Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0027309-35.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12, LEI N.º 10.826/03 E ART. 33, CAPUT, LEI N.º 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECOTE ANALISE NEGATIVA DE VETORES JUDICIAIS. RECONHECIMENTO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. 2. Deve ser decotada a análise negativa do vetor antecedentes em relação aos crimes de posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas, bem como em relação a este último deve permanecer a análise negativa da natureza da droga, bem como reconhecido privilégio previsto no art. 33, §4.º, Lei n.º 11.343/03, em razão da fixação do Tema 1.139/STJ, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, com redimensionamento da pena do recorrente para ambos os crimes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Paulo Stanley da Silva Araújo, mantendo a condenação pelos crimes do art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06 e art. 12, Lei n.º 10.826/03, em concurso material, mas com redimensionamento de sua pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, 1 ano de detenção e ao pagamento de 410 dias-multa, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027309-35.2013.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/02/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027309-35.2013.8.18.0140

APELANTE: PAULO STANLEY DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA

APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12, LEI N.º 10.826/03 E ART. 33, CAPUT, LEI N.º 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECOTE ANALISE NEGATIVA DE VETORES JUDICIAIS. RECONHECIMENTO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória.

2. Deve ser decotada a análise negativa do vetor antecedentes em relação aos crimes de posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas, bem como em relação a este último deve permanecer a análise negativa da natureza da droga, bem como reconhecido privilégio previsto no art. 33, §4.º, Lei n.º 11.343/03, em razão da fixação do Tema 1.139/STJ, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, com redimensionamento da pena do recorrente para ambos os crimes.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Paulo Stanley da Silva Araújo, mantendo a condenação pelos crimes do art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06 e art. 12, Lei n.º 10.826/03, em concurso material, mas com redimensionamento de sua pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, 1 ano de detenção e ao pagamento de 410 dias-multa, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Paulo Stanley da Silva Araújo, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art.33, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, da Lei n.º 10.826/03 (ID 8028656, pág. 1/7), por haver sido preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão realizada na residência localizada na rua Zero, n.º 2215, bairro Lourival Parente, nesta cidade.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8028658, pág. 144/168) que julgou procedente a denúncia para condenar Paulo Stanley da Silva Araújo nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, da Lei n.º 10.826/03, em concurso material, à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, e 1 ano e 15 dias de detenção e 770 dias-multa em regime inicial fechado.

Paulo Stanley da Silva Araújo recorreu (ID 8519029, págpág. 1/15), requerendo a absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo; alternativamente, requereu o decote da análise negativa dos maus antecedentes para os crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, e, ainda, em relação ao último o afastamento da natureza da droga; e o benefício previsto no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06

Contrarrazões (ID 8519030, pág. 1/18), nas quais a representante ministerial singular rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID9079998, pág. 1/5 ), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Paulo Stanley da Silva Araújo pugna pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria dos delitos do art. 12, da Lei n.º 10.826/03 e art. 33, da Lei n.º 11.343/06, bem como a valoração negativa da natureza da droga com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, no seu grau máximo.

Da absolvição por insuficiência de provas

Paulo Stanley pede a absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo.

Consoante se depreende dos autos, o recorrente foi condenado pela prática dos delitos descritos no art. 12, da Lei n.º 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, o qual foi preso em flagrante em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão (ID 8028656, pág. 33), ocasião em que o recorrente, antes de abrir o portão para ingressos dos policiais, arremessou uma meia que continha um revólver calibre 38, e uma bolsa porta-moedas contendo cinquenta pedras de crack.

Registro, inicialmente, que a materialidade restou demonstrada pelo APF (ID 8028656, pág. 11/52); auto de apresentação e apreensão (ID 8028656, pág. 25/27), no qual foram apreendidos: uma bolsa porta-moedas contendo cinquenta pedras de substância amarelada envoltas em papel-alumínio, similar ao crack; um revólver calibre 38, marca Taurus, capacidade para cinco tiros numeração OD56931, municiado com cinco projéteis não deflagrados, todos calibre 38; um celular Nokia, contendo em seu interior dois chips, um da Claro e outro da OI; uma motocicleta Honda Broz, placa OEH 9680; um meião cor vermelha com branca; três alvos utilizados para prática de tiros, totalmente perfurados.

