Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010283-51.2017.8.18.0021


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0010283-51.2017.8.18.0021
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A
RECORRIDO: JOAO GERALDO PEIXOTO


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.

Aduz que houve ofensa ao ART. 93, IX e art. 5º, inciso V, da Constituição Federal ao argumento de que não foi possível depreender do decisum ora objurgado o critério indicador do efetivo dano moral, bem como da alegada invalidade da contratação e ilegalidade dos descontos. Aduz, ainda, que o quantum indenizatório fixado nos autos a título de danos morais, muito se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o arbitramento dos valores ora impugnados não levaram em consideração diversos fatores incidentes sobre a hipótese em comento. Ao final, requer que seja dado provimento ao Recurso Extraordinário para que seja reformado o acordão proferido pela Egrégia Turma Recursal.

É o relatório.

DECIDO.

O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

Ao aduzir ofensa ao art. 93, IX da CF/88, o recorrente se limita, em uma forma genérica, que não consegue depreender o critério indicador do efetivo dano moral impostos ao recorrente, sem demonstrar a real falta de fundamentação no acórdão, ou seja, não enfrenta as razões da decisão colegiada impugnada, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF1.

De mais a mais, não se admite o recurso extraordinário com fundamento em alegação superficial de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX da CF), sem que haja demonstração efetiva de contrariedade do acórdão à Constituição, ainda mais considerando que a referida garantia se manifesta pelo conhecimento e julgamento da matéria, não se prestando para apoiar irresignação quanto ao resultado a ela atribuído.

Da mesma forma, não pode ser admitido o presente recurso extraordinário no ponto em que o recorrente afirma violação ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, com o fundamento de falta de razoabilidade e proporcionalidade, pois, no caso em questão, constata-se que, a fim de aferir tais alegações, bem assim para chegar a entendimento diverso do aresto impugnado, seria necessário a análise da legislação infraconstitucional e que, em razão disso, também, envolveria, necessariamente, o contexto fático probatório, que, como já dito, é inviável nesta fase recursal, ante o óbice da súmula nº 279 do STF, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Então, tanto nos argumentos de violação do artigo 93, inciso IX e do art. 5, inciso V, ambos da Constituição Federal, o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF2.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTEPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF), tampouco para interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.

(ARE 1371852 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022)


CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ART. 5º, IV, X, E 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E SÚMULA STF 279. 1. A análise da indenização por danos morais por responsabilidade prevista no Código Civil, no caso, reside no âmbito da legislação infraconstitucional. Alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de forma indireta, reflexa. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. (STF-RE: 576886 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 02/02/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010) g.n.


Ademais, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.

Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.



1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

2 Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010283-51.2017.8.18.0021 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 05/12/2022 )

Detalhes

Processo

0010283-51.2017.8.18.0021

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BONSUCESSO S/A

Réu

JOAO GERALDO PEIXOTO

Publicação

05/12/2022