Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0000058-22.2015.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTES DO SALÁRIO DO MÊS DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO ANO DE 2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000058-22.2015.8.18.0027 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000058-22.2015.8.18.0027

APELANTE: MARTA MARIA FERREIRA MARCAL

Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS, AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, ANDRE ROCHA DE SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTES DO SALÁRIO DO MÊS DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO ANO DE 2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO


 



VOTO DO RELATOR


 


1. DO CONHECIMENTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO RECURSAL


Tem-se como cerne do presente recurso a discussão acerca do pagamento ou não do valor correspondente à remuneração devida à parte autora, ora apelada, servidora do Município de Corrente-PI, em relação ao salário de novembro, dezembro e 13º terceiro salário, ambos do ano de 2012.

Adianto que a sentença não estar a merecer reparos.

No caso concreto, analisando detidamente os autos, observo inicialmente que a parte apelante reconhece o pagamento realizado referente ao mês de novembro/2012, quanto aos proventos referentes aos meses de dezembro e 13º terceiro salário, ambos do ano de 2012, bem como, verifico que houve a juntada, pela parte apelante, de extrato bancário onde constata-se que a realização de crédito, referente aos proventos da parte autora/apelante, da quantia de R$ 857,72 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) em 11/12/2012 (id. 5439367 – pág. 10), bem como o depósito da quantia de R$ 1.065,39 (mil e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos) em 18/12/2012 (id. 5439367 – pág. 11).

Diante do contexto, verifica-se que a parte autora/apelante não demonstrou que o ente público teria deixado de honrar com o pagamento da verba salarial pleiteada, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, que assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Assim, constatando-se o pagamento realizado dos salários, objeto da irresignação da parte autora/apelante, pela juntada de provas documentais (extratos bancários) pela parte autora/apelante, entende-se pela inexistência de quaisquer direitos a amparar as pretensões autorais trazida nestes autos.

4. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO no sentido de manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.


É o voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO no sentido de manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0000058-22.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MARTA MARIA FERREIRA MARCAL

Réu

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Publicação

03/03/2023