Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800066-67.2020.8.18.0066


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO – EMENTA – DECISÃO – CONFIGURADOS. EDcl – CONHECIDO E ACOLHIDO. 1 Consoante o art. 1.022, incisos II e III, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, diante da contradição, isto é, erro material na verbetação da ementa e decisão do acórdão (id 6904375). 2 Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de RETIFICAR a ementa, a decisão e o voto, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, apenas para majorar o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, quanto aos honorários sucumbenciais, também manter, haja vista que, fixado em percentual máximo como previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800066-67.2020.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800066-67.2020.8.18.0066

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: LOURENCO MARIANO DA SILVA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO – EMENTA – DECISÃO – CONFIGURADOS. EDcl – CONHECIDO E ACOLHIDO. 1)  Consoante o art. 1.022, incisos II e III, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, diante da contradição, isto é, erro material na verbetação da ementa e decisão do acórdão (id 6904375). 2) Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de RETIFICAR a ementa, a decisão e o voto, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, apenas para majorar o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, quanto aos honorários sucumbenciais, também manter, haja vista que, fixado em percentual máximo como previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de acolher os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de RETIFICAR a ementa, a decisão e o voto, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, apenas para majorar o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, quanto aos honorários sucumbenciais, também manter, haja vista que, fixado em percentual máximo como previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.” 



RELATÓRIO

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão – id 6904375, assim ementado:

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria do autor, afronta o direito do consumidor. Em razão da inexistência de autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais não existe nos autos o comprovante de TED e, sim um documento de tela de computador, o que não comprova que o valor foi disponibilizado ao autor, como determina a Súmula 18 desta E. Corte. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Analisando os autos, foi constatado que apesar do banco haver juntado o contrato nos autos, não veio desacompanho de assinatura à rogo, como determina o art. 595 do CC. Assim, deixou o apelante de comprovar que o autor tenha realizado referido empréstimo, a quem incumbia de apresentá-lo. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Em síntese, alega que o acórdão proferido apresenta contradição entre a ementa, a decisão e o voto, tendo em vista que a decisão afirma que o quantum indenizatório fora majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em que pese apenas o banco ter interposto recurso, enquanto a ementa e o voto menciona que o recurso foi desprovido, senão vejamos:

(…)

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo parcial provimento do recurso, apenas para majorar o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manter a sentença nos demais termos, quanto aos honorários sucumbenciais, também manter, haja vista que, fixado em percentual máximo como previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse.

(…)

Ademais a Embargante aduz que o acórdão ora objurgado, apresenta omissão, afirmando que o banco não comprovou o crédito do valor do empréstimo em favor do embargado, mas defende a apresentação do TED, de modo que o Agravado recebeu o valor descrito no contrato. (id 7021130 – págs. 03 – 05).

Ao final, requer o conhecimento e acolhimento do presente embargos declaratórios, com o fito de eliminar a contradição e omissão apontadas.

LOURENCO MARIANO DA SILVA, apresentou contrarrazões dos embargos declaratórios – id 8036366, de modo que, refuta tais argumentos da Embargante, onde, requer o conhecimento e improvimento, isto é, devendo ser rejeitados em todos os seus termos e, ainda, reivindica aplicação da multa de 2% sobre o valor fixado na causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


É o relatório.

Passo ao voto. 



I – ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II – MÉRITO

À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, os Embargos de Declaração tem por finalidade, corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que, tanto a doutrina como a jurisprudência, tem admitido o seu uso com efeito infringente, apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.

Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam.

O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.

É preciso ter em mente que nem toda omissão na fundamentação gera ausência ou insuficiência de fundamentação, mas somente aquela que recai sobre argumento deduzido pela parte e capaz de, em tese, infirmar a conclusão pelo julgador (in Cf. STJ:EDcl no MS 21.315 – DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)

Pois bem,

BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sustenta que houve contradição entre a ementa, a decisão e o voto no Acórdão – id 6904375, tendo em vista que a decisão afirma que o quantum indenizatório foi majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Mediante a releitura da decisão embargada, constata-se erro material, uma vez que no dispositivo do voto consigna: “Ante o exposto e o mais que dos autos consta voto pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em sua integralidade”. (id 6476973).

Contudo a ementa está condicionada a fundamentação supra, fazendo alusão ao dispositivo do voto, mas compulsando o id – 6728510, encontra-se “Certidão de Julgamento”, em síntese, com o seguinte teor: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo parcial provimento do recurso, apenas para majorar o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manter a sentença nos demais termos, quanto aos honorários sucumbenciais, também manter, haja vista que, fixado em percentual máximo como previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse.

Reconhecido o equívoco, fica a DECISÃO embargada RETIFICADA, passando a constar no voto, consequentemente, na ementa: “Diante do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento parcial, para apenas majorar o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, quanto aos honorários sucumbenciais, também manter, haja vista que, fixado em percentual máximo como previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse”.

Todavia, tratando-se de mero erro material e, ao teor da norma insculpida no art. 494, I do CPC, que permite ao Magistrado, após a publicação da decisão, “corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo” nela contidos, entendo pelo acolhimento a pretensão, para retificar o erro material supracitado.

Nesta toada vejamos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alusivo ao tema:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO – ART. 494, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O mero erro material é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0313.11.032835-5/002, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2019, publicação da súmula em 26/04/ 2019 – grifos nossos)

No que concerne a pretensão do Embargante, em face da apresentação do documento de Transparência Eletrônica Disponível – TED, no contrato ora sub judice, analisando detidamente os autos, nota-se, infringência a súmula N18 deste Tribunal, in verbis:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)


Nesse contexto, no id 4588428, consta mero print screen, ou seja, captura de tela, indo em desacordo com a súmula mencionada.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de RETIFICAR a ementa, a decisão e o voto, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, apenas para majorar o dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, quanto aos honorários sucumbenciais, também manter, haja vista que, fixado em percentual máximo como previsto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800066-67.2020.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

LOURENCO MARIANO DA SILVA

Publicação

13/02/2023