Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0025434-93.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO AUSENTE TEORIA DA IMPREVISÃO – DESCABIMENTO -SENTENÇA MANTIDA. 1. A teoria da imprevisão permite a dissolução ou a revisão de acordo para readequá-lo face à superveniência de eventos extraordinários e imprevisíveis, admitindo-se sua aplicação ante a verificação de desproporcionalidade entre o que foi ajustado durante a celebração do instrumento e o valor da prestação na ocasião da execução contratual. 2. Não logrando êxito a parte em se desincumbir do ônus de provar desequilíbrio econômico-financeiro na vigência da avença, descabida a alegação de onerosidade excessiva. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025434-93.2014.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025434-93.2014.8.18.0140

APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Advogado(s) do reclamado: UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, MILENA GILA FONTES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO AUSENTE TEORIA DA IMPREVISÃO – DESCABIMENTO -SENTENÇA MANTIDA.

1. A teoria da imprevisão permite a dissolução ou a revisão de acordo para readequá-lo face à superveniência de eventos extraordinários e imprevisíveis, admitindo-se sua aplicação ante a verificação de desproporcionalidade entre o que foi ajustado durante a celebração do instrumento e o valor da prestação na ocasião da execução contratual.

2. Não logrando êxito a parte em se desincumbir do ônus de provar desequilíbrio econômico-financeiro na vigência da avença, descabida a alegação de onerosidade excessiva.

3. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025434-93.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogados do(a) APELADO: MILENA GILA FONTES - BA25510-A, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO - PE20137-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de apelação intentada por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EPP, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, aqui versada, proposta em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ora apelada.

Entendeu o magistrado, em suma, que a apelante não logrou comprovar a existência de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva relativamente aos contratos celebrados com a apelada. Condenou-a, então, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa.

Daí o recurso em apreço, por meio do qual o apelante suscita, primeiro, preliminar de nulidade da sentença, por violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa, ao argumento de que o julgador não enfrentou os seus argumentos, tendo deixado de analisar as provas acostadas aos autos.

No mérito, a apelante afirma que firmou com a apelada contratos de adesão, sem oportunidade de discussão sobre as cláusulas, cujas condições de execução foram afetadas por diversos fatores que levaram a uma onerosidade excessiva.

Em seguida, elenca os fatores causadores do desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos: i) defasagem entre o valor realmente faturado durante a execução dos contratos e a expectativa criada pela apelada quando da contratação; ii) o índice de correção monetária imposto pela apelada, IPCA, era incompatível com a evolução dos custos do contrato; iii) a apelada retinha os valores da caução por longo prazo; iv) o não pagamento, pela apelada, de encargos trabalhistas devidos aos funcionários; v) pagamento dos custos para implantação das exigências contidas na NR10, que não estavam previstos nos contratos; vi) custo financeiro não previsto e agregado ao custo da obra decorrente da retenção indevida das cauções e do não pagamento de serviços e obras concluídas.

Assegura que todos os fatos alhures indicados foram devidamente comprovados pela documentação encartada aos autos (e que não foram sequer analisados pelo juízo a quo). Ressalta que o desequilíbrio econômico-financeiro citado causou-lhe diversos prejuízos, tanto materiais, quanto morais.

Defende a abusividade das cláusulas contratuais 2.7 e 11.1 e afirma que o art. 478, do Código Civil, admite a resolução de contrato de execução continuada ou diferida por onerosidade excessiva. Acrescenta que, como a avença já se encerrou, não é mais cabível a rescisão, mas tão somente a indenização pelos danos sofridos, conforme previsão do artigo 475, daquele mesmo diploma legal.

Garante, mais, que também se aplica ao caso a teoria da imprevisão (art. 478, CC), devido à ocorrência dos eventos extraordinários que ocasionaram a onerosidade excessiva alegada.

Reitera que a apelada deve indenizar os danos materiais sofridos e os lucros cessantes, os quais estão detalhados nas planilhas anexas, de 1 a 8. Diz, também, que houve violação ao princípio da boa-fé contratual e enriquecimento sem causa da apelada.

Explicita que também sofrera dano moral, em razão do abalo da reputação e credibilidade perante clientes, fornecedores e todo o setor de mercado, decorrente da súbita interrupção dos contratos assumidos.

Por fim, assegura que a ausência de despacho saneador cerceou o seu direito de defesa.

Em suas contrarrazões, a apelada se insurge contra a preliminar de nulidade da sentença, afirmando que a própria apelante peticionou nos autos informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do processo.

No mérito, aduz que, ao contrário do que alega, a apelante não experimentou uma onerosidade excessiva, assim como inexistiu o alegado desequilíbrio contratual. Assegura que a avença firmada entre as partes foi negociada de forma livre, dentro dos limites da boa-fé e da probidade contratual, respeitando-se o equilíbrio entre as obrigações recíprocas.

