TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800082-74.2021.8.18.0037
APELANTE: ANTONIA GOMES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Há contradição quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse sentido, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.
3. Constata-se, da análise da fundamentação desenvolvida no acórdão combatido, que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em debate, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de acórdão (Id. Num. 7629275) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar a ação parcialmente procedente, para i) declarar a nulidade do Contrato nº 850895015 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); ii) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), observando-se a prescrição, se houver, das parcelas descontadas anteriormente aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC); iii) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Em suas razões recursais (Id. Num. 7730645), a instituição financeira defende a existência de contradições na decisão colegiada, uma vez que “verifica-se que houve condenação em danos morais muito superiores àquelas normalmente aplicadas para casos análogos. Vale esclarecer ainda que a r. decisão condenou à devolução em dobro do valor referente às parcelas descontadas, bem como entendeu como inválidas as provas acostadas aos autos, qual seja, o Termo de adesão de Cartão de Crédito n.º 00850895015 (Contrato 0104919705), bem como TED comprovando o recebimento do valor através de saque disponibilizado no momento da contratação do cartão de crédito consignado”. Requer o provimento dos aclaratórios para suprir as contradições.
Intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, a parte embargada apenas manifestou ciência do acórdão (Id. Num. 8673261).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Afirma o embargante que a decisão embargada incorreu em contradição na medida em que, segundo seus argumentos, não analisou as provas dos autos da melhor maneira.
Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão, sendo despiciendo, portanto, embargos de declaração no qual se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, como alegado pela parte embargante. (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272).
Em relação a matéria dos aclaratórios opostos, o acórdão embargado assentou de forma expressa que, in verbis:
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelante, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus a parte autora/apelante à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelado a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua existência e validade, seria necessário que o banco réu/apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelante.
Contudo, verifico que banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual (Id. 6065815), não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” (fotografia de uma tela de computador) - documento unilateral (Id. 6065815) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Tal circunstância, por certo, revela a nulidade da avença.
Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Ademais, a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.
(…)
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta câmara especializada cível. (Id. Num. 7629275).
Ademais, da leitura das razões dos embargos opostos, é nítida a intenção da instituição financeira em rediscutir o mérito da causa, sendo certo que, na verdade, apenas demonstra seu descontentamento com o julgado.
De mais a mais, é certo que os aclaratórios opostos pela instituição financeira possuem caráter manifestamente protelatório.
Em sendo assim, constata-se, da análise da fundamentação desenvolvida no acórdão combatido, que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em debate, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – A análise de eventual contrariedade do decisum embargado em face de decisões de tribunais superiores e da prova produzida nos autos, suplanta a via estreita dos aclaratórios, restando à parte o manejo do recurso próprio.
3 – Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, dado que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a causa, concluindo de forma clara e precisa pelo provimento do apelo.
4 – Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
5 – Embargos conhecidos e não providos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004859-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001763-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar.
3. Embargos conhecidos e rejeitados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000561-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).
Dessa maneira, não há contradição no acórdão guerreado, ao revés, está com sua redação harmônica e de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. Havendo coerência entre as razões postas no acórdão e sua conclusão, insustentável a alegação de contradição, nos termos dos precedentes deste sodalício, in verbis:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVORCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO- NÃO CABIMENTO- EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no decisum obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante disposição do artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Neste caso, alega a Embargante que houve contradição, pois o acórdão confronta a jurisprudência colacionada nos autos da Apelação. Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar. Elementar que os embargos declaratórios não se prestam para adequar o acórdão ao entendimento da Embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
3. Havendo coerência entre as razões postas no acórdão embargado e a determinação final, insustentável a alegação de contradição, a qual é sempre intrínseca ao decisum. Se a decisão, eventualmente, diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. No caso, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.
5. Embargos desprovidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000593-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2020).
Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0800082-74.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA GOMES OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/02/2023