
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0761052-46.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: LUCIANO FERREIRA DE SA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de agravo de instrumento interposto depois de decorrido o lapso temporal previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, visto que a mera formulação de pedido de reconsideração não interrompe o prazo para sua interposição.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0820304-45.2021.8.18.0140) proposta em face de LUCIANO FERREIRA DE SA, ora parte agravada.
A decisão agravada indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão (Id 17689860 – processo principal) para que fosse emendada a petição inicial com a juntada da cédula de crédito bancário original em que se fundava a presente ação.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: que houve uma renegociação para prorrogação do contrato objeto da lide junto com a parte Agravada no prazo de 120 dias, que por sua vez foi realizada de forma virtual mediante SMS, por esse motivo não foi gerado nenhum contrato (físico) e do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, requereu a suspensão da decisão de primeiro grau, pugnando para que seja deferida a liminar com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão, devendo ser validado a cópia do contrato de renegociação virtual de financiamento anexados aos autos de Busca e apreensão, diante a prorrogação realizada de forma online.
Despacho (id. 6014142) suscitando, de ofício, a preliminar de intempestividade e determinando que fossem as partes, agravante e agravada, intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, nos termos do artigo 10 e 933, caput do CPC.
Manifestação (id. 6245949) pugnando pelo reconhecimento da intempestividade do presente agravo de instrumento.
É o Relatório.
DECIDO.
O recurso interposto não merece ser conhecido.
Da análise dos autos, verifico que busca a parte agravante controverter, em verdade, decisão datada de 23/06/2021 (id. 17689860 – processo principal), cuja ciência pela parte agravante ocorreu em 24/06/2021 (quinta-feira), conforme consulta na aba “expedientes” do Pje 1º grau.
Em face dela, a parte autora/agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão em 13/07/2021, documento de id. 18313877. Contudo, o referido pedido formulado pela parte autora/agravante fora rejeitado pelo Juízo “a quo” (id. 21426325); pronunciamento este, alvo do presente recurso.
Neste cenário, infere-se que a pretensão recursal do recorrente – para se insurgir contra o indeferimento da decisão pleiteada no processo principal– surgiu com a primeira decisão de id. 17689860. E, sendo a parte agravante regularmente intimada daquele pronunciamento em 24/06/2021 (quinta-feira), inciou-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 25/06/2021 (sexta-feira). Portanto, o prazo se encerrou na data de 15/07/2021 (quinta-feira).
Tendo a parte agravante interposto o presente recurso apenas na data de 18/11/2021 (ID 5605728), ou seja, quando já transcorrido integralmente o prazo processual, revela-se intempestivo o recurso.
Cumpre registrar que, justamente porque não reconhecido pelo sistema processual vigente a figura do “pedido de reconsideração”, não tem ele aptidão para interromper ou ainda suspender prazo processual em curso, sobretudo para a apresentação de recurso.
A fim de fulminar qualquer dúvida, a respeito do tema, colaciono o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0046718-68.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.08.2022 – Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECRETA A INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. É pacifico o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O “dies a quo” é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável. Assim, intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já escoado o prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015500-22.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022 – Destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. INCONFORMISMO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AGT: 21584235820228260000 SP 2158423-58.2022.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022)
Operada, portanto, a preclusão temporal, inadmissível a presente insurgência, que não merece trânsito.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta intempestividade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0761052-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUCIANO FERREIRA DE SA
Publicação05/12/2022