PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761070-67.2021.8.18.0000.
(Processo referência 0801153-44.2021.8.18.0027).
AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado : Gerson Oscar De Menezes Junior (OAB MG102568A).
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROCESSO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
I – Tendo sido arquivado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Civil Pública 0801153-44.2021.8.18.0027.
Na decisão de id 5613170, restou concedido o efeito suspensivo requerido pelo Agravante.
É o que importa, para o momento, relatar.
D E C I D O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando o processo original, infere-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do arquivamento do feito na origem, conforme destaca a decisão a quo (id 31171478), que decidiu nos seguintes termos, in verbis:
“Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras.
[...]
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, ou seja, a Justiça Comum Estadual não possui competência para processar e julgar o feito.
Ante o exposto DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual e determino a remessa dos autos para a Subseção da Justiça Federal em Corrente-PI.”
Por conseguinte, com o arquivamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.
Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incube ao relator:
I - (…);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.e
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0761070-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgências/órgãos de regulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2022