TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755249-82.2021.8.18.0000
Agravante: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
Advogado: Maria Ayawaska Modesto da Silva (OAB/PI nº 6.395)
Agravado: CLARO S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS ADIANTADAS PELA EXEQUENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. INCABÍVEIS. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ADIMPLIDO. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Teresina - PI, que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela CLARO S.A., nos seguintes termos:
“Desta forma, julgo procedente a Impugnação apresentada, determino o envio dos autos para a Contadoria, a fim auxiliar esse Juízo da seguinte forma: a) Sejam apurados os juros de mora e a correção monetária sobre o valor do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o marco inicial dos juros de mora a partir da citação válida e a correção monetária a partir da data do arbitramento b) Sejam apurados os juros de mora e a correção monetária sobre o valor do dano material R$ 582,06 (quinhentos e dois reais e seis centavos), considerando o marco inicial dos juros de mora a partir da citação válida e a correção monetária a partir da cobrança indevida; c) Sejam calculados os honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação; d) Seja considerado os valores já pagos pelo o requerido, e informados em petições eletrônicas de números 0027396-88.2013.8.18.0140.5002 e 5009, à título de dano moral arbitrado em sentença e multa por descumprimento de decisão judicial, respectivamente, e sem a incidência de juros de mora sobre os astreintes, uma vez que são indevidos. Com o julgamento procedente da presente Impugnação, condeno a requerente no pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor cobrado em excesso, a ser apurado pela Contadoria Judicial.”
Nas razões do recurso, a Ré, ora Agravante, argumenta que: i) a decisão merece reforma em seus itens “c” e “d”; ii) em nítida afronta aos artigos 82, §2º, 85, §§ 1º e 12 e 523, §1º do CPC, a decisão agravada está equivocada por não levar em conta os honorários do cumprimento da sentença, as custas iniciais pagas pela agravante e as custas finais devidas ao TJPI, a multa 10% e os honorários 10%; iii) além de não levar em conta a impugnação e os cálculos apresentados pela executada, a decisão agravada atropelou a decisão anterior publicada pelo próprio juízo em 03 de setembro de 2020, na qual consta a determinação para pagamento voluntário, e caso não houvesse este, como não houve, o acréscimo de multa e honorários de 10%; iv) de acordo com o entendimento da juíza de piso não cabe juros moratórios, nem correção monetária sobre as astreintes, entretanto não existe lei, dispositivo legal, nem Súmula ou mesmo decisão em sede de Recurso Repetitivo que proíba juros moratórios sobre as astreintes, mas, existe dispositivo legal que obriga o devedor a pagar juros de mora nas dívidas em dinheiro quando fixados valor pecuniário por sentença como se dá no caso concreto e este dispositivo é o artigo 407 do Código Civil; v) caberia à executada ter carreado aos autos, juntamente com a impugnação apresentada em 28.09.2020, o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, conforme determina o §4º do artigo 525, uma vez que a executada alegou excesso de execução; vi) não existe fundamentação legal para a condenação em honorários de 15% sobre o valor cobrado em excesso, devendo ser tal condenação afastada; vii) ao final, deve a parte Agravada ser condenada em litigância de má-fé.
Ausentes as contrarrazões.
O Ministério Público não opinou quanto ao mérito.
É ponto controverso a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.
II. DO MÉRITO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Teresina - PI, que julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela CLARO S.A., nos seguintes termos:
“Desta forma, julgo procedente a Impugnação apresentada, determino o envio dos autos para a Contadoria, a fim auxiliar esse Juízo da seguinte forma: a) Sejam apurados os juros de mora e a correção monetária sobre o valor do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o marco inicial dos juros de mora a partir da citação válida e a correção monetária a partir da data do arbitramento b) Sejam apurados os juros de mora e a correção monetária sobre o valor do dano material R$ 582,06 (quinhentos e dois reais e seis centavos), considerando o marco inicial dos juros de mora a partir da citação válida e a correção monetária a partir da cobrança indevida; c) Sejam calculados os honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação; d) Seja considerado os valores já pagos pelo o requerido, e informados em petições eletrônicas de números 0027396-88.2013.8.18.0140.5002 e 5009, à título de dano moral arbitrado em sentença e multa por descumprimento de decisão judicial, respectivamente, e sem a incidência de juros de mora sobre os astreintes, uma vez que são indevidos. Com o julgamento procedente da presente Impugnação, condeno a requerente no pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor cobrado em excesso, a ser apurado pela Contadoria Judicial.”
