TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000451-02.2019.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano/ 1° Vara
APELANTE: Francisco Pereira de Morais
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL VIAS DE FATO. DAS PRELIMINARES EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE. AFASTAMENTO. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DA REVISÃO DA PENA- BASE E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESES PREJUDICADAS. REGIME INICIAL.REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso concreto, a ofendida registrou boletim de ocorrência, com nítida intenção de ver processado o autor dos delitos na primeira oportunidade cabível, manifestando pretender a responsabilização penal do autor do fato. A representação não depende de maior formalidade, bastando a simples manifestação de vontade, da parte diretamente ofendida ou seu representante, o que se dá pelo registro da ocorrência, comparecimento às audiências e ausência de clara manifestação, no curso da instrução, de desinteresse pelo processo. Desse modo, satisfeita a condição de procedibilidade, rejeita-se a preliminar de extinção da punibilidade pela decadência.Além disso, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, o prazo prescricional, no caso em apreço, é de 03 (três) anos, lapso temporal que ainda não transcorreu.Isso porque, consoante se infere no caderno processual, a denúncia foi recebida em 28.05.2019 (id. Num. 7631064 - Pág. 44) e a sentença publicada em 31.01.2022 (Themis web). Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, devendo, pois, a preliminar ser, igualmente, rejeitada.
2. A materialidade delitiva de ambos os crimes está consubstanciada no boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima e prova oral produzida na instrução penal. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida, corroboradas pelo depoimento da informante, apresentam lógica, coerência, firmeza quanto aos crimes narrados na denúncia. Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência derivada de relação íntima de afeto, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu, e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, demonstrando, inequivocadamente, a prática da contravenção vias de fato e ameaças sofridas. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa, sob o argumento da atipicidade da conduta não merece guarida. Sobre a alegação de ter agido em legítima defesa, têm-se que, para o reconhecimento da citada excludente de ilicitude, é indispensável prova estreme de dúvida de uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem. Pelo análise do contexto probatório, depreende-se que, ainda que a vítima tenha dado dado início a alguma agressão, vê-se que a reação do apelante não foi moderada, não havendo que se falar em legítima defesa sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao eventual ataque, haja vista a disparidade física entre homem e mulher. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.
3. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal. Quanto a atenuante de confissão espontânea, esta não foi reconhecida, visto que o apelante não confessou a prática das vias de fato e as ameaças de morte. Portanto, inviável o pedido. No tocante ao regime inicial, verifica-se que o semiaberto foi fixado ao apelante ante a sua reincidência (processo nº 0000366-60.2012.8.18.0028), nos exatos termos do art. 33, § 2º, b, do CP e da jurisprudência do STJ, sintetizada na Súmula n. 269 : “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”, motivo pelo qual, mantenho o regime fixado na sentença. Por fim, note-se que o pleito relativo ao direito de apelar em liberdade já foi reconhecido em primeiro grau, de modo que a defesa carece de interesse recursal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos", na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Francisco Pereira de Morais contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Floriano-PI, que o condenou à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção e 18 (dezoito) dias de prisão simples, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos art. 147 do CP e art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 (vias de fato) c/c Lei nº 11.340/06.
Em razões recursais, a defesa do apelante requer, em síntese: I) preliminarmente, no que concerne ao delito de ameaça, seja declarada extinta a punibilidade do acusado, em face da ausência de representação ou pela prescrição da pretensão punitiva estatal; II) no mérito, pugna pela absolvição do acusado, diante da inexistência de provas suficientes para a condenação ou pela ausência de ilicitude em sua conduta, por ter agido em legítima defesa, nos termos do art. 386, inciso VI do CPP ; III); IV) que as penas bases sejam fixadas no mínimo legal, reconhecendo-se a atenuante da confissão, bem como determinando o cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o não conhecimento por ausência de interesse recursal no que toca ao pedido de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade; o não conhecimento, sob pena de supressão de instância, do pedido de absolvição, com base no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; o conhecimento e improvimento dos demais termos, por atender aos pressupostos processuais, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no no dia 24/10/2018, na residência da vítima, nesta cidade, o denunciado ameaçou de causar mal injusto e grave a sua ex-namorada, Sra. YASMIN GABRIELE DE OLIVEIRA, bem como praticou vias de fato contra ela. Além disso, no dia 09 de novembro de 2018, por meio de envio de áudios pelo aplicativo whatsapp, o denunciado a ameaçou de causar mal injusto e grave.