Laudo preliminar (ID 8028656, pág. 31) 20 gramas de crack; e laudo definitivo (ID 8028658, pág. 102/ 106), que concluiu que a substância apreendida era a cocaína (crack). Por sua vez, o laudo pericial arma de fogo e cartuchos (ID 8028657, pág. 85/ 88) a arma periciada se encontra em bom estado de conservação, com o mecanismo apto para a realização de disparos, portanto, oferece potencial lesivo.

Registro que, em seu interrogatório na fase policial (ID 8028656, pág. 35/37 e 41), tenha negado a prática delitiva dos dois delitos, em juízo confessou a prática do delito de posse irregular de armas de fogo, ocasião em que afirmou que não sabia de quem era a droga apreendida, a qual foi trazida pelo policial Edson, que mora no bairro Lourival e persegue as pessoas; que a moto era sua, que Amaral é um mototaxista, que saiu para levar sua atual esposa para a casa dela, pois não época não moravam juntos, que depois que Amaral viu a movimentação da polícia abandonou a moto em uma oficina para não ter que voltar para sua casa; que as pedras de crack não eram suas; que a arma de fogo era sua; que confessa; que a arma estava dentro da meia mas a bolsa com drogas não era sua; que arremessou a arma dentro da meia; que nunca fez nada para esse policial; que os outros policiais disseram que não tinham encontrado nada na casa; que o policial apareceu depois; que o terreno não tinha muro; que o policial Edson chegou depois com a sacola com a droga e um outro policial chegou com a arma de fogo; que tinha a arma por motivo de segurança porque já tinham ocorrido muitos furtos na sua casa; que não praticou Homicídio com essa arma; que foi impronunciado no processo do Júri; que confessa a posse ilegal da arma de fogo; que sua esposa trabalhava na época; que a arma era um revólver calibre 38; que depois foi preso novamente por porte de arma; que atualmente trabalha como mototáxi; que Abraão era seu colega e foi deixar sua esposa na casa dela; que não fez isso porque estava operado do dente; que já tinha visto o policial militar Edson perto da sua casa mas não tinha nada contra ele; que acha que teve Mandado de Busca mas que foi tudo muito rápido e não lembra de ter visto papel; que o Delegado estava presente; que o Delegado perguntou se tinham encontrado algo e os policiais responderam que não; que o policial Edson chegou depois falando que tinha encontrado a droga no terreno baldio; que o policial Edson mora no Bairro Lourival Parente e é conhecido como “Celular” porque quando ele pega as pessoas, bota arma na cara e bate nas pessoas (ID 8028668).

Interrogatório Paulo Stanley da Silva Araújo (ID 8028656, pág. 35/37 e 41), negou os fatos, disse que foi ao dentista na companhia de sua namorada, que ao chegar ligou para seu amigo Abraão para levá-la para casa, quando foi surpreendido por policiais puxando o portão da residência que era a polícia; que em seguida levantou de uma cama onde estava dieta e mandou sua avó abrir o portão, que os policiais ingressaram na residência do interrogado e passou a dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão; que uns vinte minutos depois de iniciadas as buscas, um policial apareceu com uma arma tipo revólver e uma bolsa, apresentando esse material e informando que o interrogado havia jogado por cima do muro, e jogado num terreno baldio ao lado de sua residência; que nega as acusações, afirmando desconhecer o material apreendido como de sua propriedade; que em relação a motocicleta placa OEH 9680, haver sido abandonada, acredita que seu amigo Abraão ficou com medo da ação da policia e a abandonou; que não possui arma de fogo em sua residência; que não comercializa droga, mas é usuário de cocaína e crack; que o dinheiro fracionado encontrado é seu, fruto de seu trabalho como autônomo de servente de pedreiro e serviços de mototaxi.

