assinaturas e pagamento de taxas, não podendo a Autarquia questionar a veracidade, visto que, reconhecidos em cartório, dispõem de fé pública.
Portanto, a conduta dos agentes do Detran, não foi determinante para o evento danoso, mas sim, a atuação do terceiro estelionatário, que por sua vez firmou contrato de locação com a Autora.
A Autarquia atuou como lhe era exigível e não deve ser civilmente responsabilizada, pois os danos decorrem de ato ilícito de terceiro, inexistindo nexo de causalidade que embase o dever de indenizar.
Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. VISTORIA PRÉVIA QUE NÃO REALIZOU APONTAMENTOS. NOVA VISTORIA QUE CONSTATOU ADULTERAÇÕES. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A pretensão recursal no sentido da pura e simples descaracterização do nexo causal não requer a revisão de fatos e provas, bastando, para tanto, analisar se a liberação do registro e licenciamento do veículo, após vistoria, é conduta suficiente a ensejar responsabilidade civil, em razão da apreensão do mesmo automotor por adulteração de chassi. Merece reforma, portanto, a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, não há nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito tenha atestado a regularidade do veículo anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ocasionou a demanda. Precedentes do STJ. 3. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos danos deste decorrentes. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1697052/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018)
Portanto, não demonstrado o nexo de causalidade, impossível imputar ao Detran a responsabilidade pelo evento danoso.
Dispositivo
Com essas considerações, conheço do recurso, mas lhe nego provimento (majorando a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC).
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 10 a 17 de fevereiro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0812223-10.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação27/02/2023