Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803079-64.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS. APOSENTADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da Apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 00191308157, junto a Recorrida. 2 A sentença julgou improcedente o pedido inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 Compulsando os autos nitidamente, verifica-se no id 7370497, a inclusão do “contrato de empréstimo consignado” ora sub judice, sob o nº 00191308157, com fulcro no art. 595 do Código Civil, que dispõe “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Por outro lado, se depreende dos autos no id 7370497 – pág. 08–10, comprovantes do depósito referente o contrato em litígio, em nome da Apelante, e em consonância com a Súmula 18, deste Tribunal. Nesse contexto, verifica-se que o Recorrido cumpriu com as exigências legais. 4 Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação. Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”. 5 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7615680). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803079-64.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803079-64.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA VALADAO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS. APOSENTADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1 O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da Apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 00191308157, junto a Recorrida. 2 A sentença julgou improcedente o pedido inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos nitidamente, verifica-se no id 7370497, a inclusão do “contrato de empréstimo consignado” ora sub judice, sob o nº 00191308157, com fulcro no art. 595 do Código Civil, que dispõe “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por outro lado, se depreende dos autos no id 7370497 – pág. 08–10, comprovantes do depósito referente o contrato em litígio, em nome da Apelante, e em consonância com a Súmula 18, deste Tribunal. Nesse contexto, verifica-se que o Recorrido cumpriu com as exigências legais. Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação. Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”. 5 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.  6 O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7615680).


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.  Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA VALADAO DE SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da

 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela apelante, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora recorrido.

lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

 A sentença (id 7262072 ) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

 MARIA VALADÃO DE SANTANAinterpôs Recurso de Apelação (ID. 726207)4, em síntese, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença ora objurgada.

BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação (ID. 7262078), resumidamente, requer o conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7615680).


É o Relatório.

Passa ao voto.


I PRELIMINAR

            Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.


II ADMISSIBILIDADE

            Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do(a) autor(a) ser beneficiária da justiça gratuita.


III DO MÉRITO

            O cerne do presente recurso, é pelo inconformismo da Apelante, que desconhece qualquer tratativa a respeito do empréstimo consignado sob o nº 100948093, junto a Recorrida, com data inicial dos descontos em 08.04.2020, no valor de R$1.114,29 com a 63 parcelas de R$32,30 do seu benefício de aposentadoria – INSS.

            A sentença com id. 7262072, julgou improcedente o pedido na inicial – id. 7261904, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

            Estamos diante de uma relação consumerista, POIS, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

            Compulsando os autos , verifica-se no id. 7262065 – pág.01, inclusão do “contrato de empréstimo consignado” ora sub judice, sob o nº 100948093com fulcro no art. 595 do Código Civil, que dispõe “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

            Por outro lado, se depreende dos autos no id 7262066 – pág. 05 – 7, comprovantes do depósito referente o contrato em litígio, em nome da Apelante, e em consonância com a Súmula N18, deste Tribunal, vejamos.

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

            Nesse contexto, verifica-se que o Recorrido cumpriu com as exigências legais.


III.1 DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

            Por todo contexto fático e probante alusivos ao presente feito, seria injusto seria retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.

            Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

            O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

            Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

            Neste diapasão, e, ainda, em consonância com os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte Apelante, que contundentemente restou comprovados.


IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

            No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora Apelante, tendo em vista as provas nos presentes autos.

            Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais, e repetição do indébito em face da Apelante.


V DO DISPOSITIVO

            Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.

            Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0803079-64.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VALADAO DE SANTANA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

22/03/2023