TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800155-37.2021.8.18.0040
APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da “Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito de Pedido de Danos Morais” (Processo nº 0800155-37.2021.8.18.0040, Vara Única da Comarca de Batalha -PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.
Pugnando, pois, pela nulidade do contrato, o pagamento de dano moral, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados, dentre outros.
Juntou documentos.
Despacho, determinando a emenda da inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando a juntada: 1 – de Procuração devidamente preenchida 2- cópia integral do RG.
A parte autora protocolizou petição, requerendo dilação de prazo.
Por sentença, o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando, resumidamente, a ausência de qualquer irregularidade na petição inicial e a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual requereu o provimento do recurso, com prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, pugnando pelo improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do Magistrado de primeiro grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da emenda à inicial determinada.
CONHEÇO do Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, em que a parte autora solicita a repetição do indébito e o pagamento dos danos morais.
De plano, mister se faz passar, de logo, à observância de preenchimento dos pressupostos indispensáveis à propositura da ação, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Examinando detidamente os autos em apreço, observo que a petição inicial, conforme entendeu o magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora corrigisse algumas falhas, dentre elas a procuração devidamente preenchida e cópia integral do RG, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
A autora requereu a dilação de prazo, tendo o Juízo julgado o processo sem resolução de mérito pelo descumprimento de determinação da emenda a inicial, que se restringiu à apresentação de procuração e cópia de RG.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/02/2023
0800155-37.2021.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/02/2023