
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0804865-96.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Indenização por Dano Moral, Base de Cálculo]
APELANTE: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NOVO REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IRREDUTIBILIDADE PRESERVADA. I. A jurisprudência desta Corte está firmada no mesmo sentido definido pelo Pretório Excelso, ou seja, de que é possível alterar o modo de cálculo de parcelas da remuneração dos servidores públicos, desde que não seja violado o princípio da irredutibilidade. Precedentes: RMS 44.954/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.6.2014; AgRg no RMS 44.664/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014; e RMS 39.623/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS 45.690/RN, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2014). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 17.252/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 11/09/2015). II. Logo, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço adotado pela Administração, incidente sobre o vencimento base não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos artigos 5.º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. III. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por LUIZA PEREIRA DOS SANTOS MARTINS, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos do processo n° 0804865-96.2018.8.18.0140, em que contende com ESTADO DO PIAUI, igualmente qualificado.
Afirmou a apelante, em sua inicial, ser servidora pública do Estado do Piauí, vinculada à secretaria estadual de educação; que faz jus à gratificação adicional sobre o vencimento básico, conforme previsão do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, que rege os servidores públicos civis do Estado do Piauí; que a gratificação está congelada sem sofrer qualquer aumento ao longo de várias décadas; que o referido adicional deve ser calculado no percentual de 3% sobre o vencimento básico, por cada triênio de serviço público efetivo; que por contar com cerca de 30 (trinta) anos de serviço, faz jus à majoração da verba adicional.
A sentença de piso, a par da argumentação desenvolvida, julgou improcedente os pedidos, asseverando que aludida gratificação fora extinta com a edição da Lei nº 33/03, de modo que os novos servidores que ingressaram no serviço público após sua vigência não têm direito ao adicional e aqueles que ingressaram anteriormente permanecem recebendo-a sem contudo haver majoração. Aduz que, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da Lei nº 33/03 deve, em tese, continuar gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento, nos termos postos nos arts. 1º e 2º do referido diploma.
Irresignada, a autora interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Instado a manifestar-se, o apelado deduziu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença objurgada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, é de se reconhecer que fora concedido pelo juízo de piso à recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a determinar se faz jus, a recorrente, à integração do percentual referente à gratificação adicional por tempo de serviço e, consequentemente, ao pagamento retroativo das parcelas vencidas e não adimplidas, devidamente corrigidas e atualizadas.
Consoante ressaltado linhas acima, relata a recorrente, em suas razões recursais, fazer jus ao recebimento da parcela devidamente corrigida das vantagens referentes à gratificação de tempo de serviço não percebidas corretamente, visto que, referida verba, prevista na Lei Complementar n.° 2.854/68 e regulamentado pelo Decreto n°. 939/69, com previsão ainda no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar n.° 13/93, não vêm sendo pagas pelo órgão estatal da forma estipulada na legislação de regência.
O juízo de piso, em face dos argumentos fáticos e jurídicos articulados na inicial, concluiu que aludida gratificação, em verdade, fora extinta com a edição da Lei nº 33/03, de modo que os novos servidores que ingressaram no serviço público após sua vigência não têm direito ao adicional e aqueles que ingressaram anteriormente, embora devam permanecer recebendo-a, não têm direito a sua majoração. Aduziu, ainda, que, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da Lei nº 33/03 deve, em tese, continuar gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento, nos termos postos nos arts. 1º e 2º do referido diploma.
Veja, a esse respeito, o texto expresso dos referidos dispositivos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).
Pelo que restou estabelecido, a partir da vigência da Lei n.º 33/03, a verba vindicada foi desatrelada do vencimento atribuído aos cargos públicos dos servidores públicos do Estado do Piauí, de modo que passaram eles a usufrui-lo apenas no atinente ao período compreendido entre a vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pela Lei Complementar nº 33/03. É dizer, após entrada em vigor do referido diploma legal, não há falar em majoração do adicional por tempo de serviço, devendo contudo ser preservado o valor alcançado até a vigência da lei.
Não há falar, outrossim, em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, visto que a Administração tem o poder de modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, não existindo direito adquirido a regime jurídico. Não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final reste preservado, não havendo falar, inclusive, face a isso, em efetuação de pagamentos retroativos de verbas devidas e não adimplidas.
Nesse sentido, na pena José dos Santos Carvalho Filho,
O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto. Essas normas, logicamente, não são imutáveis; o Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou extinção de vantagens, à melhor organização dos quadros funcionais etc. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações, como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não têm direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa.” (Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Ed. Lumen Juris, 2007, RJ, pág. 538).
A regra da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV, da Lei Maior, não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, eis que esta garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração, e, desde que não haja diminuição da remuneração total, inexiste violação constitucional na alteração das verbas que a compõem.
A esse respeito, traz-se à baila a ementa do STF, RE 563965 / RN - RIO GRANDE DO NORTE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
É dizer, mantido o valor nominal, nada impede a Administração de modificar o regime jurídico e, consequentemente, a forma do cálculo da remuneração do servidor.
Forte nessas razões, não outra conclusão a se atingir senão a de que não assiste razão ao pleito da recorrente, sendo de rigor o desprovimento de seu recurso.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dado fruir, a apelante, dos benefícios da gratuidade da justiça, estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta, que somente poderá ser executada apenas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil..
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804865-96.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIZA PEREIRA DOS SANTOS MARTINS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023