
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0757493-18.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: GERALDO MARTINS FORTES MARQUES JÚNIOR
AGRAVADO: DNER
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, caput, ambos do CPC. 2. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GERALDO MARTINS FORTES MARQUES JÚNIOR, contra a decisão da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0822816-35.2020.8.18.0140) movida pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ, ora agravado.
Consta decisão monocrática do Relator na qual é determinado que a parte apelante proceda com o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, procedendo com o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, com juntada do comprovante do preparo.
O apelante, entretanto, deixou transcorrer o prazo legal in albis.
É o que importa relatar.
O art. 932, III, do CPC, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida.
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia à apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto não o fez.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente Apelação Cível, dada deserção.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o preparo das custas recursais, requereu novo prazo, assim julgo, deserto. recurso não conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706135-82.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020) (Grifei)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no art. 932, III, c/c art. 1.007, §2º, do CPC.
Custas pelo recorrente.
Publique-se. Intime-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0757493-18.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAquisição
AutorGERALDO MARTINS FORTES MARQUES JUNIOR
RéuDNER
Publicação12/12/2022