
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0814713-73.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]
APELANTE: ADEVANDRO DE BRITO SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termo do art. 932, III, c/c art. 1.007, caput, ambos do CPC. 2. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ADEVANDRO DE BRITO SILVA, contra sentença, proferida nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Conta nos autos decisão monocrática na qual é determinando que a parte apelante proceda com o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, seguindo com o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, com a juntada do comprovante de preparo.
O apelante, entretanto, deixou transcorrer o prazo legal in albis.
É o que importa relatar.
O art. 932, III, do CPC, assim dispões:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida.
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia à parte apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinando, no entanto não o fez. Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente Apelação Cível, dada deserção.
Nesse sentido, coleciona-se o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o preparo das custas recursais, requereu novo prazo, assim julgo, deserto. recurso não conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706135-82.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020) (Grifei)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e faço com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.007, §2º, do CPC.
Publique–se e intime-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0814713-73.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorADEVANDRO DE BRITO SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2022