TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807795-87.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA
APELADO: WENDELL NUNES MARTINS LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, é impossível a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por parte de erro da Administração Pública.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807795-87.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA - PI2163-A
APELADO: WENDELL NUNES MARTINS LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Em exame APELAÇÃO interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Cobrança, aqui versada, que propôs contra WENDELL NUNES MARTINS LOPES, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condena ainda o apelante a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que muito embora se reconheça a possibilidade de a Administração Pública anular os seus próprios atos, quando viciados de ilegalidade, não seria procedente o pleito no sentido de cobrar do apelado valores percebidos de boa-fé.
Inconformada, a apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma que a decisão recorrida não enfrentou a alegação de que existem precedentes no STJ no sentido de que a boa-fé não pode significar enriquecimento indevido.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, longe do que se alega neste recurso, aquilo que foi coligido para os autos mostra-se suficiente a fim de se poder concluir, sem margem a dúvida, que é totalmente improcedente o pleito autoral.
Daquilo que debateu-se nos autos, tem-se que o apelado trabalhou como professor substituto, no regime de 40 horas, tendo sido admitido em 01.04.2016, e exonerado naquele mesmo ano, em setembro. O apelante visa à devolução, pelo apelado, daquilo que ele recebera nos três meses seguintes à sua exoneração.
Ocorre que, como bem delineado na sentença guerreada, houve erro da Administração Pública, sem qualquer imputação, em desfavor do apelado, de condutas que tenham demonstrado ter ele agido de má-fé.
Neste sentido, o seguinte precedente do STJ que, aliás, bem se ajusta ao caso em exame, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. PENSIONISTA. CARREIRA DE POLICIAL CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.381.734/RN (TEMA 979/STJ).
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público ou Pensionista de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos.
2. Ademais, no que diz respeito à alegação da parte de que se trata de mero erro operacional, nota-se que o acórdão vergastado também está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo de Controvérsia, Resp.
1.381.734/RN (Tema 979/STJ), no sentido de que, no erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessária a devolução dos valores ao erário, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.756.037/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% para 15% os honorários advocatícios devidos pelo apelante.
Teresina, 10/04/2023
0807795-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuWENDELL NUNES MARTINS LOPES
Publicação13/04/2023