TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750463-58.2022.8.18.0000
Agravante: EXPRESSO GUANABARA S.A.
Advogado: Antonio Cleto Gomes (OAB/CE nº 8.564)
Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONHECIMENTO EM PARTE. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EXPRESSO GUANABARA S/A contra decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Valença, que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que concedeu a liminar nos seguintes termos:
CONCEDO a liminar pleiteada para que as requeridas concedam o direito à gratuidade da passagem as pessoas detentoras do direito ao passe livre e seus acompanhantes, portando os respectivos comprovantes, de forma a não mais obstaculizarem o direito de ir e vir das pessoas com deficiência que fazem jus à gratuidade, exceto se pelos motivos legais comprovarem indevidos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, que será revertida em favor do fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). (ID 3907601)
Irresignada, a empresa Agravante argumenta, em síntese, que: i) não foi citada na ação, mas apenas intimada para a audiência que ocorreu em 06-10-2021, tendo comparecido espontaneamente nos autos em 01-10-2021 ao apresentar pedido de habilitação e contestação, pelo que o presente recurso é tempestivo; ii) é parte passiva ilegítima, haja vista a inexistência de seccionamento intermunicipal para o Município de Valença do Piauí; iii) falta interesse processual quanto à Agravante, já que nos autos de origem não há qualquer especificação ou detalhamento quanto à prática indevida por parte da Expresso Guanabara quanto à gratuidade concedida às pessoas com deficiência e seus acompanhantes no transporte intermunicipal de passageiros no Município de Valença do Piauí, sendo esse o objeto da ação civil pública; iv) nas linhas em que opera no transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Piauí, todas as gratuidades destinadas às pessoas com deficiência são regularmente concedidas; v) a multa fixada pelo juízo a quo não se encontra compatível com a obrigação fixada, estando em excesso, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.
Em 27.01.2022, a parte agravante interpôs agravo interno ( Proc. nº 0750463-58.2022.8.18.0000 ), contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.
É o ponto controverso a manutenção, ou não da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
I.DA ADMISSIBILIDADE
I.A. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De início, cumpre observar, em juízo sumário, que o recurso é cabível, pois, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Outrossim, sendo o processo de origem também eletrônico, dispensa-se a juntada de cópias das peças previstas no art. 1.017, caput, I e II, do CPC/2015, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Ademais, o recurso encontra-se devidamente preparado.
Conforme já relatado, ademais, a empresa Ré, ora Agravante, insurge-se contra decisão proferida em ACP, que determinou o cumprimento do direito à gratuidade da passagem às pessoas detentoras do passe livre e seus acompanhantes, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, com base em três razões: i) sua ilegitimidade passiva, pela inexistência de seccionamento intermunicipal para o Município de Valença do Piauí; ii) a ausência de interesse processual, visto a inexistência de provas de que a empresa deixou de conceder a gratuidade às pessoas referidas; e iii) o excesso da multa por descumprimento.
Em relação aos dois primeiros pontos, no entanto, verifico, de pronto, que não podem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento.
Isso porque, em razão da sua devolutividade restrita, as questões não tratadas na decisão recorrida não podem ser discutidas no Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. E, no caso, as preliminares levantadas pela Ré, ora Agravada, de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir por falta de provas, além de confundirem-se com o mérito da ACP, ainda não foram analisadas pelo juízo a quo.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse E. Tribunal, conforme se infere da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA. CONSTITUIÇÃO EX RE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – O agravante, em suas razões recursais, alega ser inválida a notificação expedida por cartório diverso do domicílio do requerido, a qual não teria o condão de constituir o devedor em mora. Assevera ainda a descaracterização da mora pela cobrança indevida de encargos abusivos, quais sejam, capitalização mensal de juros, comissão de permanência e serviços de terceiros.
2 – Deve ser levada em conta a devolutividade restrita do agravo, uma vez que questões não tratadas na decisão recorrida não podem ser discutidas nesta modalidade recursal. Em outros termos, as matérias trazidas pelas partes e que não foram debatidas na decisão agravada não devem ser conhecidas na instância superior, uma vez que, em caso contrário, redundariam em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
3 – Conforme jurisprudência pacífica do STJ, “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1184570/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012).
4 - A jurisprudência do STJ é pacífica ainda no sentido de que, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, nos termos expressos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, in verbis: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (...)”.
5 – Estando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, deverá o juiz conceder a liminar de busca e apreensão do bem, haja vista o direito subjetivo do credor fiduciário.
