TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807674-59.2018.8.18.0140
APELANTE: HERACLITO FREIRE GOMES NETO
Advogado(s): CRISTIANO DE SOUZA LEAL
APELADO: COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Estatuto dos Servidores Federais (Lei 8.112/90) no §4º do artigo 20 é claro ao permitir, incluindo o servidor em estágio probatório, o afastamento para participação em Curso de Formação decorrente de aprovação em concurso público.
2. Assim, ante a ausência legislativa, tem-se por adequada a aplicação da Lei 8.112/90 ao caso concreto.
3. O funcionário público municipal, ainda que em estágio probatório, tem direito ao afastamento do exercício do cargo para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia.
4. A interpretação analógica do Estatuto dos Servidores para a concessão da licença ao servidor para participar de curso de formação de outro cargo é medida que se impõe. Entender de modo contrário seria afrontar o princípio da razoabilidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença constante do Id.3521639, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferida nos autos de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar, impetrado por HERÁCLITO FREIRE GOMES NETO contra ato do COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA em litisconsórcio com o MUNICÍPIO DE TERESINA.
O Impetrante é Guarda Civil Municipal e afirma que foi convocado para se matricular no Curso de Formação para o cargo de Agente Penitenciário da Secretaria da Justiça e Cidadania (SEJUS) do Estado do Ceará. Afirma que requereu administrativamente o seu afastamento funcional e não obteve resposta tempestivamente.
Apreciando o feito em exame, o juízo a quo, em sentença concedeu a segurança pleiteada ante a existência de direito líquido e certo, em virtude do atendimento aos requisitos legais favoráveis à concessão da licença.
Inconformado com a r. sentença, o Município de Teresina interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 3521642), aduzindo, em síntese: a) que inexiste hipótese legal para afastamento ou licença de servidor público, conforme requerido pelo impetrante, pois é inadmissível aplicar, analogicamente, a lei federal nº 8.112/90; b) que conforme o art. 105 do Estatuto do Servidor Público Municipal, resta comprovada a impossibilidade de concessão da licença, tendo em vista que o impetrante ainda se encontra em estágio probatório; c) que é indiferente à espécie a demora da autoridade coatora em responder ao requerimento, haja vista que não há direito a “licença para curso de formação”; d) A utilização da lei federal em detrimento da lei municipal viola frontalmente a autonomia municipal, disposta constitucionalmente. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança pleiteada.
O Ministério Público Superior emitiu o parecer ID 5996191, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, de modo a manter intacta a sentença de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso de apelação.
Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal.
II – MÉRITO DO RECURSO
O apelante, em suas ponderações, assegura a ausência de hipótese legal para afastamento ou licença de servidor público, sendo necessário observar a legalidade estrita. Além disso, alega que é inadmissível a aplicação da lei federal nº 8.112/91 a servidor público municipal, e que é indiferente à espécie a demora da autoridade coatora em responder ao requerimento, pois não há direito a licença para curso de formação.
Analisando os autos, entendo que o impetrante, ora parte apelada, tem direito ao afastamento das atividades de Guarda Municipal de Teresina, vez que o afastamento dar-se-ia em razão do comparecimento em curso de formação de Agente Penitenciário no Estado do Ceará.
Sabe-se que nos termos do artigo 39, caput, da Constituição Federal, cada ente federado tem liberdade para estabelecer o regime jurídico de seus próprios servidores, pelo que o julgador, nesse assunto, deve respeitar estritamente o princípio da legalidade (artigo 37, caput, CF).
De outro modo, a ausência de legislação municipal específica não castra o direito do apelado, que é de natureza estatutário, de gozar da licença debatida nos autos. Neste caso, o princípio da legalidade deve ser examinado em consonância com os preceitos constitucionais, principalmente no que tange à isonomia de tratamento para com os servidores públicos.
O Estatuto dos Servidores Federais (Lei 8.112/90) no §4º do artigo 20 é claro ao permitir, incluindo o servidor em estágio probatório, o afastamento para participação em Curso de Formação decorrente de aprovação em concurso público. Vejamos:
§4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Além disso, na falta de regulamento municipal, o STJ entende que o federal ou estadual pode ser aplicado de maneira a suplementar a lacuna legal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SEM ÔNUS. SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL. ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES. ANÁLISE DE CADA CASO. PARCIMÔNIA. CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2. A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3. O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4. Relevante anotar a ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 14.2.2011).
Assim, ante a ausência legislativa, tem-se por adequada a aplicação da Lei 8.112/90 ao caso concreto. A jurisprudência desta Corte de Justiça, ao lado de outras, pontua:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO POLICIAL CIVIL PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão do Agravante encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público. De fato, parece-me razoável a possibilidade de afastamento do servidor para participar de Curso de Formação, a ser realizado em outra localidade, qual seja, Brasília-DF. 2. Interpretação contrária afrontaria não só o princípio da razoabilidade, como o próprio art. 37, caput, da CF, que estabelece o amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00015211720148180000 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 6.880/80. PORTARIA Nº 151/02 DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. ART. 66, § 2º, DA LEI 3.808/81. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Analisando-se os autos, assiste razão ao Agravado, pois este encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público. 2. Interpretação contrária afrontaria não só o princípio da razoabilidade, como o próprio art. 37, caput, da CRFB, que estabelece o amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 3. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu parcialmente a liminar da segurança no sentido de afastar o servidor para participar de Curso de Formação, a ser realizado em outra localidade, qual seja, São Luís ÂÂ- MA. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.ÂÂ (TJ-PI - MS: 00066279120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 01/11/2018, 2ª Câmara de Direito Público)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. 1.A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que concessiva da segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). 2.Embora seja omissa a Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, § 4º, quanto à possibilidade de afastamento remunerado do servidor público federal para participação em curso de formação de outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, orientam-se as jurisprudências desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da isonomia, possui direito à licença remunerada o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal. 3.Hipótese em que, sendo o impetrante servidor público federal do quadro funcional do Ministério da Justiça, faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo do Distrito Federal, considerando-se o princípio da isonomia. 4.Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10094544520164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/02/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/02/2021 PAG PJe 09/02/2021 PAG)
De mais a mais, observo que o Município de Teresina alega que a aplicação analógica da legislação federal para deferir o pleito da impetrante ofende a autonomia municipal. Contudo, conforme exposto nas jurisprudências deste Tribunal de Justiça acima elencadas, entendo que a interpretação analógica do Estatuto dos Servidores para a concessão da licença ao servidor para participar de curso de formação de outro cargo é medida que se impõe. Entender de modo contrário seria afrontar o princípio da razoabilidade.
Consequentemente, vislumbro que o funcionário público municipal, ainda que em estágio probatório, tem direito ao afastamento do exercício do cargo, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia.
III - DISPOSITIVO
Dessa forma, conheço do presente recurso e voto pelo improvimento da demanda, de modo a manter a segurança para o servidor municipal afastar-se de suas funções para a realização de curso de formação na esfera estadual.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do presente recurso e votar pelo improvimento da demanda, de modo a manter a segurança para o servidor municipal afastar-se de suas funções para a realização de curso de formação na esfera estadual. Vencidos os Exmos. Srs., Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que votaram em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a r. sentença para denegar a segurança. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado). Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0807674-59.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInteresse Particular
AutorHERACLITO FREIRE GOMES NETO
RéuCOMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação21/03/2023