Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0023510-76.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega o apelante que intermediou a venda de um imóvel aos apelados no valor de R$ 2.700,000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), diante da venda receberia a título de comissão pela corretagem, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da venda, ou seja, o equivalente a R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Porém, o apelado não teria adimplido com todo o valor combinado, restando ser pago o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 2. No presente caso, podemos observar que deve ser pago ao corretor o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), que representa a comissão de 5%.Porém, analisando os recibos de pagamento anexados pelo apelado na sua contestação, foi observado que o valor devido a título de comissão, não foi pago de forma integral. 3. De acordo com os recibos ID 1939552 fls. 52,54,55,56,57,58 e 59, podemos observar que foi pago o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no dia 10 de dezembro de 2014, e as seis parcelas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos dias 21.01. 2015, 23.02.2015, 23.03.2015, 22.04.2015, 20.05.2015, e 23.06.2015, totalizando o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), ficando devido o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor este, que não consta o comprovante de pagamento. 4. Portanto, como o apelado não cumpriu com o que foi ajustado não é possível afastar a condenação do recorrido ao pagamento da comissão. 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença do juízo a quo para, condenar os apelados no pagamento do valor restante da comissão de corretagem no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023510-76.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023510-76.2016.8.18.0140

APELANTE: DAVID ALBERTO OLIVEIRA ARGENTO

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA

APELADO: ISANIO LEMOS DE MESQUITA, ALDENORA MARIA VASCONCELOS MESQUITA

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alega o apelante que intermediou a venda de um imóvel aos apelados no valor de R$ 2.700,000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), diante da venda receberia a título de comissão pela corretagem, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da venda, ou seja, o equivalente a R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Porém, o apelado não teria adimplido com todo o valor combinado, restando ser pago o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 2. No presente caso, podemos observar que deve ser pago ao corretor o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), que representa a comissão de 5%.Porém, analisando os recibos de pagamento anexados pelo apelado na sua contestação, foi observado que o valor devido a título de comissão, não foi pago de forma integral. 3. De acordo com os recibos ID 1939552 fls. 52,54,55,56,57,58 e 59, podemos observar que foi pago o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no dia 10 de dezembro de 2014, e as seis parcelas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos dias 21.01. 2015, 23.02.2015, 23.03.2015, 22.04.2015, 20.05.2015, e 23.06.2015, totalizando o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), ficando devido o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor este, que não consta o comprovante de pagamento. 4. Portanto, como o apelado não cumpriu com o que foi ajustado não é possível afastar a condenação do recorrido ao pagamento da comissão. 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença do juízo a quo para, condenar os apelados no pagamento do valor restante da comissão de corretagem no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença do juízo a quo para condenar os apelados no pagamento do valor restante da comissão de corretagem no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


                 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por DAVID ALBERTO OLIVEIRA AGENTO, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança, em face do Isânio Lemos de Mesquita e Aldenora Maria Vasconcelos Mesquita

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença julgou improcedente os pedidos da inicial:

Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro art. 487, I, do CPC”.


O apelante alega em suas razões recursais que,a afirmação acima evidenciada, nos termos dos documentos acostados aos autos, encontra respaldo no fato de que vigoram no direito brasileiro, como vigas mestres de sustentação das relações jurídicas, os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos, entendimento este corroborado pela jurisprudência pátria. Registre-se que é imprescindível salientar que a presunção de boa-fé nas relações e negócios entre as pessoas é presumível, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro. Dessa presunção decorre o dever de lealdade negocial e a vinculação entre as partes no correto caminhar da relação. No caso em tela, a regra geral é que o corretor desempenha atividade fim, ou seja, faz jus ao recebimento da corretagem quando promove a venda eficaz de um imóvel”.

Aduz que “restou claro que os apelados descumpriram o pacto contratual, no que tange ao restante do pagamento da comissão de 5%, ao corretor apelante no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pela operação da venda efetivada”..

Requer que “o presente recurso seja CONHECIDO e, apreciando o mérito, seja dado PROVIMENTO para, no que mais dos autos consta, REFORMAR A DECISÃO HOSTILIZADA, proferindo NOVA DECISÃO, em substituição a sentença de piso, nos termos do artigo 1.010, inciso IV do CPC, para condenar os apelados no pagamento do valor restante do serviço de corretagem no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pelo error in judicando, com evidentes equívocos perpetrados na sentença, cuja reforma é necessária para prestigiar a mais pura aplicação da Lei, posto que, assim julgando, estará esta Corte tutelando o melhor Direito”

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “o Apelado e o Apelante repactuaram o valor da corretagem, tendo o Apelante aceitado receber o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo pago R$60.000,00 (sessenta mil reais) iniciais e o restante em 6 parcelas de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), totalizando o valor em evidência. Destaca-se que tal constatação se consolida pelos recibos assinados pelo Apelante que dão plena quitação ao valor da comissão decorrente de corretagem”.

Aduz que “inequívoco é a plena quitação das verbas decorrente da corretagem com a venda do imóvel, vez que o próprio Apelante aceitou formalmente o valor repactuado oralmente entre as partes, não remanescendo qualquer valor a ser pago, o que restou reconhecido, de forma acertada, pelo juízo de piso, ao julgar totalmente improcedente a aludida Ação de Cobrança. Neste cenário, conforme restou evidenciado na sentença guerreada, não há dúvida da precariedade do pleito do Apelante, que além de omitir a repactuação ocorrida com o Apelado, não se incubio do ônus em desconstituir o aludido pacto verbal, que foi consolidado com a quitação plena e inequívoca das verbas que fez jus”.

