TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000058-22.2015.8.18.0027
APELANTE: MARTA MARIA FERREIRA MARCAL
Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS, AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, ANDRE ROCHA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTES DO SALÁRIO DO MÊS DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO ANO DE 2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 5439368 – pág. 18/22) interposta pelo MARTA MARIA FERREIRA MARCAL contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de vencimentos atrasados em que o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais (id. 5439367 – pág. 14/16), com fundamento no art. 487, I do CPC.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (id. 5439367), os quais foram rejeitados (id. 5439368 – pág. 12/14).
Em suas razões recursais, a parte apelante não suscita preliminares. Em sede merital, alega a existência de contradição no julgado na medida em que considerou como sendo pagamento do ente municipal, os valores percebidos pela parte autora como professora do Estado, consoante documentos anexados; que a parte apelada aduz o pagamento o pagamento apenas do mês de novembro de 2012.
Alega ainda a parte recorrente que recebeu apenas o salário referente ao mês de novembro de 2012, restando os pagamentos referentes ao mês de dezembro e 13º salário, ambos de 2012. Que as remessas de valores na conta bancária da parte autora, sob a denominação de proventos referem-se a pagamento do Estado do Piauí e, não do Município de Corrente e que foram apresentados os holerites de pagamento do Estado do Piauí que demonstram o respectivo pagamento, nos meses que não houve pagamento salarial no Município de Corrente.
Ao final, requereu o provimento do presente recurso, para a reforma da sentença proferida pelo magistrado de piso e condenar a parte ré/apelada ao pagamento do mês de dezembro e 13º salário, ambos do ano de 2012.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 2439368 – pág. 33/35), ocasião em que refuta os argumentos do recurso e pugna pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 5535857).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação (id. 6363067), contudo, sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Tem-se como cerne do presente recurso a discussão acerca do pagamento ou não do valor correspondente à remuneração devida à parte autora, ora apelada, servidora do Município de Corrente-PI, em relação ao salário de novembro, dezembro e 13º terceiro salário, ambos do ano de 2012.
Adianto que a sentença não estar a merecer reparos.
No caso concreto, analisando detidamente os autos, observo inicialmente que a parte apelante reconhece o pagamento realizado referente ao mês de novembro/2012, quanto aos proventos referentes aos meses de dezembro e 13º terceiro salário, ambos do ano de 2012, bem como, verifico que houve a juntada, pela parte apelante, de extrato bancário onde constata-se que a realização de crédito, referente aos proventos da parte autora/apelante, da quantia de R$ 857,72 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) em 11/12/2012 (id. 5439367 – pág. 10), bem como o depósito da quantia de R$ 1.065,39 (mil e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) em 18/12/2012 (id. 5439367 – pág. 11).
Diante do contexto, verifica-se que a parte autora/apelante não demonstrou que o ente público teria deixado de honrar com o pagamento da verba salarial pleiteada, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, que assim dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Assim, constatando-se o pagamento realizado dos salários, objeto da irresignação da parte autora/apelante, pela juntada de provas documentais (extratos bancários) pela parte autora/apelante, entende-se pela inexistência de quaisquer direitos a amparar as pretensões autorais trazida nestes autos.
4. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO no sentido de manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO no sentido de manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0000058-22.2015.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARTA MARIA FERREIRA MARCAL
RéuMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
Publicação03/03/2023