Acórdão de 2º Grau

Outras 0754277-78.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA EM RAZÃO DA SAÚDE DA DISCENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. 1. Não obstante a transferência em debate não se amolde aos casos ex officio previstos no normativo acima tratado, a recorrente busca o seu direito com base na supremacia dos valores constitucionais de saúde e educação. 2. Assim, observo a existência de duas posições jurídicas conflitantes em que o elemento subjacente é a Constituição Federal. De um lado, têm-se a defesa da autonomia didática e científica da Universidade e de outro o direito fundamental da requerente ao ensino e à saúde. 3. Nesse viés, entendo que embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, esta orientação não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental não pode o Poder Judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial. 4. Acerca do tema, o art. 206, I da Constituição Federal determina a necessidade de continuidade dos estudos com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, devendo-se dar maior importância ao regular prosseguimento do curso de Medicina da agravante, não podendo seu direito constitucional à educação ser desrespeitado, tampouco correr o risco de seu quadro clínico ser piorado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754277-78.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754277-78.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 3ª Vara Cível

Agravante: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA

Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763)

Agravada: CAMILA GERDANE DE SOUSA SANTOS

Advogado: Leonel Luz Leão (OAB/PI nº 6.456)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA EM RAZÃO DA SAÚDE DA DISCENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. 1. Não obstante a transferência em debate não se amolde aos casos ex officio previstos no normativo acima tratado, a recorrente busca o seu direito com base na supremacia dos valores constitucionais de saúde e educação. 2. Assim, observo a existência de duas posições jurídicas conflitantes em que o elemento subjacente é a Constituição Federal. De um lado, têm-se a defesa da autonomia didática e científica da Universidade e de outro o direito fundamental da requerente ao ensino e à saúde. 3. Nesse viés, entendo que embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, esta orientação não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental não pode o Poder Judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial. 4. Acerca do tema, o art. 206, I da Constituição Federal determina a necessidade de continuidade dos estudos com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, devendo-se dar maior importância ao regular prosseguimento do curso de Medicina da agravante, não podendo seu direito constitucional à educação ser desrespeitado, tampouco correr o risco de seu quadro clínico ser piorado. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, seguindo o parecer ministerial, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID. 7123572, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0825592-71.2021.8.18.0140), em que o magistrado de piso deferiu o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, determinando que seja realizada a matrícula da parte autora na Instituição Requerida - UNINOVAFAPI, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de trinta dias-multa em caso de descumprimento.

Em suas razões (ID. 7114741) aduz, em síntese, a inexistência de vagas para transferência externa, tendo a decisão agravada afrontado a legislação vigente. Aduz que a transferência em questão não atende ao disposto na Lei nº 9.536/97, que dispõe sobre as possibilidades de transferência ex officio. Afirma que resta iludível a configuração nos autos de possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que, caso a decisão não seja revogada, a IES Agravante terá ferido seus princípios da autonomia didática científica, bem como vai em contrariedade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Em decisão ID. 7123572, o efeito suspensivo foi indeferido, ficando mantida os efeitos da decisão agravada.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou de se manifestar no prazo legal.

Em manifestação de ID. 7191407, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso a fim de manter os termos da decisão agravada.

É o relatório.


VOTO

 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – PRELIMINARMENTE 

2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO 

Inicialmente, registra-se que a agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito de liminar vindicado (Processo nº 0755582-97.2022.8.18.0000 ), o qual encontra-se distribuído equivocadamente à Relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa.

Por outro lado, resta evidente que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)”.

 

Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno supracitado, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.

 

III – DO MÉRITO 

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

Trata-se, com efeito, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por CAMILA GERDANE DE SOUSA SANTOS em face do UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, NRE PARTICIPACOES S.A., ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. . Alega a autora, ora agravada, que se encontra matriculada no curso de Medicina da FAPAC que integra o grupo econômico AFYA, cuja a agravante faz parte, no 9º período, estando com gravidez gemular de alto risco, conforme os documentos constantes nos autos do processo originário.

A medida liminar foi concedida pelo juízo de primeiro grau. E no âmbito deste agravo, interposto pela instituição de ensino Uninovafapi, a liminar para suspender a decisão de origem foi indeferida, mantendo a decisão que determinou a transferência.

Conforme se extrai dos autos, tendo sido a agravada diagnosticada com gravidez gemular de alto risco, sendo recomendado pelos médicos que a assistem que o seu tratamento fosse realizado com acompanhamento de familiares, este juízo, em atendimento ao direito constitucional à saúde, à educação e à formação profissional de qualidade, determinou a transferência do curso de Medicina, a fim de que a recorrente tenha o apoio e suporte necessário familiar para o melhor acompanhamento.

O indeferimento do pedido de transferência viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e acesso à educação e saúde, pois a sua transferência para o Estado de Minas Gerais para realização de internato compromete a saúde da agravada.

A matéria entabulada no pleito recursal encontra sua regulamentação na Lei Federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê as hipóteses taxativas que autorizam a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, e assim estabelece, in litteris:


"Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”

 

Não obstante a transferência em debate não se amolde aos casos ex officio previstos no normativo acima tratado, a recorrente busca o seu direito com base na supremacia dos valores constitucionais de saúde e educação.

Assim, observo a existência de duas posições jurídicas conflitantes em que o elemento subjacente é a Constituição Federal. De um lado, têm-se a defesa da autonomia didática e científica da Universidade e de outro o direito fundamental da requerente ao ensino e à saúde.

Nesse viés, entendo que embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, esta orientação não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental não pode o Poder Judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial.

Acerca do tema, o art. 206, I da Constituição Federal determina a necessidade de continuidade dos estudos com igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, devendo-se dar maior importância ao regular prosseguimento do curso de Medicina da agravante, não podendo seu direito constitucional à educação ser desrespeitado, tampouco correr o risco de seu quadro clínico ser piorado.

Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. PRESCINDE DE EXISTÊNCIA DE VAGA OU DE SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO. 1. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 2. Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, integrantes do mesmo grupo educacional, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703193-43.2019.8.18.0000, ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível, RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Julgado em 27/09/2019).

 

Restou evidente que a gravidade do quadro da agravada é devidamente comprovada indicado na inicial, sendo certo reconhecer que a continuidade da residência em local distante da presença de seus familiares, compromete sua saúde e dos seus filhos.

Pelo exposto, seguindo o parecer ministerial, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID. 7123572, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754277-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outras

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

CAMILA GERDANE DE SOUSA SANTOS

Publicação

24/02/2023