Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000614-54.2017.8.18.0059


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. I – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. II - In casu, é patente a existência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS de id nº 196431433, o contrato impugnado iniciou em setembro de 2009, e a última parcela foi cobrada em setembro de 2011 (id. nº 3665351 – pág. 27), tendo a Ação sido ajuizada em junho de 2017 (id. nº 3665351 – pág. 1), após o termo final do prazo prescricional, restando configurada, in casu, a prescrição do direito de ação da pretensão do Apelado, já que se inicia a contagem do desconto da última parcela. III - Demonstrada a ocorrência de prescrição da pretensão do Apelado, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Apelante e, em consequência, reformo a sentença recorrida para determinar a extinção do feito de origem, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. IV - No que pertine ao Recurso Adesivo evidencia-se, de plano, que o acolhimento da preliminar de prescrição, em sede de recurso apelatório, esvazia os pedidos deduzidos pelo Recorrente/Apelado, já que, diante do reconhecimento da prescrição do seu direito de ação restam prejudicados os pleitos atinentes à sentença reformada. V – Apelação conhecida e parcialmente provida, reforma da sentença, extinção do feito de origem, nos termos do art. 487, II, do CPC. VI – Recurso adesivo não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000614-54.2017.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000614-54.2017.8.18.0059

APELANTE: JOSE VIEIRA DE SIQUEIRA, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, RODRIGO SCOPEL

APELADO: BANCO BMG SA, JOSE VIEIRA DE SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

II - In casu, é patente a existência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS de id nº 196431433, o contrato impugnado iniciou em setembro de 2009, e a última parcela foi cobrada em setembro de 2011 (id. nº 3665351 – pág. 27), tendo a Ação sido ajuizada em junho de 2017 (id. nº 3665351 – pág. 1), após o termo final do prazo prescricional, restando configurada, in casu, a prescrição do direito de ação da pretensão do Apelado, já que se inicia a contagem do desconto da última parcela.

III - Demonstrada a ocorrência de prescrição da pretensão do Apelado, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Apelante e, em consequência, reformo a sentença recorrida para determinar a extinção do feito de origem, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.

IV - No que pertine ao Recurso Adesivo evidencia-se, de plano, que o acolhimento da preliminar de prescrição, em sede de recurso apelatório, esvazia os pedidos deduzidos pelo Recorrente/Apelado, já que, diante do reconhecimento da prescrição do seu direito de ação restam prejudicados os pleitos atinentes à sentença reformada.

V – Apelação conhecida e parcialmente provida, reforma da sentença, extinção do feito de origem, nos termos do art. 487, II, do CPC.

VI – Recurso adesivo não conhecido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000614-54.2017.8.18.0059.

 

Apelante/Recorrido : BANCO BMG S/A

Advogado : Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004).

Apelado/Recorrente : JOSÉ VIEIRA DE SIQUEIRA.

Advogados : Luiz Valdemiro S. Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos por BANCO BMG S/A e JOSÉ VIEIRA DE SIQUEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 3665351 – págs. 97 à 101), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes e condenar o Banco/Apelante a devolver em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, assim como a pagar indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente aos danos morais.

Em suas razões recursais (id nº 3665351 – págs. 106 à 130), o Apelante aduz, em suma: a) a existência de prescrição; b) a sua ilegitimidade passiva; c) a ausência de dano material e moral; e d) a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 3665351 – págs. 151 à 166, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Em suas razões recursais (id nº 3665351 – págs. 168 à 177), o Recorrente pugna pela reforma da sentença alegando a inexistência de prescrição parcial, bem como a necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Regularmente intimado, o Recorrido deixou transcorrer in albis sem apresentar contrarrazões (id nº 3665351 – págs. 186).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4023868.

Instado o MP Superior, deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 6784142, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.

 

Consoante relatado, o Apelante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso dos lapsos temporais de 03 (três) anos e de 05 (três) anos entre a constatação do dano e a distribuição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.

Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante ao Apelado.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.

 

In casu, é patente a existência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS de id nº 196431433, o contrato impugnado iniciou em setembro de 2009, e a última parcela foi cobrada em setembro de 2011 (id. nº 3665351 – pág. 27), tendo a Ação sido ajuizada em junho de 2017 (id. nº 3665351 – pág. 1), após o termo final do prazo prescricional, restando configurada, in casu, a prescrição do direito de ação da pretensão do Apelado, já que se inicia a contagem do desconto da última parcela.

Desse modo, demonstrada a ocorrência de prescrição da pretensão do Apelado, acolho a preliminar de prescrição suscitada pelo Apelante e, em consequência, reformo a sentença recorrida para determinar a extinção do feito de origem, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.

E em face do acolhimento da aludida preliminar deixo de apreciar os demais pleitos do Apelante, dada a superveniente perda de objeto relativamente a eles.

 

III – DO RECURSO ADESIVO.

 

No que pertine ao Recurso Adesivo evidencia-se, de plano, que o acolhimento da preliminar de prescrição, em sede de recurso apelatório, esvazia os pedidos deduzidos pelo Recorrente/Apelado, já que, diante do reconhecimento da prescrição do seu direito de ação, restam prejudicados os pleitos atinentes à sentença reformada.

 

IV – DO DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, para ACOLHER a PRELIMINAR de PRESCRIÇÃO e, no MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, com o fim de EXTINGUIR o FEITO DE ORIGEM, nos termos do art. 487, II, do CPC, NÃO CONHECENDO do RECURSO ADESIVO, em FACE da PERDA SUPERVENIENTE do SEU OBJETO.

 

É o VOTO.

 

Teresina-PI,data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 18/01/2023

Detalhes

Processo

0000614-54.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE VIEIRA DE SIQUEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/01/2023