TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800066-67.2020.8.18.0066
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: LOURENCO MARIANO DA SILVA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO – EMENTA – DECISÃO – CONFIGURADOS. EDcl – CONHECIDO E ACOLHIDO. 1) Consoante o art. 1.022, incisos II e III, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, diante da contradição, isto é, erro material na verbetação da ementa e decisão do acórdão (id 6904375). 2) Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de RETIFICAR a ementa, a decisão e o voto, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, apenas para majorar o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, quanto aos honorários sucumbenciais, também manter, haja vista que, fixado em percentual máximo como previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de acolher os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de RETIFICAR a ementa, a decisão e o voto, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, apenas para majorar o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, quanto aos honorários sucumbenciais, também manter, haja vista que, fixado em percentual máximo como previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão – id 6904375, assim ementado:
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria do autor, afronta o direito do consumidor. Em razão da inexistência de autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais não existe nos autos o comprovante de TED e, sim um documento de tela de computador, o que não comprova que o valor foi disponibilizado ao autor, como determina a Súmula 18 desta E. Corte. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, foi constatado que apesar do banco haver juntado o contrato nos autos, não veio desacompanho de assinatura à rogo, como determina o art. 595 do CC. Assim, deixou o apelante de comprovar que o autor tenha realizado referido empréstimo, a quem incumbia de apresentá-lo. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Em síntese, alega que o acórdão proferido apresenta contradição entre a ementa, a decisão e o voto, tendo em vista que a decisão afirma que o quantum indenizatório fora majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em que pese apenas o banco ter interposto recurso, enquanto a ementa e o voto menciona que o recurso foi desprovido, senão vejamos:
(…)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo parcial provimento do recurso, apenas para majorar o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manter a sentença nos demais termos, quanto aos honorários sucumbenciais, também manter, haja vista que, fixado em percentual máximo como previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse.
(…)
Ademais a Embargante aduz que o acórdão ora objurgado, apresenta omissão, afirmando que o banco não comprovou o crédito do valor do empréstimo em favor do embargado, mas defende a apresentação do TED, de modo que o Agravado recebeu o valor descrito no contrato. (id 7021130 – págs. 03 – 05).
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento do presente embargos declaratórios, com o fito de eliminar a contradição e omissão apontadas.
LOURENCO MARIANO DA SILVA, apresentou contrarrazões dos embargos declaratórios – id 8036366, de modo que, refuta tais argumentos da Embargante, onde, requer o conhecimento e improvimento, isto é, devendo ser rejeitados em todos os seus termos e, ainda, reivindica aplicação da multa de 2% sobre o valor fixado na causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO
À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, os Embargos de Declaração tem por finalidade, corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que, tanto a doutrina como a jurisprudência, tem admitido o seu uso com efeito infringente, apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam.
O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.
É preciso ter em mente que nem toda omissão na fundamentação gera ausência ou insuficiência de fundamentação, mas somente aquela que recai sobre argumento deduzido pela parte e capaz de, em tese, infirmar a conclusão pelo julgador (in Cf. STJ:EDcl no MS 21.315 – DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
Pois bem,
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sustenta que houve contradição entre a ementa, a decisão e o voto no Acórdão – id 6904375, tendo em vista que a decisão afirma que o quantum indenizatório foi majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mediante a releitura da decisão embargada, constata-se erro material, uma vez que no dispositivo do voto consigna: “Ante o exposto e o mais que dos autos consta voto pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em sua integralidade”. (id 6476973).
Contudo a ementa está condicionada a fundamentação supra, fazendo alusão ao dispositivo do voto, mas compulsando o id – 6728510, encontra-se “Certidão de Julgamento”, em síntese, com o seguinte teor: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo parcial provimento do recurso, apenas para majorar o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manter a sentença nos demais termos, quanto aos honorários sucumbenciais, também manter, haja vista que, fixado em percentual máximo como previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse.
Reconhecido o equívoco, fica a DECISÃO embargada RETIFICADA, passando a constar no voto, consequentemente, na ementa: “Diante do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento parcial, para apenas majorar o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, quanto aos honorários sucumbenciais, também manter, haja vista que, fixado em percentual máximo como previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse”.
Todavia, tratando-se de mero erro material e, ao teor da norma insculpida no art. 494, I do CPC, que permite ao Magistrado, após a publicação da decisão, “corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo” nela contidos, entendo pelo acolhimento a pretensão, para retificar o erro material supracitado.
Nesta toada vejamos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alusivo ao tema:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO – ART. 494, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O mero erro material é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0313.11.032835-5/002, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2019, publicação da súmula em 26/04/ 2019 – grifos nossos)
No que concerne a pretensão do Embargante, em face da apresentação do documento de Transparência Eletrônica Disponível – TED, no contrato ora sub judice, analisando detidamente os autos, nota-se, infringência a súmula N18 deste Tribunal, in verbis:
SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)
Nesse contexto, no id 4588428, consta mero print screen, ou seja, captura de tela, indo em desacordo com a súmula mencionada.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de RETIFICAR a ementa, a decisão e o voto, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, apenas para majorar o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, quanto aos honorários sucumbenciais, também manter, haja vista que, fixado em percentual máximo como previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800066-67.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLOURENCO MARIANO DA SILVA
Publicação13/02/2023