Argumenta que o Apelante omite a todo custo a repactuação firmada com os Apelados, tentando de forma dissimulada fazer valer um contrato, que por deliberação das partes, foi modificado e efetivamente cumprido pelos Apelados. Ainda em relação aos argumentos trazidos nas razões recursais, aduz o Apelante que é imprescindível a presunção de boa-fé nas relações e negócios entre as pessoas, tudo em conformidade com o que preceitua o Código Civil Brasileiro. Ora, prova maior da boa-fé dos Apelados, é que realizaram a quitação plena dos valores repactuados. Já o Apelante, com o intuito única e exclusivamente de aferir benefícios financeiros, omite e despreza de forma dissimulada a existência da repactuação firmada entre as partes, afastando-se de forma cristalina dos preceitos da boa-fé invocada em suas razões recursais.

Requer “aos nobres Julgadores sejam apreciadas as contrarrazões do recurso de Apelação, para confirmar a decisão prolatada pelo Nobre Julgador a quo na integra”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

A parte apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro art. 487, I, do CPC.

Alega o apelante que intermediou a venda de um imóvel aos apelados no valor de R$ 2.700,000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), diante da venda receberia a título de comissão pela corretagem, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da venda, ou seja, o equivalente a R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Porém, o apelado não teria adimplido com todo o valor combinado, restando ser pago o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Nas transações imobiliárias é comum a utilização de corretores para buscar no mercado o melhor negócio, de acordo com as exigências de negociante, ou melhor, de cada cliente. O corretor de imóvel pode ser contratado pelo vendedor do imóvel, o qual tem a obrigação de achar no mercado o melhor comprador do bem objeto da venda, diante do pagamento da taxa de corretagem.

Inicialmente cabe destacar que é possível a cobrança da taxa de corretagem prevista em contrato de compra e venda, valor este que deve ser estipulado pelo comprador de imóvel. Contudo, há que se verificar se houve a devida publicidade ao promitente comprador, assim como se a mesma foi estipulada de forma expressa.

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DISTRATO CONTRATUAL – COMISSÃO DE CORRETAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTADA – COMISSÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO.
- As obrigações do corretor estão definidas no art. 723, do Código Civil, o qual dispõe que este é obrigado a executar a mediação ente vendedor e comprador, com diligência e prudência e a prestar ao cliente todas as informações sobre o andamento do negócio.
- No caso em tela, entendo que não há que se falar em falha na prestação do serviço pelo corretor, uma vez que este ao intermediar o negócio, agiu com prudência e diligência, sendo assim este não pode ser responsabilizado pelo distrato contratual. Assim, entendo que o corretor faz jus a comissão, já que logrou êxito com relação a concretização do resultado útil da mediação do negócio entre comprador e vendedor.  (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.164220-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022)



Verifico inicialmente que o contrato de promessa de compra e venda, que foi anexado aos autos ID 1939552 e está devidamente assinado por todas as partes, possui em sua cláusula segunda a disposição acerca do que se chama “do corretor imobiliário”, dispondo da seguinte forma:

Comparece como intermediário da presente transação, o corretor de imóvel DAVID ALBERTO OLIVEIRA ARGENTO, CRECI N 1832-PI, que fara jus a COMISSÃO DE 5%, a ser paga pelos promissários VENDEDORES”.


No presente caso, podemos observar que deve ser pago ao corretor o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), que representa a comissão de 5%.Porém, analisando os recibos de pagamento anexados pelo apelado na sua contestação, foi observado que o valor devido a título de comissão, não foi pago de forma integral.

De acordo com os recibos ID 1939552 fls. 52,54,55,56,57,58 e 59, podemos observar que foi pago o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no dia 10 de dezembro de 2014, e as seis parcelas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos dias 21.01. 2015, 23.02.2015, 23.03.2015, 22.04.2015, 20.05.2015, e 23.06.2015, totalizando o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), ficando devido o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor este, que não consta o comprovante de pagamento.

Portanto, como o apelado não cumpriu com o que foi ajustado não é possível afastar a condenação do recorrido ao pagamento da comissão. Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. VERBA DEVIDA 1. Apesar de não haver contrato escrito, o Autor comprovou que levou clientes para visitar o apartamento da Ré, que intermediou a permuta do imóvel e que houve proposta de parcelamento e redução da sua comissão de corretagem. 2. Tendo o Autor se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, deve ser reconhecida a ocorrência de contrato verbal de corretagem com o consequente pagamento da comissão pleiteada. 3. Apelação conhecida e não provida.  
(Acórdão 1336385, 07177906020198070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 11/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença do juízo a quo para, condenar os apelados no pagamento do valor restante da comissão de corretagem no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho – Juiz convocado através da Portaria – Presidência Nº 1759/2022, de 02 de agosto de 2022. 

Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0023510-76.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

DAVID ALBERTO OLIVEIRA ARGENTO

Réu

ISANIO LEMOS DE MESQUITA

Publicação

14/02/2023