Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0814713-73.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



PROCESSO Nº: 0814713-73.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]

APELANTE: ADEVANDRO DE BRITO SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termo do art. 932, III, c/c art. 1.007, caput, ambos do CPC. 2. Apelação Cível não conhecida.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ADEVANDRO DE BRITO SILVA, contra sentença, proferida nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Conta nos autos decisão monocrática na qual é determinando que a parte apelante proceda com o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, seguindo com o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, com a juntada do comprovante de preparo.

O apelante, entretanto, deixou transcorrer o prazo legal in albis.

É o que importa relatar.

O art. 932, III, do CPC, assim dispões:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida.

 

Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia à parte apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinando, no entanto não o fez. Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente Apelação Cível, dada deserção.

Nesse sentido, coleciona-se o seguinte julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o preparo das custas recursais, requereu novo prazo, assim julgo, deserto. recurso não conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706135-82.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020) (Grifei)


Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e faço com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.007, §2º, do CPC.

Publique–se e intime-se.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814713-73.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Detalhes

Processo

0814713-73.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

ADEVANDRO DE BRITO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2022