Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0813289-93.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO. RECUSA DA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. O cerne da demanda gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço pela apelante/requerida, embasada na alegativa de recusa da apelada em emitir a carta de crédito relativa ao consórcio contratado entre as partes. As falhas cometidas pela empresa, sem dúvidas, trouxeram dano ao ora apelado, eis a enorme dificuldade para a obtenção da carta de crédito, face a recusa do apelado. A situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial da autora de forma reflexa, o que restou demonstrado, suficiente para a configuração do dano moral. Assim, é sintomática a presunção de que a injustificada recusa da liberação da carta de crédito, o que ocasionou ansiedade, angústia e medo, advindo daí a responsabilidade civil do causador do dano, sem contar no desvio produtivo e tempo perdido pela autora ao testar solver a situação, com falta de zelo e excesso de burocracia por parte do demandado, a concretizar claramente a falha na prestação do serviço apta a consagrar o direito de indenização pelos danos morais perseguidos. Não se trata, pois, o caso em apreço, de hipótese de mero dissabor, motivo pelo qual devida a indenização por danos morais. Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do demandado. Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Dos autos, evidencia-se que o quantum fixado a título de danos morais deve ser estabelecido em padrão razoável, adequando-se, ainda, as circunstâncias do caso, motivo pelo qual fixo os danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, necessária a manutenção da sentença recorrida. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, tão somente para reformar a sentença vergastada, a fim de reconhecer o dano moral que deve ser pago no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813289-93.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813289-93.2019.8.18.0140

APELANTE: GABRIELA CRISTINA FREITAS LOPES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: ERICK VASCONCELOS FIALHO, TATIANO DANTAS LOPES

APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., NOVO RIO CARIRI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO. RECUSA DA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. O cerne da demanda gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço pela apelante/requerida, embasada na alegativa de recusa da apelada em emitir a carta de crédito relativa ao consórcio contratado entre as partes. As falhas cometidas pela empresa, sem dúvidas, trouxeram dano ao ora apelado, eis a enorme dificuldade para a obtenção da carta de crédito, face a recusa do apelado. A situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial da autora de forma reflexa, o que restou demonstrado, suficiente para a configuração do dano moral. Assim, é sintomática a presunção de que a injustificada recusa da liberação da carta de crédito, o que ocasionou ansiedade, angústia e medo, advindo daí a responsabilidade civil do causador do dano, sem contar no desvio produtivo e tempo perdido pela autora ao testar solver a situação, com falta de zelo e excesso de burocracia por parte do demandado, a concretizar claramente a falha na prestação do serviço apta a consagrar o direito de indenização pelos danos morais perseguidos. Não se trata, pois, o caso em apreço, de hipótese de mero dissabor, motivo pelo qual devida a indenização por danos morais. Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do demandado. Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Dos autos, evidencia-se que o quantum fixado a título de danos morais deve ser estabelecido em padrão razoável, adequando-se, ainda, as circunstâncias do caso, motivo pelo qual fixo os danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, necessária a manutenção da sentença recorrida. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, tão somente para reformar a sentença vergastada, a fim de reconhecer o dano moral que deve ser pago no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, tão somente para reformar a sentença vergastada, a fim de reconhecer o dano moral que deve ser pago no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Ainda, majoro dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


                 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por GABRIELA CRISTINA FREITAS LOPES CAVALCANTE, devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – processo nº 0813289-93.2019.8.18.0140, contra GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., NOVO RIO CARIRI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, apeladas.

Nas razões (Id nº3795418), a apelante alega que houve latente falha na prestação de serviços, pois a consumidora, ora apelante foi contemplada e a apelada sem nenhuma razão plausível, com alegações genéricas não liberou a carta de crédito.  

Diz que, em razão do comportamento abusivo cometido por parte da apelada, a recorrente impetrou Agravo de Instrumento para este Egrégio Tribunal de Justiça processo nº 0752150-41.2020.8.18.0000, onde em decisão monocrática do Relator foi reconhecido as abusividades cometidas pela empresa apelada consistente em fazer exigências genéricas e infundadas à consumidora, após sua contemplação para a liberação da parta de crédito, tendo sido determinada a entrega do crédito à consumidora, ora recorrente.  

Relata que sobreveio a r. sentença que, também, reconheceu as abusividades perpetradas pela apelada, porém, o MM. Juiz a quo decidiu pela improcedência do pedido de danos morais e liberou a apelada - GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA do ônus de indenizar por danos morais. Assim, sustenta que faz jus a apelante ao recebimento de indenização por danos morais face à série de constrangimentos sofridos em decorrência do comportamento da ré, ora apelada - GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, que sem nenhum motivo plausível e com exigências genéricas negou a liberação da carta de crédito após ter sido esta recorrente contemplada. 

A caracterização do nexo de causalidade e a conduta ilícita da apelada se mostra plausível, eis a falha na prestação de serviços latente, devendo ser destacado que a apelante, caracterizado a boa-fé, após ter sido contemplada e após está adimplente com o consórcio, procurou uma concessionária de veículo, visando a aquisição do bem utilizando-se da carta de crédito, sendo que sem nenhum motivo plausível, como exaustivamente já ressaltado foi negado a liberação do crédito, o que levou esta apelante a entrar em contanto com a apelada para saber dos motivos pelos quais não foi autorizado a liberação do crédito, inclusive foi enviado correspondência via correios pedido explicações que sequer mereceu a atenção da apelada, tudo em vão.  