6 – Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008583-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015)
Ademais, como já mencionado, as razões expostas pela parte Agravante, exceto no que toca ao valor da multa por descumprimento, confundem-se com o próprio mérito da ação de origem.
Por assim dizer, a análise das teses recursais, quanto à suposta ilegitimidade passiva e à ausência de interesse processual pela alegada inexistência de provas, se revestiria de patente irreversibilidade, dado esgotar, por completo, o objeto da ação quanto à parte ora Agravante, motivo pelo qual só seria adequado decidi-las no julgamento do mérito da demanda, em cognição exauriente do juízo de piso e após instrução processual.
Nesse aspecto, esta 3ª Câmara já teve oportunidade de se manifestar, que, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar, o tribunal não pode decidir, de logo, o mérito da causa originária, sob pena de incorrer em supressão de instância, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
3. Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal deverá respeitar os “limites temáticos do recurso”, de modo que não poderá avançar além da matéria enfrentada na decisão interlocutória recursada, posto que está “adstrito única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ - REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009). Desse modo, não é dado ao tribunal entrar na apreciação do mérito da causa originária, ao julgar o agravo de instrumento, interposto contra decisão liminar, sob pena de configurar supressão de instância (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000203- 6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).
[...]
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001145-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2016)
Por essas razões, e em respeito ao art. 932, III, do CPC/15, que autoriza o Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, vê-se, nitidamente, que o presente Agravo de Instrumento no que toca às retromencionadas matérias não deve ser conhecido.
Ademais, registre-se que o presente vício, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação". Também o STJ disciplinou a matéria, no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, no que toca às alegações de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, negando-o seguimento nesses pontos, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.
Deste modo, conheço em parte do presente recurso.
I.B. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, em 27.01.2022, a parte agravante interpôs agravo interno ( Proc. nº 0750463-58.2022.8.18.0000 ), contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
“ Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o presente agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, o qual passo a analisar o mérito, neste momento.
II.DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EXPRESSO GUANABARA S/A contra decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Valença, que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que concedeu a liminar nos seguintes termos:
CONCEDO a liminar pleiteada para que as requeridas concedam o direito à gratuidade da passagem as pessoas detentoras do direito ao passe livre e seus acompanhantes, portando os respectivos comprovantes, de forma a não mais obstaculizarem o direito de ir e vir das pessoas com deficiência que fazem jus à gratuidade, exceto se pelos motivos legais comprovarem indevidos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, que será revertida em favor do fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). (ID 3907601)
Por outro lado, conheço do recurso em parte, para analisar a única questão ainda subsistente, qual seja, a redução da multa por descumprimento, fixada pelo juízo a quo.
Quanto ao tema, destaco que, de acordo com Cândido Rangel Dinamarco, as astreintes buscam evitar a conduta desidiosa e renitente do devedor, que posterga o cumprimento da obrigação, tendo a finalidade de “cria[r] em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo” (DINAMARCO, 2009, p. 535). Visam, portanto, a conferir coercibilidade às decisões judiciais e a garantir o respeito à autoridade estatal.
Ademais, o CPC/15 determina, em seu art. 497, que: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Dessa forma, perfeitamente aplicável, no caso, a imposição de astreintes no valor fixado em primeiro grau, já que procura assegurar o cumprimento do direito à gratuidade da passagem às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, tema com bastante relevância social, e dirige-se a várias empresas de transporte rodoviário, não apenas à Agravante.
Nessa linha, importante destacar que uma multa irrisória não seria capaz de gerar efeito patrimonial na Agravante que a motivasse a cumprir a decisão judicial, já que a Expresso Guanabara, como é de conhecimento público e notório, é uma das maiores empresas de transporte rodoviário do país.
Concluo, portanto, que a multa diária arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia é proporcional e condizente com as nuances do caso concreto, bem como é capaz de coagir a Ré, ora Agravante, e as demais empresas constantes do polo passivo ao cumprimento da ordem judicial em tela.
Dessa forma, quanto à plausibilidade jurídica do pedido ora analisado, julgo que a Ré, ora Agravante, não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão guerreada.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto,no que toca ao agravo interno, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, ademais, quanto ao agravo de instrumento, conheço do presente Agravo de Instrumento apenas quanto ao pedido de redução da multa por descumprimento, fixada pelo juízo a quo, haja vista a impossibilidade de análise das demais questões levantadas, por não terem sido objeto da decisão agravada, bem como por confundirem-se com o mérito da ação de origem e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0750463-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEXPRESSO GUANABARA S A
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/03/2023