TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754231-89.2022.8.18.0000
Origem: Uruçuí / Vara Única
Agravante: ROSINEI ALVES DE CASTRO EIRE
Advogado: Bruno Silva Pio (OAB/TO nº 5.949)
Agravado: CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
Advogado: sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR APRECIADA. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. Assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2. O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a busca e apreensão de veículo necessitada vir acompanhada da original da Cédula de Crédito bancário e só dispensada, quando houver a certeza quanto à existência do título e o débito e, ainda, que o título não circulou. 3. Coado-me ao entendimento da Corte Superior de que a cédula de crédito bancária deve ser apresentada no seu original, para que haja a perfeita triangulação do processo executivo constituindo, pois prova indispensável à propositura da demanda, portanto, a ausência do explicitado título de crédito, na sua forma original, inviabiliza a demanda judicial e, por consequência, a própria concessão de medida limiar de busca e apreensão. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, mantendo a liminar concedida e reformo em definitivo a decisão do juízo de origem. Diante da ausência de condenação em honorários na origem, deixam de majorar os honorários advocatícios ao agravante. Pelo princípio da causalidade, custas pelo agravado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSINEI ALVES DE CASTRO EIREL, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0800770-13.2021.8.18.0077) ajuizada por CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, que concedeu a liminar requerida pelo agravo, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões, alega o recorrente que o agravado não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original (Cédula de Crédito Bancário nº 01337093 – ID Num. 7104698 - Pág. 47/50), e, por essa razão, demonstrada a probabilidade do direito, vez que reconhecidamente imprestável a cópia da cédula de crédito bancário para embasar a ação de busca e apreensão do veículo, devendo ser apresentada a via original na Secretaria vinculada ao Juízo de Piso. Por sua vez, o periculum in mora está evidenciado no sentido que a agravante poderá ficar sem a posse do veículo e o mesmo ser alienado cinco dias após a efetivação da medida liminar.
Ao final, requereu a suspensão imediata da decisão recorrida, mantendo o agravante na posse do bem, até o pronunciamento em definitivo da Colenda Câmara.
Este juízo, em decisão liminar, determinou a suspensão da decisão do juízo de origem até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 e suas modificações. Aludida legislação tem como norte regulamentar a relação do credor fiduciário e do devedor fiduciante tendo como núcleo da relação jurídica o cumprimento das obrigações pactuadas no contrato, notadamente o adimplemento das prestações originadas da relação de fidúcia pactuada pelas partes.
Nesse contexto, observa-se que o contrato de financiamento em apreço, no ID Num. 7104698 - Pág. 47/49, foi firmado no mês de maio do ano de 2018, portanto, anterior ao advento da Lei nº 13.986/20. Assim, necessário seguir o regramento do Decreto-Lei nº 911/69 a qual constitui a cédula de crédito circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…) § 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Desse modo, revela-se necessária trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO PORALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA AEMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também,para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido
O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a busca e apreensão de veículo necessitada vir acompanhada da original da Cédula de Crédito bancário e, só dispensada, quando houver a certeza quanto à existência do título e o débito e, ainda, que o título não circulou.
Coado-me ao entendimento da Corte Superior de que a cédula de crédito bancária deve ser apresentada no seu original, para que haja a perfeita triangulação do processo executivo constituindo, pois prova indispensável à propositura da demanda, portanto, a ausência do explicitado título de crédito, na sua forma original, inviabiliza a demanda judicial e, por consequência, a própria concessão de medida limiar de busca e apreensão.
3. Dispositivo
Forte nestas razões, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, mantendo a liminar concedida e reformo em definitivo a decisão do juízo de origem.
Diante da ausência de condenação em honorários na origem, deixo de majorar os honorários advocatícios ao agravante.
Pelo princípio da causalidade, custas pelo agravado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754231-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorROSINEI ALVES DE CASTRO EIRELI
RéuCAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação22/02/2023