Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0008197-44.2015.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0008197-44.2015.8.18.0000CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS NETOREU: ESTADO DO PIAUI EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LEGÍTIMA DE DISPOSITIVO DE LEI. VIOLAÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. O artigo 254, da Constituição Estadual do Piauí, entendido como violado, determina que o servidor que contar tempo de serviço igual ou passará à inatividade, com gratificação do cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou de função gratificada que estiver exercendo ou tenha exercido na administração pública, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados. Quando o servidor tiver exercido mais de um cargo ou função, a vantagem do de maior valor lhe será atribuída, desde que exercido por um período mínimo de dois anos. II. O acórdão rescindendo não violou o art. 254 da Constituição Estadual do Piauí, porque há verdadeira distinção entre cargo de| direção, em comissão, de função de confiança ou função gratificada e o cargo de Deputado Estadual. III. Além do mais, a doutrina e a jurisprudência entendem pela absoluta necessidade de que a violação à disposição de lei seja algo evidente. IV. Não se admite a utilização da ação rescisória nos casos em que existente ao tempo da formação da coisa julgada divergência sobre a interpretação acolhida na decisão de mérito, porque isso importaria em manifesta violação do direito à segurança jurídica. V. A ação rescisória constitui remédio extremo, e assim não pode ser confundida com mero recurso. Em outras palavras: a sentença que possui interpretação divergente daquela que é estabelecida pela doutrina e pelos tribunais, exatamente pelo fato de que interpretações diversas são plenamente viáveis e lícitas enquanto inexistente precedente constitucional ou federal firme sobre a questão, não abre ensejo para ação rescisória (Súmula 343 do STF). Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0008197-44.2015.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0008197-44.2015.8.18.0000

AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS NETO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

REU: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0008197-44.2015.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS NETO

REU: ESTADO DO PIAUI


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LEGÍTIMA DE DISPOSITIVO DE LEI. VIOLAÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. O artigo 254, da Constituição Estadual do Piauí, entendido como violado, determina que o servidor que contar tempo de serviço igual ou passará à inatividade, com gratificação do cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou de função gratificada que estiver exercendo ou tenha exercido na administração pública, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados. Quando o servidor tiver exercido mais de um cargo ou função, a vantagem do de maior valor lhe será atribuída, desde que exercido por um período mínimo de dois anos. II. O acórdão rescindendo não violou o art. 254 da Constituição Estadual do Piauí, porque há verdadeira distinção entre cargo de| direção, em comissão, de função de confiança ou função gratificada e o cargo de Deputado Estadual. III. Além do mais, a doutrina e a jurisprudência entendem pela absoluta necessidade de que a violação à disposição de lei seja algo evidente. IV. Não se admite a utilização da ação rescisória nos casos em que existente ao tempo da formação da coisa julgada divergência sobre a interpretação acolhida na decisão de mérito, porque isso importaria em manifesta violação do direito à segurança jurídica. V. A ação rescisória constitui remédio extremo, e assim não pode ser confundida com mero recurso. Em outras palavras: a sentença que possui interpretação divergente daquela que é estabelecida pela doutrina e pelos tribunais, exatamente pelo fato de que interpretações diversas são plenamente viáveis e lícitas enquanto inexistente precedente constitucional ou federal firme sobre a questão, não abre ensejo para ação rescisória (Súmula 343 do STF).

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0008197-44.2015.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS NETO

REU: ESTADO DO PIAUI


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Francisco de Sousa Martins Neto ajuizou a presente Ação Rescisória com pedido de tutela antecipada, visando ver rescindido acórdão que manteve a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, proposta em face do Estado do Piauí.

 No acórdão foi decidido pela impossibilidade da incorporação de gratificação pleiteada pelo apelante, visto que o cargo de deputado estadual é cargo eletivo, não podendo ser enquadrado como função de confiança ou cargo em comissão, requisito imprescindível para a concessão de incorporação de gratificação.

Aduziu em sua inicial que a rescisão que ora se pleiteia tem fundo no inciso V do art. 485 do CPC, entendendo como violado o art. 254 da Constituição do Estado do Piauí.

Afirma que na aplicação da norma jurídica o jurista deve interpretá-la levando em consideração os fins visados pela norma, a denominada interpretação teleológica ou espírito das leis. Assim, reitera que a Constituição do Estado do Piauí visa garantir a percepção da gratificação à aposentadoria para todos os servidores do estado que exerceram qualquer função gratificada, e não somente aos exercentes de cargos em comissão ou função de confiança.