Continua, destacando que i) a apelante foi cientificada, no momento do recebimento do convite para apresentação da proposta de contratação, que os contratos não previam direito a faturamento mínimo; (ii) a previsão de atualização anual do contrato pelo IPCA é totalmente legal, nos termos do art. 2º da Lei 10.192/01; (iii) os reajustes salariais das categorias de empregados da apelante são considerados fatos previsíveis e, portanto, devem ser suportados por ele, conforme jurisprudência do STJ; (iv) a NR 10 se trata de norma editada pelo Ministério de Trabalho em 1978, atualizada em 2004, que visa garantir a segurança e saúde do trabalhador que lida com instalações e serviços em eletricidade, sendo, portanto, fato previsível, cujos custos para implementação devem ser suportados pela apelante; e, (v) a compensação da caução com os valores pagos nas ações trabalhistas movidas pelos empregados da apelante, que são de sua responsabilidade, são totalmente legais.

Ao final, assegura que, além e não ter havido a prática de ato ilícito, a apelante não comprovou os supostos danos sofridos, tampouco os lucros cessantes pretendidos. Acrescenta que ela também não evidenciou a alegada perda de credibilidade que ensejaria indenização por dano moral.

O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, foi visto, pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Como relatado, a apelante defende a nulidade da sentença por supostamente não ter o julgador enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo.

Ocorre que o Juízo não está obrigado a responder expressamente a todas as questões suscitadas pelas partes quando tenham apresentado elementos suficientes à formação da convicção.

Na hipótese, da análise dos autos constata-se que o magistrado da causa, de forma fundamentada, enfrentou adequadamente os principais argumentos suscitados pelas partes, como se verifica do trecho da decisão a seguir transcrito:

Diante do trazido aos autos pelas partes, não foi possível verificar que a existência de ato ilícito contra a parte autora.

Analisando os documentos acostados nos autos, afere-se que não fora comprovado pela autora desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva relativamente aos contratos celebrados com a ré

(...)

Os contratos firmados entre as partes previam o índice de correção monetária pelo IPCA, e a função da correção é recompor o valor da moeda para atualizar os valores devidos, de modo que não há abusividade na previsão contratual. Assim, perfeitamente possível a aplicação do referido índice sem que cause prejuízos ao contratado, tal qual prejuízo não demonstrado nos autos, considerando o que foi pactuado entre as partes.

Ademais, vislumbro que a ré comprovou que os valores equivalentes aos custos dos materiais não devolvidos foi abatido da caução e valores de notas emitidas pela autora. Nos contratos celebrados entre as partes havia a previsão da possibilidade da contratante realizar a compensação mediante a utilização de valores devidos à contratada ou a utilização da caução para os ressarcimentos de prejuízos causados à contratante.

Em relação à alegação da autora de que o reajuste dos salários da categoria de seus empregados ensejaria fato imprevisível, o que autorizaria a aplicação do art. 478 do Código Civil, a fim de revisar os termos avençados, afiro que não merece prosperar.

O aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.”

Rejeita-se, portanto, preliminar arguida.

MÉRITO

A controvérsia recursal consiste em analisar se os fatos descritos pela apelante causaram desequilíbrio aos contratos firmados entre as partes, gerando onerosidade excessiva à apelante, e, consequentemente, danos materiais e morais a serem indenizados.

É cediço que, como regra, preserva-se a liberdade de contratar, tendo a intervenção judicial cabimento apenas quando imprescindível ao restabelecimento do equilíbrio entre as partes.

Nesse sentido, confira-se o regramento previsto no Código Civil:

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Outrossim, como base normativa do direito à revisão do contrato nas relações privadas de natureza civil, colhem-se:

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Na hipótese, a apelante alegou a ocorrência de diversos fatores que teriam tornado as avenças firmadas com apelada excessivamente onerosas. Transcreve-se, em resumo, os pontos suscitados:

i) defasagem entre o valor realmente faturado durante a execução dos contratos e a expectativa criada pela apelada quando da contratação;

ii) o índice de correção monetária imposto pela apelada, IPCA, era incompatível com a evolução dos custos do contrato;

iii) a apelada retinha os valores da caução por longo prazo;

iv) o não pagamento, pela apelada, de encargos trabalhistas devidos aos funcionários;

v) pagamento dos custos para implantação das exigências contidas na NR10, que não estavam previstos nos contratos;

vi) custo financeiro não previsto e agregado ao custo da obra decorrente da retenção indevida das cauções e do não pagamento de serviços e obras concluídas;

vii) débitos de reclamações trabalhistas pagos indevidamente pela COELBA com valores da caução, assim como valores faturados e não recebidos;

viii) impossibilidade de faturamento de diversas obras e serviços executados por falta da documentação que deveria ser liberada pela COELBA.