Os policiais militares ouvidos em juízo, assim narraram os fatos.

A policial militar Claudene Maria Estevam da Rocha (ID 80286618028662), disse que não conhecia o réu antes dos fatos, que participou de várias diligências nessa época com o Delegado William; que lembra vagamente de ter participado da ocorrência pois no dia tiveram duas diligências no Bairro Lourival Parente; que utilizou o cão nessa residência; que no momento da prisão entrou na casa com o cão e só quem acompanhou foi o dono da casa pois os demais foram retirados; que tinha alguém em cima do muro mas não lembra quem era; que a sua função era entrar com o cão para que ele fizesse o farejamento de arma e droga; que é muito difícil o cão errar mas não lembra se nesse dia ele identificou droga nesse caso específico; que recorda que teve droga encontrada na residência e lembra da arma dentro da meia; que fica atenta a sua parte específica junto ao cão e que não lembra de maiores detalhes; que não viu o acusado arremessando nada; que normalmente o acusado nega que a droga seja dele mas não lembra qual foi a versão apresentada por ele; que lembra que houve uma pessoa que subiu no muro, mas não sabe dizer quem era; que não lembra mais de nada.

O policial militar Welligton Evaristo Alves (ID 8028664), relatou em Juízo que que a prisão ocorreu em razão dessa operação a qual foi designado para dar apoio; que quem teve o primeiro contato foi a Polícia Civil e a P-2 que identificou o local como provável boca de fumo; que não lembra de ter entrado na casa e nem ter utilizado cão farejador; (…) que não viu onde foi encontrado o revólver e nem droga; que não lembra de nada; que o Delegado William estava presente na Operação; que não viu o acusado subir no muro para jogar objetos; que não recorda de ter visto os objetos apreendidos; que sabe que o réu estava sendo monitorado; que o seu depoimento prestado na fase policial quando está em operação costuma participar de tudo mas que nesse fato tiveram outras pessoas envolvidas e que já chegou depois; que não se recorda do seu depoimento prestado na fase policial porque já faz muito tempo; que sabe que consta sua assinatura mas já faz muito tempo.

O policial militar Edson Sousa de Aguiar falou em juízo (ID 8028665),que não tem nada contra o réu; que é seu vizinho; que participou da prisão de Paulo Stanley; que recebeu ordens para fazer uma vigilância no local, pois era do reservado da PMPI, fez o monitoramento do local e depois foi requerida a busca e apreensão; que no dia da ocorrência tirou fotos da casa; que a casa era da avó dele; que Paulo Stanley tinha sido identificado como alvo; que tirou fotos antes do dia também; que ficou no terreno baldio nos fundos da casa da avó; que viu o momento em que Paulo jogou uma meia contendo a arma e as drogas por cima do muro no terreno dos fundos; que ele não viu que os policiais estavam lá; que ele jogou a meia em cima dele, pois Paulo não viu que eles estavam lá; que a arma estava dentro de uma meia e a droga dentro de uma bolsinha porta-moedas; que a droga era crack; que não viu a moto; que só viu que saíram na moto antes da interceptação policial; que os objetos apreendidos foram repassados ao Delegado William; que nem lembrava que a policial Claudene estava lá; que estava acompanhado do Cabo R. Vieira no momento em que Paulo Stanley arremessou a droga e a meia contendo a arma de fogo; que todos foram para a Depre; que estava a paisano; que o procedimento foi realizado pelo pessoal que estava fardado; que a droga foi jogada em cima dele; que recentemente está difícil de ver Paulo Stanley pelo Bairro Lourival Parente, que ele tá mais rico hoje; que o setor lá rua Zero está pior que hoje o responsável é o Amaral, que Paulo Stanley hoje na verdade não vende droga; que virou patrão; que viu o acusado jogando a droga e a meia que caiu em cima dele, que estava com o Reginaldo Vieira Costa; que o réu negou que a droga era dele; que não sabe o motivo de Paulo estar mais rico; que acha que Paulo Stanley tem outra residência, mas continua andando pela casa da avó, que o Amaral reside também lá perto.

