TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001297-53.2018.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Arymatan Santos Viera de Sá
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, tecendo detalhes de como ocorreu a prática delituosa, narrativa plenamente corroborada pelo depoimento da informante Bianca Santos Vieira de Sá e da testemunha Marcel Thiago de Nascimento Lima, que chegou à residência daquela, logo após o fato, encontrando a o acusado ainda visivelmente “alterado”.Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o próprio filho e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida.Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, caracterizado o constrangimento, mediante grave ameaça e o dolo específico de se auferir vantagem econômica, o crime se amolda, perfeitamente, ao tipo penal previsto no art. 158 do CP, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.
2. O magistrado a quo reconheceu a ocorrência de tentativa do crime de extorsão, uma vez que, embora seja um delito formal e, portanto, não exija o recebimento da vantagem indevida, considerou que diante da ocorrência apenas do constrangimento (primeiro estágio), sem a atuação da vitima (segundo estágio), não há que se falar em consumação, mas apenas em tentativa (art. 14, II, do CP).Portanto, não tendo a vítima cedido ao constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a forma tentada do delito de extorsão, não havendo que se falar em crime impossível, conforme entendimento jurisprudencial. Além disso, em conformidade com a Súmula 589 do STJ, não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada.
3. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a vetorial “culpabilidade” deve permanecer negativada, pois tal peculiaridade (crime cometido contra a genitora) extrapola a normalidade do delito, tornando a conduta do réu mais reprovável. Quanto aos motivos do crime, mostra-se idônea a fundamentação, visto que o acusado cometeu a extorsão com o objetivo de adquirir entorpecentes. Assim, diante da correta avaliação e fundamentação das circunstâncias judiciais encartadas no art. 59 do CP pelo magistrado a quo, as quais foram consideradas parcialmente desfavoráveis ao sentenciado (culpabilidade e motivos do crime), mantenho inalterada a fixação da pena base acima do mínimo legalmente previsto. Além disso, tratando-se de delito cometido mediante violência ou grave ameaça, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal contida no artigo 44 , inciso I , do Código Penal. Diante da quantidade da sanção imposta (superior a dois anos), é incabível a suspensão condicional da execução da pena (art. 77, caput, do Código Penal) pleiteada pela defesa. Quanto aos pedidos relativos ao regime inicial de cumprimento de pena e o direito de recorrer em liberdade, estes já foram reconhecidos e determinados no bojo do decreto condenatório, motivo pelo qual restam prejudicados por ausência de interesse recursal.
4.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator".
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta por Arymatan Santos Viera de Sá contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 158, §1°, c/c art. 14, II, do Código Penal c/c art. 5º, II e art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei nº. 11.340/2006, impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão, e o pagamento de 05 (cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em razões recursais, o apelante pugna, em resumo, pela: a) aplicação do princípio da insignificância; b) reconhecimento da impossibilidade de tentativa de crime formal; c) absolvição do acusado em razão da ausência de provas ou por ausência de dolo específico; d) fixação da pena-base no mínimo legal; e) fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; f) direito do réu de recorrer em liberdade; g) suspensão condicional da pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja a sentença do juiz de primeiro grau mantida nos seus ulteriores termos.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que “dia 05 de setembro de 2018, na residência da Vítima, situada na rua Benjamim Reis, 114, bairro Catumbi, Floriano/PI, o Denunciado constrangeu a Vítima MARIA NÚBIA DOS SANTOS SÁ (sua genitora), mediante violência e grave ameaça, com a finalidade de obter vantagem indevida.”
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado ARYMATAN SANTOS VIEIRA DE SÁ nas penas do art. 158, §1°, c/c art. 14, II, do Código Penal c/c art. 5º, II e art. 7º, incisos II e V, ambos da Lei nº. 11.340/2006 , nos seguintes termos:
(...)No caso em tela, as declarações prestadas pela vítima em juízo estão em consonância com aquelas apresentadas anteriormente na Delegacia de Polícia, contando, em síntese que estava em sua residência quando réu, seu filho, chegou e começou a lhe exigir dinheiro e com a negativa, o acusado disse que iria levar uma caixa de cerâmica, no que a ofendida disse que também não dava, momento que o acusado começou a lhe ameaçar com uma faca. A ofendida informou que sua filha entrou no meio, o acusado jogou a faca na pia e pegou um vidro para jogar na vítima. As palavras da ofendida foram todas corroboradas em juízo por sua filha, Bianca Santos Vieira de Sá, O réu, a seu turno, admitiu que exigiu dinheiro da genitora para comprar drogas. Como é cediço, em crimes de natureza como a do presente, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, naturalmente sobressaindo sobre a do incriminado, notadamente no caso em espécie, porque não se acredita que a própria mãe incrimine o acusado, de crime tão grave, somente a fim de prejudicá-lo. Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso. A vítima, nas suas declarações perante a autoridade policial e judicial, destaca a intensa agressividade do acusado naquele momento, que chegou a lhe ameaçar com uma faca e um vidro, portanto, presente a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158, do CP. Nesta vereda, entendo que as declarações e o reconhecimento feito pela vitima representa elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persecução racional, não havendo que se falar em atipicidade da conduta do acusado. (...)
Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, tecendo detalhes de como ocorreu a prática delituosa, narrativa plenamente corroborada pelo depoimento da informante Bianca Santos Vieira de Sá e da testemunha Marcel Thiago de Nascimento Lima , que chegou à residência daquela, logo após o fato, encontrando a o acusado ainda visivelmente “alterado”.
Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o próprio filho e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida.
Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, caracterizado o constrangimento, mediante grave ameaça e o dolo específico de se auferir vantagem econômica, o crime se amolda, perfeitamente, ao tipo penal previsto no art. 158 do CP, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.
O magistrado a quo reconheceu a ocorrência de tentativa do crime de extorsão, uma vez que, embora seja um delito formal e, portanto, não exija o recebimento da vantagem indevida, considerou que diante da ocorrência apenas do constrangimento (primeiro estágio), sem a atuação da vitima (segundo estágio), não há que se falar em consumação, mas apenas em tentativa (art. 14, II, do CP).
Portanto, não tendo a vítima cedido ao constrangimento ilegal, forçoso reconhecer a forma tentada do delito de extorsão, não havendo que se falar em crime impossível, conforme entendimento jurisprudencial:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. DELITO QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA AGE DE MODO A ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DO CRIMINOSO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96/STJ. ITER CRIMINIS REDUZIDO. REDUÇÃO MÁXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] A extorsão é crime formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, submete-se ao comando do criminoso, sendo irrelevante a efetiva obtenção da vantagem indevida, que constitui mero exaurimento do delito. Inteligência da Súmula 96/STJ. Precedentes. 7. Hipótese em que a vítima não se submeteu à vontade do criminoso, procurando a Delegacia de Polícia tão logo recebeu a mensagem encaminhada, via celular, pelo autor do crime, impondo-se o reconhecimento da forma tentada, em sua fração máxima, ante o reduzido iter criminis. [...] ( HC 410.220/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)
"crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso ". No entanto, "caso o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão. (REsp 1.467.129/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 11/5/2017).
Além disso, em conformidade com a Súmula 589 do STJ, não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada.
Da dosimetria
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: é acentuada, na medida em que praticou a extorsão contra o próprio seio familiar, sua mãe, do qual deveria ser, ao contrário, protetor e zelador. Antecedentes: não possui maus antecedentes. Conduta social: não foi apurada. Personalidade do agente: não há elementos que permitam aferi-la; Motivos: extrapola a normalidade, vez que o dinheiro exigido da genitora tinha como destinação odiosa a aquisição de entorpecentes. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências do crime: nada a valorar. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para cometimento do delito. Assim, considerando reprováveis a culpabilidade e o motivo do delito, na forma acima, a pena base deve ser exasperada em 2/8 (dois oitavos) do intervalo permitido in abstrato, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª Fase: Circunstâncias Legais: Em que pese estarem presentes as agravantes previstas art. 61, II, alíneas "e" e "f", entendo que tais circunstâncias já foram analisadas na primeira fase da dosimetria para acentuar a culpabilidade do acusado, motivo pelo qual sua nova incidência configuraria bis in idem. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), atenuo a reprimenda em 1/6, ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
3ª Fase: Concorreu à causa de aumento de pena, prevista no art. 158, § 1º, do CP, qual seja, uso de arma, a justificar o aumento da pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), ficando a pena em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, à vista do iter criminis percorrido pelo agente, conforme motivação já exarada (estágio 01), diminuo a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em DEFINITIVO em 02 (dois) anos e 13 (treze) dias de reclusão. Fixo a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.(...)
Pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzida ao mínimo legal a pena-base, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento em virtude da culpabilidade e motivos do crime.
Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a vetorial “culpabilidade” deve permanecer negativada, pois tal peculiaridade (crime cometido contra a genitora) extrapola a normalidade do delito, tornando a conduta do réu mais reprovável.
Quanto aos motivos do crime, mostra-se idônea a fundamentação, visto que o acusado cometeu a extorsão com o objetivo de adquirir entorpecentes.
Assim, diante da correta avaliação e fundamentação das circunstâncias judiciais encartadas no art. 59 do CP pelo magistrado a quo, as quais foram consideradas parcialmente desfavoráveis ao sentenciado (culpabilidade e motivos do crime), mantenho inalterada a fixação da pena base acima do mínimo legalmente previsto.
Além disso, tratando-se de delito cometido mediante violência ou grave ameaça, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal contida no artigo 44 , inciso I , do Código Penal.
Diante da quantidade da sanção imposta (superior a dois anos), é incabível a suspensão condicional da execução da pena (art. 77, caput, do Código Penal) pleiteada pela defesa.
Quanto aos pedidos relativos ao regime inicial de cumprimento de pena e o direito de recorrer em liberdade, estes já foram reconhecidos e determinados no bojo do decreto condenatório, motivo pelo qual restam prejudicados por ausência de interesse recursal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 07/02/2023
0001297-53.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça (art. 147)
AutorARYMATAN SANTOS VIEIRA DE SA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023