Preliminares
Da Extinção da punibilidade pela decadência da representação ou pela prescrição da pretensão punitiva:
Segundo o apelante, a sua punibilidade estaria extinta pela decadência, eis que não haveria nos autos a representação da vítima atinente ao crime de ameaça.
No caso concreto, a ofendida registrou boletim de ocorrência, com nítida intenção de ver processado o autor dos delitos na primeira oportunidade cabível, manifestando pretender a responsabilização penal do autor do fato.
A representação não depende de maior formalidade, bastando a simples manifestação de vontade, da parte diretamente ofendida ou seu representante, o que se dá pelo registro da ocorrência, comparecimento às audiências e ausência de clara manifestação, no curso da instrução, de desinteresse pelo processo. Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL X JUÍZO FEDERAL. AMEAÇAS DE EX-NAMORADO A MULHER VIA FACEBOOK. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL BRASILEIRA. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA QUE DISPENSA FORMALIDADES. (...). 1. Está caracterizada nos autos inequívoca intenção da vítima em fazer a notitia criminis do delito de ameaça, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade. Precedentes. No caso concreto, o boletim de ocorrência, que instrui o presente incidente, demonstra de forma clara que a suposta vítima narrou as ameaças sofridas, relatou à autoridade policial que estava com medo, sendo evidente sua intenção de apuração dos fatos delituosos. A vítima também peticionou junto à Justiça Federal pleiteando os benefícios da justiça gratuita, bem como medidas protetivas, narrando, com clareza cristalina, que o suposto autor delituoso praticou ameaça descrita no art. 147 do Código Penal - CP. (...) 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do o Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP, o suscitado. (CC 150.712/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 19/10/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. CABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. CONFORMAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência, prevalece entendimento no STJ e no STF de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades. (...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018)
Desse modo, satisfeita a condição de procedibilidade, rejeita-se a preliminar de extinção da punibilidade pela decadência.
Além disso, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, o prazo prescricional, no caso em apreço, é de 03 (três) anos, lapso temporal que ainda não transcorreu.
Isso porque, consoante se infere no caderno processual, a denúncia foi recebida em 28.05.2019 (id. Num. 7631064 - Pág. 44) e a sentença publicada em 31.01.2022 (Themis web).
Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, devendo, pois, a preliminar ser, igualmente, rejeitada.
Do mérito
DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS
A materialidade delitiva de ambos os crimes está consubstanciada no boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima e prova oral produzida na instrução penal.
Na espécie, os trechos pertinentes da sentença revelam-se suficientes para demonstrar satisfatoriamente a autoria delitiva. Confira-se:
A vítima Yasmin Gabriele de Oliveira relatou (mídia fl. 67): “que eu não era casada com ele; que começamos um relacionamento e eu passei a morar junto com ele durante um período; que no começo era um mar de rosas, mas posteriormente ele passou a apresentar ciúmes, e a me agredir verbalmente, me ameaçando caso eu o deixasse; que então ele passou a apresentar esse comportamento, e fiquei assustada e não quis mais o relacionamento; que quando eu dizia que queria terminar ele sempre me ameaçava e dizia que não iria me deixar em paz e que se não fosse ficar com ele eu não ficaria com ninguém; que sim, ele me ameaçou através do whatsapp, conforme consta na denúncia; que ele sempre me xingava e dizia palavras absurdas comigo, me xingava, era essas coisas assim; que sim, ele me ameaçou de morte; que isso, ele sempre dizia que se chegasse a me ver com o outra pessoa ele mataria os dois; que sim, ele mandava esses áudios; que eu não sei se ele me agrediu no dia em que eu estava na casa dele, enquanto ainda namorava com