Afirma que, diante dos fatos relatados, ao contrário do entendimento contido na r. sentença, ora recorrida de que o inadimplemento contratual por parte da empresa apelada não gerou transtorno no sossego da apelante, mostra-se patente a configuração dos danos morais sofridos pela apelante. No caso o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria demora injustificada da apelada em conceder a carta de crédito em favor da apelante, frustrando a sua legítima expectativa, além dos transtornos e perda do tempo útil do consumidor na tentativa de resolver o problema de forma administrativa, sem sucesso. 

Requereu, portanto, seja conhecido e provido o apelo, para o reconhecimento dos danos morais e, consequentemente, seja condenada a empresa apelada GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos requeridos na exordial, face aos transtornos experimentados, não somente em caráter punitivo, bem como, em caráter preventivo-pedagógico.

Requereu, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios. 

Contrarrazões de Id nº 3795426, na qual o apelado requer o improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 


O cerne da demanda gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço pela apelante/requerida, embasada na alegativa de recusa da apelada em emitir a carta de crédito relativa ao consórcio contratado entre as partes.

Dos autos, o juiz concluiu que: a negativa da requerida é abusiva, e não reflete os interesses dos consorciados, uma vez que todos estes teriam que se submeter a estas mesmas e desproporcionais exigências, mesmo quando adimplentes com as parcelas do consórcio. Quando cotejado o interesse principal dos consorciados, a saber, receber a carta de crédito quando da contemplação mediante o adimplemento das parcelas do consórcio, com o interesse da administradora do consórcio, sobressai-se que a recusa da administradora em fornecer a carta de crédito é mais movida por seus próprios interesses do que pelos interesses dos consorciados.

Apesar de reconhecer o direito ao recebimento da carta de crédito, o magistrado também entendeu pela não configuração do dano moral.

Disso, o julgador de pisojulgou PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) do(a) autor(a), para determinar que a parte ré efetue a entrega da carta de crédito no valor do veículo objeto do contrato, e sem exigência de qualquer documentação adicional e/ou garantia complementar que não compreenda a alienação fiduciária do próprio veículo, confirmando-se a tutela provisória deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (ID 10237088 – Despacho).

Pois bem. Tenho como acertada a decisão do magistrado a quo, quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento da carta de crédito em favor da demandante.

Por outro lado, as falhas cometidas pela empresa, sem dúvidas, trouxeram dano ao ora apelado, eis a enorme dificuldade para a obtenção da carta de crédito, face a recusa do apelado. A situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial da autora de forma reflexa, o que restou demonstrado, suficiente para a configuração do dano moral.

Assim, é sintomática a presunção de que a injustificada recusa da liberação da carta de crédito, o que ocasionou ansiedade, angústia e medo, advindo daí a responsabilidade civil do causador do dano, sem contar no desvio produtivo e tempo perdido pela autora ao testar solver a situação, com falta de zelo e excesso de burocracia por parte do demandado, a concretizar claramente a falha na prestação do serviço apta a consagrar o direito de indenização pelos danos morais perseguidos.

Não se trata, pois, o caso em apreço, de hipótese de mero dissabor, motivo pelo qual devida a indenização por danos morais.

Nessa senda:

TJ/AM. Apelação Cível nº 0601593-97.2018.8.04.0001. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO. DEMORA PARA
LIBERAÇÃO DAS CARTAS DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. AUMENTO DOS JUROS DO SALDO DEVEDOR. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da presente questão encontra-se em verificar a responsabilidade pela demora na liberação do valor das cartas de crédito. 2. Dos autos verifica-se que, de fato, o Apelado era casado desde 20.12.2008 (fls.160), tendo omitido essa informação no momento em que firmou contrato com o Apelante em 03.09.2013 e 07.01.2014 (fls.116/131). 3. Entretanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos fatos impeditivos alegados em sua peça contestatória, notadamente a culpa pela demora na liberação dos valores das cartas de créditos após suas contemplações nas assembleias em 16.01.2014 e 14.03.2014 (fls. 150/152), tendo liberado apenas em agosto de 2015. Isso porque, ainda que a Apelante necessitasse de um prazo para resolver a situação envolvendo o estado civil do Apelado, não se justifica a demora de mais de um ano para liberação das cartas de crédito. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de reparar os danos
decorrentes, que nos presentes autos estão consubstanciados no acréscimo de juros sobre o saldo devedor. 5. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento, de forma que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultante dos seus negócios. 6. Recurso conhecido e desprovido.


OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSÓRCIO. DANO MORAL EVIDENCIADO. CARTA DE CRÉDITO LIBERADA A DESTEMPO, CERCA DE 21 MESES APÓS, CAPAZ DE GERAR ABALO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA, PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. O negócio envolvendo compra e venda de veículo entre consórcio e consumidora, demonstra claramente a típica relação de consumo. A demora injustificável e demasiadamente prolongada na entrega ao comprador da documentação para aquisição do veículo novo, por mais 21 meses, impeditiva do pleno uso e gozo do bem por parte da adquirente, é causa de aborrecimentos que, fugiram da normalidade do dia-a-dia do homem médio, configura dano moral passível de indenização. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847279-05.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. Órgão julgador: 9ª Vara Cível da Capital – Poder Judicário da Paraíba. Julgamento: 13 de novembro de 2020.  Juíza ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA ).

 

Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do demandado.

Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. 

Dos autos, evidencia-se que o quantum fixado a título de danos morais deve ser estabelecido em padrão razoável, adequando-se, ainda, as circunstâncias do caso, motivo pelo qual fixo os danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)

Sendo assim, necessária a manutenção da sentença recorrida.

Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, tão somente para reformar a sentença vergastada, a fim de reconhecer o dano moral que deve ser pago no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

Ainda, majoro dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC. 

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 


Detalhes

Processo

0813289-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

GABRIELA CRISTINA FREITAS LOPES CAVALCANTE

Réu

GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

14/02/2023