Como se vê, ao contrário do que fora sustentado pela defesa do recorrente, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em ausência de indícios de autoria, pois existem provas nos autos que demonstram a participação do recorrente no delito em referência.

Como se verifica dos autos, a prisão em flagrante do recorrente não se deu ao acaso, foi precedida de monitoramento (Relatório de inteligência n.º 056/PM-2/2013 (ID 8028656, pág. 162/166), e de expedição de mandado de busca e apreensão (ID 8028656, pág. 33), tendo sido flagrado o recorrente pelo policial Edson Sousa de Aguiar arremessando uma bolsa porta-moedas e uma meia, cujos objetos foram apreendidos , tendo sido constado que na citada bolsa haviam 50 pedras de crack e que dentro da meia se encontrava um revólver calibre 30, municiado (ID 8028656, pág. 25/27).

Em que pese os policiais militares Claudene Maria Estevam da Rocha e Welligton Evaristo Alves não relatarem em seus depoimentos detalhes acerca da dinâmica do fato, em decorrência do lapso temporal decorrido, bem como pelo fato de à época o Delegado Willian comandar diversas operações como a vertida nos autos, seus relatos são corroborados pelo relato do policial também militar Edson Sousa de Aguiar que destacou toda a dinâmica dos fatos ocorridos naquele dia, relatando, inclusive que a casa da avó de Paulo Stanley foi monitorada (Relatório de inteligência n.º 056/PM-2/2013 (ID 8028656, pág. 162/166) , que participou de tal monitoramento, fotografou o local e afirmou peremptoriamente, desde a fase policial e em juízo, que a meia contendo a arma de fogo e a bolsa porta-moeda com a droga foram arremessadas sobre ele quando, em companhia do Cabo R. Silva foram designado para irem para os fundos da residência.

Destaco que as palavras de policiais militares que participam de diligências junto ao submundo do tráfico devem merecer credibilidade e validade, porque se o Estado confere aos seus agentes a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, não pode ele (Estado-Juiz), através de sua prestação jurisdicional, retirar-lhes a boa-fé das informações acerca da autoria do crime, notadamente os de alta reprovação como o que foi atribuído ao inculpado, e que, segundo recentes estudos são causas de intermináveis delitos, em especial, de crimes de tráfico de drogas, que vêm, como cediço, atormentando a sociedade e, em regra, causa desdobramento para a prática de outros delitos, dentre, homicídios e patrimoniais. Neste sentido:

STJ: Prova - Testemunha - Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório - Idoneidade. (...) É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos policiais que realizaram o flagrante (RT 771/566).

Saliento ainda, que embora o recorrente tenha negado a prática do crime de tráfico de drogas, confirmou o depoimento do policial militar Edson no sentido de admitir que jogou a arma de fogo numa meia no terreno baldio, e conquanto tenha feito afirmações genéricas quanto a suposta perseguição do referido policial, afirmou em juízo que não tinha nada contra o citado policial, o qual era seu vizinho.

Nesse contexto, ilações genéricas não tem o condão de afastar a legalidade do depoimento policial, sobretudo quando o recorrente não trouxe nenhuma prova aos autos a corroborar suas alegações, conforme dispõe o art. 156, CPP.

Forte em tais argumentos, rejeito a pretensão defensiva, posto que provada a materialidade e autoria delitiva, inviável se mostra o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.22.194411-9/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022), grifei.

Do afastamento da valoração negativa dos vetores antecedentes para os crimes de posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas, e da circunstância natureza da droga em relação a este último e, ainda, o reconhecimento de tráfico privilegiado

Como pleito subsidiário, pede o recorrente o afastamento da valoração negativa do vetor antecedentes para os dois crimes (posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas) e da circunstância natureza da droga e, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Analiso, inicialmente, o afastamento do vetor antecedentes em relação aos dois crimes.

