Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800839-44.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes perpetrada pelo banco apelante, decorrente de suposto empréstimo inadimplido. 2. A responsabilidade do banco apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, a falha do serviço, no caso, verifica-se na inscrição indevida do nome da parte autora decorrente de negócio jurídico reconhecidamente nulo, sem adotar as devidas cautelas, que ensejou o apontamento impugnado. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, apta a ensejar a indenização por danos morais. 3. Sobre o tema, resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). 5. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800839-44.2021.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800839-44.2021.8.18.0045

Origem: Castelo do Piauí / Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: Egon Cavalcante Soares (OAB/PI nº 4.644)

Apelada: ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes perpetrada pelo banco apelante, decorrente de suposto empréstimo inadimplido. 2. A responsabilidade do banco apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, a falha do serviço, no caso, verifica-se na inscrição indevida do nome da parte autora decorrente de negócio jurídico reconhecidamente nulo, sem adotar as devidas cautelas, que ensejou o apontamento impugnado. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, apta a ensejar a indenização por danos morais. 3. Sobre o tema, resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). 5. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, a manutenção na íntegra da sentença é medida que se impõe, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 6. Apelação conhecida e desprovida.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, rejeitando as preliminares suscitadas, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID Num. 7487913) interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA, ora apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar  inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes ora questionada (Contrato  306937213000091), condenando, ainda, o BANCO BRADESCO  S/A a pagar a  ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA , o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Aduz o banco apelante, em apertada síntese, inicialmente a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita e a ausência de interesse de agir da autora/apelada. No mérito, entende que a sentença de piso deve ser reformada posto que atribuiu a responsabilidade ao banco apelante, em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes em nome da autora, no entanto tal inclusão é devida por ser proveniente de dívida legítima, decorrente do empréstimo.

Assim, defende a regularidade do negócio jurídico que originou a dívida inscrita em cadastro de restrição ao crédito, em virtude da inadimplência contratual e, portanto, conclui pela não comprovação pela apelada de qualquer prejuízo capaz de justificar a condenação em danos morais. Dito isto, requer a reforma integral da sentença de primeira instância, com o provimento do presente apelo, ou subsidiariamente a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção) .

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões em ID Num. 7489170, requerendo que seja negado provimento ao recurso de Apelação, sendo assim mantida a referida sentença de primeiro grau.

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID Num. 7950777).

É o relatório.


VOTO


I ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes perpetrada pelo banco apelante, decorrente de suposto empréstimo inadimplido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.


II – PRELIMINARMENTE

2.1. Da Justiça gratuita 

 À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:


"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 

Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento, não há nada nos autos que induza à revogação do benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelado nesse sentido.

Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida.


2.2. Do interesse de agir

Conforme relatado, o apelante alega, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir da autora/apelada. Contudo, tal preliminar não merece acatamento.

 Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.

 Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelante, não há falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em efetuar a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito confere a esta interesse em pleitear tal retirada judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

 Evidente, portanto, a pertinência subjetiva da recorrida para com a relação de direito material discutida nos autos, razão pela qual afasto a presente preliminar arguida.

 

III  DO MÉRITO

Em uma breve síntese da demanda inicial, pretende a autora, ora apelada, a declaração de inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como indenização pelos danos morais sofridos em razão da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes pelo banco apelante.

Consoante relatado, na sentença, a parte requerida não comprovou a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de maus pagadores, pelo que o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da inscrição e condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com condenação, ainda, em custas e honorários advocatícios.

No caso aqui tratado, a apelado comprovou adequadamente a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes (ID Num. 7487885), decorrente de dívida originada em contrato de empréstimo que fora, inclusive, declarado inexistente pelo juízo de primeiro grau. Vejamos importante trecho do julgado de primeiro grau:


A inscrição do nome da parte autora em Cadastro de Inadimplência restou comprovada pela juntada do documento de ID n° 17401614.

Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer operação/contrato junto à parte demandada que justificasse a cobrança dos valores que deram causa a inscrição de seu nome no Cadastro de Inadimplentes deve ser considerada verdadeira.

Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato/ato jurídico que justifique a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplência, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 

Além disso, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada é por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.

Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, sem anexar qualquer contrato, viabilizando a conclusão de que a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplência é indevida. Assim, considerando demonstrada a ausência de Contrato/Ato Jurídico do demandante para com a parte demandada, não se afigura justo a inclusão de seu nome no Cadastro de Inadimplência. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.


In casu, constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 da norma consumerista, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, in verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


Nesse contexto, a responsabilidade do apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (artigo 14, do CDC).

Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão:


“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp n. 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/09/2011).”


Como se extrai dos autos, é incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na inscrição do nome do apelado junto a cadastro restritivo de crédito por dívida decorrente de negócio jurídico reconhecidamente inexistente, sem a adoção das cautelas legais. Com isso, percebe-se, que diante de tal conduta negligente da instituição bancária, torna-se evidente a obrigação de reparar os danos morais causados ao consumidor.

De se ressaltar, ainda, que o conjunto probatório trazido aos autos, percebe-se que a instituição financeira não apresentou justificativa ou prova documental da licitude da sua conduta. Nem se permite concluir, também, pela ocorrência de qualquer hipótese excludente da responsabilidade civil, a exemplo da culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, ônus que cabia à parte apelante e de que não se desincumbiu, consoante o art. 373, II, do CPC.

Assim, resta evidente a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em conformidade com entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 821.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).

Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É indiscutível o abalo sofrido pelo devedor com a negativação indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, porque a sua imagem resta maculada. Assim, a prova objetiva do dano é dispensável por ser presumida - A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10188160131697001 Nova Lima, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022).


Colaciono, por oportuno, julgado atualizado desta Corte de Justiça sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença de piso que reconheceu como nulo supostos contratos encetado entre o banco recorrente e o recorrido, bem como condenou aquele em indenização por danos morais no importe de R$4.000,00(quatro mil reais) deve ser mantida. 2-Nesse jaez, imperioso constatar que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que respondem independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviço 3-No caso concreto, verifico a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela parte demandada, haja vista que, como consignado pelo juiz de piso, o banco recorrente sequer juntou aos autos cópia do contrato supostamente entabulado entre as partes bem como dos cheques que imputa ao recorrido, não sendo possível, portanto, averiguar qualquer assinatura que por ventura tenha sido aposta. (TJ-PI - AC: 07052425720198180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/04/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Como se observa, houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a banco apelante procedeu à negativação indevida do nome da parte autora sem adotar as devidas cautelas. Portanto, evidenciados os requisitos necessários ao dever de indenizar, conforme assentou o magistrado primevo.

No que se refere aos demais efeitos da condenação, mormente em relação ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.

Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do novo regramento processual, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, em 5% (cinco por cento), a favor da autora, de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, rejeitando as preliminares suscitadas, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800839-44.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ROSA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/02/2023