O Estado do Piauí apresentou resposta, pugnando pela improcedência da ação rescisória, mantendo-se incólume a decisão judicial atacada, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Após alegações finais, foram os autos remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu opinando pela improcedência dos pedidos articulados na inicial.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 


VOTO


 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0008197-44.2015.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA MARTINS NETO

REU: ESTADO DO PIAUI


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


DAS RAZÕES DO VOTO


Consoante asseverado linhas acima, o acórdão rebatido decidiu pela impossibilidade da incorporação de gratificação pleiteada pelo autor, visto que o cargo de deputado estadual é cargo eletivo, não podendo ser enquadrado como função de confiança ou cargo em comissão, requisito imprescindível para a concessão de incorporação de gratificação. Aduziu ele em sua inicial que a rescisão que ora se pleiteia tem fundo no inciso V do art. 485 do CPC, entendendo como violado o art. 254 da Constituição do Estado do Piauí., afirmando que na aplicação da norma jurídica o jurista deve interpretá-la levando em consideração os fins visados pela norma, a denominada interpretação teleológica ou espírito das leis. Assim, reitera que a Constituição do Estado do Piauí visa garantir a percepção da gratificação à aposentadoria para todos os servidores do estado que exerceram qualquer função gratificada, e não somente aos exercentes de cargos em comissão ou função de confiança.

Pois bem.

O artigo 254, da Constituição Estadual do Piauí, entendido como violado, determina o seguinte:


Art. 254 - O servidor que contar tempo de serviço igual ou passará à inatividade, com gratificação do cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou de função gratificada que estiver exercendo ou tenha exercido na administração pública, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados. §1° - Quando o servidor tiver exercido mais de um cargo ou função, a vantagem do de maior valor lhe será atribuída, desde que exercido por um período mínimo de dois anos.

Não entendo que acórdão de fls. 206/222 tenha violado o art. 254 da Constituição Estadual do Piauí, isso porque há verdadeira distinção entre cargo de| direção, em comissão, de função de confiança ou função gratificada e o cargo de Deputado Estadual.

No acórdão consta o seguinte: "o cargo de deputado estadual não se enquadra como função de confiança, nem tampouco como cargo em comissão, posto que não percebe gratificação por função, mas subsídio pelo exercício do cargo, nos termos do art. 39, §4Q da Constituição Federai, se tratando, portanto, de agente político. (...) Na lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, o vínculo que os agentes políticos 'entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem múnus público".

Nesse sentido: 


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇAO ENTRE SERVIDOR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA NO PÓLO PASSIVO. APLICABILIDADE DO DECRETO NS 20.192/39. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DIREITO À INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo o art. 389, I, do Código Civil, cabe à parte que argui inautenticidade documental comprovar a falsidade alegada. Preliminar rejeitada. 2. Em razão de a Fazenda Pública Estadual compor o polo passivo c/c demanda, como eventual devedora, resta atraída a" aplicação do Decreto n° 20.910/32. 3. As diferençai dos regimes jurídicos aplicados aos agentes públicos e|! aos ocupantes de cargos em comissão afastam a| pretensão autoral, na medida em que pleiteia aplicar regramento específico de cargo de direção, em | comissão, de função de confiança ou de função i gratificada (art. 254 da CE e art. 136 da LCE na 13/94) em hipótese de cargo eletivo de Deputado Estadual. 4. Apelação provida. (TJPI, AC 00049142020118180140 P! 201300010060222, Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Câmara Especializada Cível, julgamento: 19/11/2013, publicação: 25/11/2013)


 Além do mais, a doutrina e a jurisprudência entendem pela absoluta necessidade de que a violação à disposição de lei seja algo evidente. Veja, a esse respeito, lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no que se refere ao cabimento da Ação Rescisória quando fundada em violação manifesta de norma jurídica:


Obviamente, não se admite a utilização da ação rescisória nos casos em que existente ao tempo da formação da coisa julgada divergência sobre a interpretação acolhida na decisão de mérito, porque isso importaria em manifesta violação do direito à segurança jurídica (daí a razão pela qual é oportuna e adequada a solução constante da Súmula 343 do STF. (...) A ação rescisória constitui remédio extremo, e assim não pode ser confundida com mero recurso. Em outras palavras: a sentença que possui interpretação divergente daquela que é estabelecida pela doutrina e pelos tribunais, exatamente pelo fato de que interpretações diversas são plenamente viáveis e lícitas enquanto inexistente precedente constitucional ou federal firme sobre a questão, não abre ensejo para ação rescisória (Súmula 343 do STF). A ação rescisória somente é cabível nos casos de ofensa indiscutível a disposição de lei."(MARINONI, 2016, p.621/622)


A Ação Rescisória é medida excepcional e nem as provas juntadas pelo requerente, nem os argumentos apresentados na peça vestibular, são aptos a infirmar o acórdão rescindendo, pelo quê é de rigor a improcedência de seus pedidos.


 DECISÃO


Ante o exposto, em face dos argumentos acima delineados, voto pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando o requerente nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 É o voto.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0008197-44.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DE SOUSA MARTINS NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023