Em relação ao primeiro ponto suscitado (suposto descompasso entre o faturamento esperado e o contratado) seria necessária a devida comprovação por meio de prova idônea, o que não se vislumbra nos autos. Observa-se que a apelante não demonstrou que a ausência do faturamento esperado se dera por culpa da apelada, vale dizer, não evidenciou a alegada falta de liberação de serviços em volume compatível com a estrutura exigida.

O segundo, por sua vez, (suposta incompatibilidade do índice de correção monetária aplicado – IPCA – com a evolução dos custos do contrato), se trata de matéria estritamente técnica (financeira). Em sendo assim, exigia que se comprovasse cabalmente, por meio de prova técnica, a discrepância alegada, o que não ocorreu. Inclusive, a apelante, embora tenha tido a oportunidade de pugnar pela produção de prova daquela natureza, refutou-a e pediu o julgamento antecipado da lide.

Ora, a prova técnica produzida em juízo assume especial relevância, sendo a principal fonte de informação a orientar o julgador na formação de sua convicção motivada, sobretudo, quanto à avaliação acerca de questões técnicas, que fogem do seu conhecimento.

Se a parte alega matéria que envolve profunda análise financeira de contrato de grande vulto, a ela cabe produzir prova técnica capaz de fornecer ao magistrado subsídios para analisar o seu pleito.

No tocante ao argumento de que a retenção do valor da caução pela apelada seria indevida e teria causado-lhe graves prejuízos, observa-se, pelo acervo probatório, que o contrato firmado entre as partes, na cláusula 6, previa expressamente que a garantia prestada pela contratada somente lhe seria restituída após o levantamento e cumprimento integral de todas as obrigações por ela assumidas na avença, deduzido-se o valor das multas e eventuais débitos pendentes.

Pois bem, há vários documentos acostados aos autos que apontam o descumprimento de obrigações contratuais por parte da apelante, como o inadimplemento dos salários de empregados e “pendências de fechamento de obras e serviços”, o que gerou a retenção da caução.

Aliás, quanto ao pagamento, pela apelada, de débitos de reclamações trabalhistas com o montante da garantia, tem-se que tal conduta era expressamente autorizada pela cláusula contratual citada, que, como dito, permitia a dedução, da caução, de dívidas pendentes da apelante, no caso, os encargos laborais mencionados.

Em relação à alegação de que a retenção da garantia pela apelada teria gerado um custo financeiro não previsto e agregado ao custo da obra, reitere-se que havia previsão contratual autorizando essa retenção, não se vislumbrando qualquer irregularidade na conduta da apelada.

Inclusive, a garantia, conforme previsão contratual, somente deveria ser restituída após o levantamento e cumprimento integral de todas as obrigações contratuais. Não havia, vale dizer, obrigação de devolução da caução antes do encerramento da avença.

No tocante aos custos para implantação das exigências contidas na NR10 - que a apelante alega não estarem previstos nos contratos – ressalta-se que a Instrução Normativa citada, criada em 1978 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, se trata de norma de segurança do trabalho (dos trabalhadores que lidam com energia elétrica em suas atividades laborais), a ser observada por todas as empresas que atuam no ramo.

Considerando que a área de atuação da apelante é “instalação e manutenção elétrica”, subentende-se que ela possuía, ou deveria possuir, pleno conhecimento sobre as normas trabalhistas do setor, principalmente em se tratando de regra de segurança do trabalho vigente há vários anos, à qual deve obediência quando da contratação dos seus empregados.

Outrossim, o contrato previa expressamente que cabia à contratada efetuar o pagamento de todos os encargos trabalhistas, bem como arcar com todas as respectivas despesas judiciais e extrajudiciais

De tal modo, os encargos decorrentes das exigências contidas na norma trabalhista mencionada não se tratam de eventos imprevisíveis, tampouco são capazes de gerar desequilíbrio contratual.

No que tange à tese de ausência de faturamento de obras e serviços executados por falta da documentação que deveria ser liberada pela COELBA, não é possível extrair dos autos qualquer prova nesse sentido.

Por fim, também não restou evidenciada nenhuma mudança superveniente nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriunda de evento imprevisível ou extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que tenha gerado o alegado desequilibro contratual.

Desta feita e levando-se em consideração que não se comprovou a prática de ato ilícito por parte da apelada, não há que se falar em dever de indenizar os danos materiais e morais que a apelante alega ter sofrido.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem.

 



Teresina, 16/04/2024

Detalhes

Processo

0025434-93.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Publicação

18/04/2024