Com efeito, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca do excesso, ou não, na execução, bem como a incidência de honorários à Exequente sobre eventual excesso, que está fundamentada em diversas questões de fundo trazidas pela Agravante. Para uma análise mais didática, passo, então, a julgar separadamente cada um dos pontos alegados, na ordem que trará melhor compreensão à forma final de realização dos cálculos.
Primeiro. Alega a Agravante que caberia à executada ter carreado aos autos, juntamente com a impugnação apresentada em 28.09.2020, o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, conforme determina o §4º do artigo 525, uma vez que a executada alegou excesso de execução.
No entanto, como se observa dos autos na origem (proc. nº 0027396-88.2013.8.18.0140), o devedor já havia apresentado, em manifestação protocolada anteriormente, em de fevereiro de 2020, o demonstrativo de cálculo (petição eletrônica 00273-88.2013.8.18.0140.5013) e apontou o valor que entendia correto àquela época, baseado nas mesmas razões apresentadas posteriormente em sua impugnação.
Assim, como a divergência de cálculo não está na atualização do débito de fevereiro a setembro de 2020 (período entre a primeira manifestação e a impugnação), mas sim nas demais matérias analisadas, como a incidência de juros de mora sobre as astreintes, por exemplo, considero preenchidos os requisitos do artigo 525, § 4º, do CPC, não incidindo a penalidade do § 5º, seguinte:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
[...]
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Desse modo, não merece prosperar a insurgência da Agravante neste ponto.
Segundo. Defende a Agravante que a decisão agravada está equivocada, por não levar em conta as custas iniciais, por ela pagas, e as custas finais, devidas ao TJPI, no cálculo dos valores a serem pagos pela Executada.
Com efeito, as custas já adiantadas pela Exequente, ora Agravante, devem ser devolvidas pelo vencido, no teor do art. 82, § 2º, do CPC, que é claro neste ponto:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Tal despesa, inclusive, foi incluída nos cálculos já realizados pela contadoria judicial, em 25 de novembro de 2019 (ID Num. 4204859) e 22 de janeiro de 2020, e deve ser novamente incorporada neste novo cálculo, atualizado, determinado pelo juízo a quo, pelo que verifico a probabilidade do direito alegado e defiro a tutela antecipada recursal neste ponto, já que o perigo na demora fica constatado em qualquer uma das questões em que se reconheça a probabilidade, haja vista que os autos serão enviados ao setor de cálculos e estes são essenciais para a correta conclusão do cumprimento de sentença.
Já as custas que deixaram de ser adiantadas pela Exequente, ora Agravante, em razão da decisão que deferiu o pagamento ao final do processo (ID Num. 4204821), e as custas finais, devidas ao vencido, obviamente não devem ser incluídas no cálculo do valor a ser pago à Exequente, ora Agravante, já que devem ser direcionadas ao próprio Tribunal de Justiça e recolhidas em apartado.
Terceiro. Defende, ainda, a Agravante que é cabível a aplicação de juros de mora sobre as astreintes, ao contrário do que decidiu o juízo a quo.
Neste ponto, no entanto, não verifico a plausibilidade do direito alegado.
Explico. A correção monetária deve incidir sobre as astreintes, a fim de garantir que a moeda não perca valor, ao ponto de tornar obsoleta a multa aplica e desnaturar o objetivo de coerção ao cumprimento da obrigação imposta. Já os juros de mora têm - como o próprio nome sugere - o intuito de indenizar o credor pela morosidade do devedor. Dessa forma, como as astreintes já têm incidência sobre o tempo de descumprimento da obrigação de fazer, aplicar juros de mora sobre ela configuraria verdadeiro bis in idem.
Nesse sentido, é o firme posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado.
4. Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes.
5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/73. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA QUANTO À AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE ASTREINTES. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC.
QUANTIA CERTA OU LIQUIDADA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE AFERIDA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, BEM ASSIM INTIMADO O DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.(STJ, AgInt no REsp 1543062/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)
Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, que afastou a incidência de juros moratórios sobre as astreintes.
