TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755362-70.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: MARIA DAS MERCES
Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. DECISÃO QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA. PLAUSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que rejeitou os termos da Impugnação do Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco/Agravante, adotando como corretos os cálculos elaborados pela autora.
2. Na decisão o juiz a quo, determinou o desbloqueio dos valores bloqueados em suas contas bancárias, por meio do BacenJud. Determino, ainda, a expedição de alvará, em favor da requerente, autorizando a liberação de R$ 55.953,16 (cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), ficando os R$ 10.000,00 (dez mil reais) restantes reservados para liberação futura, desde que efetivamente demonstrado o recolhimento do ITCMD.
3. Alega o Agravante que o Juízo a quo, ao proferir a gravosa decisão ora questionada, determinou o levantamento do valor depositado pelo banco agravante.
4. Além disso, há de se ressaltar que o Agravante apresentou impugnação apenas aos valores apontados pelo Agravado e este foram elaborados frente as decisões proferidas no andamento processual, razão pela qual se encontra escorreita de qualquer concretude.
5.Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a DECISÃO agravada incólume, em todos os termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a DECISÃO agravada incólume, em todos os termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BS2 S/A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A, contra decisão do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manuel Emidio/PI, que rejeitou a impugnação, nos autos do processo movido por MARIA DAS MERCES, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, nos autos do processo nº 0000210-50.2012.8.18.0100.
Na decisão o juiz a quo, determinou o desbloqueio dos valores bloqueados em suas contas bancárias, por meio do BacenJud. Determino, ainda, a expedição de alvará, em favor da requerente, autorizando a liberação de R$ 55.953,16 (cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), ficando os R$ 10.000,00 (dez mil reais) restantes reservados para liberação futura, desde que efetivamente demonstrado o recolhimento do ITCMD.
Alega o Agravante que o Juízo a quo, ao proferir a gravosa decisão ora questionada, determinou o levantamento do valor depositado pelo banco agravante.
Requer o reconhecimento do excesso de execução, uma vez que não pode permitir que se caracterize valores exorbitantes, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito da embargada, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Requer, ao final, o total provimento do presente recurso, anulando o decisum vergastado, para aguardar o julgamento do recurso em curso na instância superior.
Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contestação.
O Ministério Publico devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório.
Passo ao voto.
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I — DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo d Instrumento porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos.
II— DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que rejeitou os termos da Impugnação do Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco/Agravante, adotando como corretos os cálculos elaborados pela agravada.
Como relatado, o Agravante sustenta que o Agravado apresentou seus cálculos para o cumprimento da sentença, perfazendo o valor de R$ 54.585,62 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Intimado para realizar o pagamento da quantia apontada, o banco agravante apresentou exceção de pré-executividade, que fora julgada improcedente, prosseguindo a fase de cumprimento de sentença, apresentou exceção de pré-executividade, a qual fora indeferira a apreciação, determinando a penhora online do quanto executório. Em 24/07/2020, foi proferida decisão determinado novo bloqueio nas contas do banco agravante. Esta instituição financeira procedeu com a transferência do valor bloqueado, posteriormente foi proferida nova decisão determinado o levantamento do valor transferido. Não obstante, e por considerar absurda a fundamentação apresentada pelo juiz a quo, protocolou o presente agravo, requerendo que seja liminarmente anulada a decisão acima exposta.
Razão não assiste ao Agravante.
Verifica-se que o Juízo a quo decidiu o feito adotando como corretos os cálculos elaborados pela agravada.
Logo, observa-se que os cálculos feitos nos autos pelo autor encontra-se fundamentado pelo andamento processual escupido pelo próprio agravante.
Aos 18/03/2014 foi proferida a sentença na qual o magistrado condenou o banco agravante ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais,
(...)
Insatisfeito com a sentença proferida, o banco agravante interpôs recurso de apelação demonstrando duas razões para reforma da referida decisão. A apelação fora conhecida e parcialmente provida, para tão somente dar a agravada a indenização pelos danos morais requerida na inicial, fixando o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Em face da sentença prolatada, a parte agravada promoveu a sua execução em 18/08/2013, juntando parecer técnico dos cálculos, apontando como devido o montante de R$ 8.098,67 (oito mil e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos).
Em 15/06/2016, a parte autora ora agravada, requereu o cumprimento da sentença, apresentando cálculos atualizados perfazendo o valor de R$ 24.884,44 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Com o retorno dos autos a vara de origem e o trânsito em julgado da decisão, em 10/05/2018, requereu, a parte agravada, o cumprimento da sentença, apresentando cálculos atualizados perfazendo o valor de R$ 54.585,62 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos)
Singrando esses valores, avulta-se que o Juízo a quo agiu acertadamente ao firmar os valores apresentados pela parte agravada, como os valores a serem perseguidos, ao passo que o Agravante não trouxe qualquer fundamento plausível a justificar a impugnação.
Nesse sentido, está alinhada a jurisprudência pátria, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 7, DO ANEXO 1) QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO E FIXOU O VALOR DA EXECUÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (...). Nota-se que o r. Juizo a quo foi expresso quanto ao tema: "A sentença foi aqui liquidada por cálculos do Contador Judicial, os quais já forma homologados pela decisão irrecorrida de f1.182". No que tange aos honorários advocaticios não houve condenação neste sentido, e, portanto, falta interesse recursal ao Demandado. (TJ-RJ - AI: 00582295520178190000 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL, Relatou ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 05/07/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018).
Além disso, há de se ressaltar que o Agravante apresentou impugnação apenas aos valores apontados pelo Agravado e este foram elaborados frente as decisões proferidas no andamento processual, razão pela qual se encontra escorreita de qualquer concretude.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a DECISÃO agravada incólume, em todos os termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0755362-70.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuMARIA DAS MERCES
Publicação14/02/2023