Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801142-19.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS MAJORADOS.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2°/Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/1° Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2° Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2° Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III- Com efeito, o Banco/1°Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Autora/2°Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1°Apelante/2° Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2° Apelante/1°Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. V- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2°Apelante/ 1° Apelada, impõe-se a condenação do Banco/2° Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé da Instituição nas circunstâncias fáticas expendidas com base contratual que os legitimassem. VI- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 2° Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, devem ser majorados os danos pois, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve levar em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes. VIII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801142-19.2020.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801142-19.2020.8.18.0037

APELANTE: ANA MARIA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS MAJORADOS.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2°/Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II- Do exame dos autos, constata-se que o Banco/1° Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2° Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2° Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III- Com efeito, o Banco/1°Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Autora/2°Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1°Apelante/2° Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2° Apelante/1°Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

V- Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2°Apelante/ 1° Apelada, impõe-se a condenação do Banco/2° Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé da Instituição nas circunstâncias fáticas expendidas com base contratual que os legitimassem.

VI- Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 2° Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, devem ser majorados os danos pois, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve levar em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

VIII – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801142-19.2020.8.18.0037

 

1°Apelante/2° Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Advogado:Paulo Eduardo Prado (OAB/182951) e outros.

 

2° Apelante/1° Apelada: ANA MARIA DE ALMEIDA

 

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/ 15769)

 

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ANA MARIA DE ALMEIDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2° Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 5888144), o Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para determinar o cancelamento do contrato, para condenar o BANCO a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e condenar o 1° Apelante/Banco ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.

O 1º Apelante requer a reforma total da sentença, sustentando, que houve exercício regular de direito, que seja reformada a sentença para julgar improcedente a ação, e que se não entender dessa forma, que sejam ao menos reduzidos os danos morais.

A 2ª Apelante/1°Apelada aduz que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e requer a majoração da indenização por danos morais.

Na decisão id nº 7113098, conheço das Apelações Cíveis porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data registrada no sistema.

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 7113098, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal..

 

II – DO MÉRITO

In casu, o Juízo a quo entendeu pela invalidade do Contrato, constituído entre a instituição credora/ Apelante e a Apelada,, condenando aquele ao pagamento da repetição do indébito em sua forma dobrada e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.

 

O 1º Apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau, com o argumento de que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição financeira adotado todas as cautelas necessárias na verificação dos documentos da 1ª Apelada e na concessão do crédito.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/1° Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 2° Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2° Apelante/1° Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/1° Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 1°Apelada/2° Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/1°Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2° Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1°Apelada/2° Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1°Apelada/2°Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1°Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, comprovado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 2° Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Assim, pelas circunstâncias do caso sub examen, sobretudo, considerando a quantidade de descontos, entendo que a reparação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma a sentença recorrida neste ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO, e, no que pertine à 2ª APELAÇÃO, DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de MAJORAR OS DANOS MORAIS, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), Fixando os honorários no importe de 15% sobre o valor da condenação, ficando o requerido condenado ao pagamento.

 

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 18/01/2023

Detalhes

Processo

0801142-19.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DE ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/01/2023