Quarto. Sustenta a Agravante que deverão também ser acrescentados ao cálculo, os honorários do cumprimento da sentença, a multa 10% e os honorários 10%, referentes ao art. 523, §1º, do CPC.Quanto aos honorários advocatícios, o STJ consolidou seu entendimento, ainda na égide do CPC/73, no enunciado da súmula 517, segundo a qual:
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Assim, apesar da recorrente mencionar duas incidências de honorários, a exigibilidade destes no cumprimento de sentença, calcada no princípio da causalidade, só é possível se o devedor não efetuar o pagamento no prazo do art. 523 do CPC, ou se o fizer de forma parcial, quando incidirão sobre o restante, como esclarece o dispositivo, in verbis:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
No caso em apreço, antes mesmo da decisão que determinou o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência do art. 523, § 1º, publicada em 03 de setembro de 2020, a Executada efetuou o pagamento do importe de R$ 2.256,29, em 24/04/2015 e R$ 10.000,00, em 18/10/2019 (conforme afirma a própria Agravante e se verifica das petições eletrônicas de números 0027396-88.2013.8.18.0140.5002 e 5009 na origem), que, conforme a decisão recorrida, deverão ser considerados como valores já pagos a título de dano moral arbitrado em sentença e multa por descumprimento de decisão judicial, respectivamente.
Assim, dou provimento ao recurso neste ponto , para determinar que incidam os honorários advocatícios de 10%, bem como a multa no mesmo percentual, sobre o valor restante da condenação, composto pelos:
i) danos morais ainda não pagos (de acordo com o acórdão da Apelação que os majorou para R$ 5.000,00), acrescidos dos encargos moratórios indicados na decisão recorrida e que não foram objeto de insurgência recursal;
ii) danos materiais, também com os encargos moratórios indicados na decisão agravada;
iii) custas adiantadas; e
iv) honorários de 15% (referentes à ação de conhecimento).
Aqui destaco que, sobre as astreintes, não deverão incidir honorários de qualquer espécie, conforme jurisprudência do STJ, segundo a qual “as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios'' (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.879/PI, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021)”. Da mesma forma, sobre elas não será devida a multa de 10%, sob pena de se caracterizar bis in idem, no mesmo teor do que já decidido em relação ao juros moratórios no tópico terceiro.
Quinto. Por fim, no que cabe a essa análise liminar, alega a Agravante que não existe fundamentação legal para a condenação em honorários de 15% sobre o valor cobrado em excesso, devendo ser tal condenação afastada.
Ocorre que, apesar de não haver previsão legal expressa quanto à condenação em honorários advocatícios sobre o excesso da execução, ao causídico do impugnante, tal condenação decorre do princípio da isonomia e também da causalidade, já que são cabíveis honorários no cumprimento de sentença (como já abordado em tópico anterior).
Neste mesmo sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. DECISUM ESCORREITO ANTE A IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO MÉRITO DE ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. QUANTUM EXCESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO CONCRETO. ULTRAJE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. "O caso em tela, restrito ao direito patrimonial, não comporta a flexibilização do instituto, uma vez que a coisa julgada, posta a serviço da segurança jurídica, não deve ser afastada em proveito do princípio que veda o enriquecimento sem causa, como o fez o digno magistrado a quo, salvo quando fundado em lei inconstitucional" (Apelação Cível n. , de Brusque, Rel. Des. Sérgio Baasch Luz, j. em 1-4-2009). "São devidos honorários advocatícios no pedido de cumprimento de sentença" (STJ, REsp 987.388/RS, Terceira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 24-3-2008). Nas circunstâncias do caso concreto, a aplicação do princípio da causalidade somado na medida da sucumbência da parte na lide produziria uma situação claramente anti-isonômica, razão pela qual deve incidir o princípio da razoabilidade e da interpretação conforme a constituição para atenuar essa disparidade.(TJ-SC - AI: 321664 SC 2009.032166-4, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 22/07/2010, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Ibirama)
Assim, cabíveis os honorários advocatícios sobre o excesso da execução, que, no entanto, reduzo para 10%, ante a necessidade de paridade com os honorários devidos à Exequente no cumprimento de sentença, também fixados neste percentual.
III. DA DECISÃO
Por essas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou provimento parcial, a fim de: i) incluir no cálculo dos valores devidos à Exequente, ora Agravante, as custas já adiantadas por ela, conforme realizado em cálculos anteriores; ii) determinar que incidam os honorários advocatícios de 10%, bem como a multa no mesmo percentual, sobre o valor restante da condenação, composto pelos: ii.i) danos morais ainda não pagos (de acordo com o acórdão da Apelação que os majorou para R$ 5.000,00), acrescidos dos encargos moratórios indicados na decisão recorrida e que não foram objeto de insurgência recursal; ii.ii) danos materiais, também com os encargos moratórios indicados na decisão agravada; ii.iii) custas adiantadas; e ii.iv) honorários de 15% (referentes à ação de conhecimento); iii) reduzir para 10% os honorários advocatícios sobre o excesso da execução, devidos à Executada.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0755249-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
RéuCLARO S.A.
Publicação05/03/2023