Verifica-se da dosimetria efetuada que o magistrado a quo considerou ter ocorrido o trânsito em julgado do processo n.º 0003290-96.2012.8.18.0140, no qual o paciente foi condenado pela 7.ª Vara Criminal pela prática do crime de tráfico de drogas, todavia no julgamento da apelação criminal interposta pelo ora recorrente, distribuída ao Des. José Francisco do Nascimento e julgada pela 1.ª Câmara Especializada Criminal em sessão virtual de 20 a 27 de novembro de 2021, houve a absolvição, cuja decisão transitou em julgado em 05/02/2022, conforme acórdão e certidão (IDs 8028659, pág. 19/22 e 8028659, pág. 33). Assim, merece acolhimento o pleito defensivo quanto a exclusão da análise negativa do referido vetor para os delitos de posse irregular de arma de fogo e de tráfico de drogas.

Em relação ao afastamento da análise negativa da natureza da droga apreendida, não há como se acolher o pleito defensivo, isso porque em se tratando de delito previsto na Lei 11.343/06, prevê o art. 42 da referida lei que a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente devem ser avaliadas com preponderância sobre o art. 59 do CP na fixação das penas.

A droga apreendida foi o crack (derivado da cocaína), sendo correta a avaliação negativa de sua natureza, posto que indubitável identificação do alto poder destrutivo do crack para a saúde humana, razão pela qual entendo que deve ser mantida a valoração negativa do referido vetor. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PENA-BASE - NATUREZA DA DROGA - POTENCIAL LESIVO - VALORAÇÃO NEGATIVA - DANO MORAL COLETIVO - AUSÊNCIA DE PROVA - AFASTAMENTO. "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO DO INTERVALO - ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÃNEA - INCIDÊNCIA. Comprovadas materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação. A dedicação a atividades criminosas, haurida de conjunto probatório concreto que inclui, mas não se limita a, ações penais em curso em desfavor do agente, incabível a incidência do privilégio ao crime de tráfico de drogas. O enorme potencial lesivo do "crack" para a saúde humana justifica a valoração negativa da natureza da droga na primeira fase da dosimetria. Ausente prova suficiente de lesão intensa e específica à tranquilidade e segurança social, não cabe a condenação do autor de tráfico de drogas à indenização por dano moral coletivo. Concede-se "habeas corpus" de ofício diante da constatação de constrangimento ilegal na sentença. O recrudescimento da pena-base exige concreta fundamentação, impondo-se a sua redução para atender ao princípio da individualização da pena (art. 59, CP). Este eg. TJMG adota o parâmetro de elevação da pena-base em 1/10, para cada circunstância judicial negativa no crime de tráfico de drogas, sobre o intervalo havido entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas. A confissão espontânea em sede policial, ainda que retratada na fase judicial, mas desde que utilizada na fundamentação da condenação, deve atenuar a pena (art. 65, III, "d", CP).  (TJMG- Apelação Criminal 1.0193.21.000071-0/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/05/2022, publicação da súmula em 20/05/2022), grifei.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a aplicação da pena-base por crime de tráfico de drogas deve observar com preponderância a natureza e a quantidade da substância ilícita apreendida, exatamente como prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Na espécie, a qualidade e a quantidade da droga apreendida, vale dizer, 26 g de crack, divididas em 130 porções, justificam o incremento da pena-base acima do mínimo legal previsto para o tipo do art. 33 da Lei Antidrogas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.160.700/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), grifei.

Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06), entendo ser possível a concessão da referida benesse, isso porque a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.977.027/PR e 1977180/PR,, de Relatoria da Min. Laurita Vaz, fixou, em sede de controvérsia repetitiva , a tese de que "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 - Tema 1.139/STJ, grifei.

