TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823319-90.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: RAIMUNDA ALVES DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: MARIA HILDENY ALVES PEREIRA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0823319-90.2019.8.18.0140
Embargante : BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153999) e Outros..
Embargada : RAIMUNDA ALVES DE MOURA.
Advogada : Maria Hildeny Alves Pereira Dantas (OAB/PI nº 15.120).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (id 7192289), contra o acórdão, id. nº 7090793, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento para incluir a compensação do valor retirado em saque pela Apelada de R$ 4.728,01 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e um centavo), da condenação de repetição do indébito, mantendo-se a decisão objurgada em todos os seus outros termos.
Nas suas razões recursais (id 7192289), o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição, alegando que o contrato preencheu os seus requisitos de validade, questionando o desconhecimento da Embargada acerca do pagamento do Cartão de Crédito Consignado, tendo em vista que a Embargada desbloqueou o plástico do cartão e realizou saques e compras.
Nas contrarrazões recursais (id 7213560), a Embargada pugnou que os aclamatórios possuem nítido caráter protelatório, requerendo o seu desprovimento, em virtude da não incidência em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
O Embargante sustenta genericamente contradição quanto ao desconhecimento da Embargada acerca do pagamento do Cartão de Crédito Consignado, tendo em vista que a Embargada desbloqueou o referido cartão e realizou saques e compras, todavia, referida alegação busca unicamente o rejulgamento do caso, pois não aponta contradição em relação às teses sustentadas na Apelação Cível, ou seja, proposições que entre si são inconciliáveis, podendo ser exemplo disso a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença. 3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados. (EDcl na AR 4.751/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. Precedentes. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1826499/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019).”
Como se vê, os presentes Embargos Aclaratórios tem o desiderato meramente protelatório, na medida em que o alegado ponto “contraditório” foi detalhadamente traçado no acórdão recorrido, de modo que a suposta contradição consubstancia simples argumentação genérica, paisagem esta ensejadora da aplicação da multa plasmada no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assim, inequivocamente, o que pretende o Embargante é rediscutir matéria já analisada quando do julgamento do recurso de Apelação sem a presença de qualquer contradição.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
Por fim, CONDENO o EMBARGANTE ao PAGAMENTO de MULTA DE 2% (dois por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ante o manifesto caráter protelatório dos embargos, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrôica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/01/2023
0823319-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuRAIMUNDA ALVES DE MOURA
Publicação19/01/2023