Ainda, nesse sentido:

PENA - FIXAÇÃO - ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - DESINFLUÊNCIA. O Pleno do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 591.054, de minha relatoria, assentou a neutralidade, na definição dos antecedentes, de inquéritos ou processos em tramitação, considerado o princípio constitucional da não culpabilidade. PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior." (HC 166.385, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2020, DJe 13/05/2020; sem grifos no original.), grifei.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REQUISITOS. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR O REDUTOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial da Segunda Turma desta Suprema Corte é no sentido de que deve ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, sendo insuficiente, por si só, a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado para comprovar a dedicação do paciente a atividades criminosas. (AgRg no HC-177.629/STF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/12/2019). 2. Os requisitos legais para o deferimento do tráfico privilegiado devem ser examinados pelo Juízo de primeiro grau no momento da prolatação da sentença penal condenatória. Na espécie, no momento da prolatação da sentença condenatória (4/8/2021) o agravado respondia a outra ação penal pelo mesmo delito, no entanto, inexistia o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que só ocorreu em 23/2/2022, não podendo, assim, produzir efeito algum no exame de tais requisitos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 715.793/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.), grifei. 

Refaço, pois, a dosimetria da pena do recorrente devendo ser excluída a análise negativa do vetor antecedentes dos crimes do art. 14, da Lei n.º 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e ainda, em relação a este último seja concedida a benesse prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/06, pois embora o recorrente possua sentença condenatória pela prática de crime de tráfico de drogas, não há o trânsito em julgado do referido decisum que se encontra pendente de análise de Agravos em Recurso Especial e Recurso Extraordinário (proc. n.º 0026435-21.2011.8.18.0140).

Posse irregular de arma de fogo

Em análise das circunstâncias judiciais do art. 59, CP, verifico que todas são favoráveis ao recorrente, posto que apenas o vetor antecedentes havia sido negativado pelo juiz a quo, dessa forma fixo a pena-base em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, todavia deixo de reduzir a pena em observância à Súmula 231/STJ, mantendo a pena provisória no patamar fixado. Na terceira fase, torno a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa ante a ausência de causas de diminuição e de aumento de pena.

Em relação ao crime de tráfico de drogas

Na primeira fase, considerando a preponderância do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 1200 dias-multa.

Na segunda fase, a pena provisória permanece inalterada ante a ausência de atenuantes e de agravantes.

Na terceira fase, em observância ao Tema 1139/STF, reconheço o tráfico privilegiado, razão pela qual reduzo a pena em 2/3, resultando em 2 anos e 4 meses de reclusão e 400 dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de causa de aumento de pena, a qual substituo a pena corporal por duas restritivas de direito a ser designada pelo Juízo da Execução Penal.

Tendo sido a pena fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão para o crime de tráfico de drogas, fixo o regime inicial em semiaberto em razão da aferição de circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, §§2.º e 3.º CP c/c art. 42, Lei n.º 11.343/06, e a jurisprudência do STJ, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Não obstante a primariedade e a fixação da pena reclusiva em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto e a negativa de substituição das penas mostram-se adequados, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade e natureza dos entorpecentes), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 59 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.984.628/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.), grifei.

Assim, considerando o concurso material de crimes (art. 69, CP), Paulo Stanley da Silva Araújo fica condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, 1 ano de detenção e ao pagamento de 410 dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente a pena de reclusão, conforme disposto no art. 76, CP.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Paulo Stanley da Silva Araújo, mantendo a condenação pelos crimes do art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06 e art. 12, Lei n.º 10.826/03, em concurso material, mas com redimensionamento de sua pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, 1 ano de detenção e ao pagamento de 410 dias-multa, conforme os fundamentos expendidos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

 Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Paulo Stanley da Silva Araújo, mantendo a condenação pelos crimes do art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06 e art. 12, Lei n.º 10.826/03, em concurso material, mas com redimensionamento de sua pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, 1 ano de detenção e ao pagamento de 410 dias-multa, conforme os fundamentos expendidos, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Detalhes

Processo

0027309-35.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PAULO STANLEY DA SILVA ARAUJO

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/02/2023