ele; que isso, no dia 24 de outubro de 2018 tivemos uma discussão e aí ele mandou que eu fosse embora para a casa da minha mãe; que nesse dia quando eu comecei a arrumar as minhas coisas ele partiu para cima de mim, me chutou, começou a me xingar, ele me prensou na parede falando umas coisas, aí foi quando eu gritei pedindo socorro e um pessoal chegou lá e nesse momento aproveitei para sair da residência; que ele fez isso (empurrar e chutar) antes de sair da casa, e quando o pessoal chegou lá eu aproveitei esse momento e fugi; que sim, ele me empurrou, me empurrou e me chutou; que eu fiquei com a perna machucada, dolorida; que não, não cheguei a fazer o exame do corpo de delito; que nos relacionamos por alguns meses, não chegou a durar anos não; que quando eu percebi que ele estava apresentando esse tipo de comportamento eu me afastei aos poucos, pois eu tinha medo, porque ele dizia que iria me matar, então eu tinha medo; que isso, fiquei com ele por um tempo e depois fiquei com ele de novo; que não, ultimamente ele não tem entrado em contato comigo; que já faz um ano que ele não me procura; que já faz mais ou menos um ano que ele não me procura mais; que sim, há uma medida protetiva contra ele; que tinha pessoas no local no momento em que ocorreu as vias de fato, mas as pessoas que solicitei para serem minhas testemunhas não aceitaram; que Maria Félix é a minha avó; que ela via quando ele ia até a casa dela me xingando, essas coisas; que não ela não viu o que aconteceu no dia dos empurrões e dos chutes; que isso, ela sabe como era o relacionamento; que sim esse (o homem que se encontra sentado à mesa de depoimento) é acusado; que no momento que ele me agrediu eu suspeito que ele estava sobre o efeito de drogas para a pessoa fazer essas coisas e se ‘zangar do nada...; que ele é dependente químico”.
A informante Maria Félix Ribeiro, avó da vítima, disse (mídia fl. 67): “que eu conheço, que faz bastante tempo que não o vejo, faz mais de ano; que sim, ele tinha um relacionamento com a minha neta; que sim, fui informada sobre o problema que eles tiveram no dia 24 de outubro de 2018; que ela vivia com ele, na casa dela; que ela apareceu aqui dizendo que ele estava agredindo ela e que não estava dando certo o relacionamento, mas mesmo assim ela voltou para casa dela, mas eu acho que ele agrediu tanto ela, que ela teve que sair correndo e foi parar na polícia e aí ela me ligou já pedindo a identidade dela, enquanto já se encontrava na Delegacia; que aí ele veio aqui em casa de noite, e antes dele quebrar a minha janela ele a ameaçou, a chamou de ‘vagabunda’ e disse que ela iria pagar para ele; que ele foi até a casa dele e voltou com a mala dela e jogou no meio da rua; que eu o mandei ir embora, dizendo: ‘moço, vá embora para a sua casa, deixa a gente em paz, que eu sou uma pessoa de idade e não quero confusão aqui em casa’ e então ele foi embora; que na noite posterior, umas 02h:00min da manhã, inclusive havia uma criança pequena deitada na cama, ele jogou uma banda de alvenaria na janela, esta quebrou e caíram pedaços para todos os lados, e ele depois saiu correndo; que só teve isso, e depois ocorreu a audiência; que depois da audiência ele deixou a gente em paz, ‘graças a Deus’ ele não está mexendo nem comigo, nem com ela; que inclusive ela já tem outra pessoa e até tem uma filha; que ele não apareceu mais ‘graças a Deus’; que é isso que eu tenho a declarar; que sim, fiquei sabendo sobre o dia (que ocorreram as agressões), pois a vizinha que socorreu ela, me contou a história, mas aí ela (a vítima) ela sempre escondia essas coisas que aconteciam, ela só me contou quando o negócio ficou sério; que moça que estava lá com ela contou que ele puxou os cabelos dela e não queria a deixar sair da casa, e foi nessa noite que ela saiu correndo e foi para a Delegacia; que não, não cheguei a presenciar a agressão; que a única coisa que eu vi foi quando ele jogou a pedra na janela, e quando ele deixou a mala dela aqui em casa enquanto xingava e esculhambava muito; que eu não vou declarar que eu vi o que eu não cheguei a ver, porque eu não vi ele agredindo ela; que se ele agredia ela era na casa deles, mas na minha presença ele nunca agrediu; que eu nunca vi ele usando drogas, porém o pessoal comenta que ele usa drogas e que bebe, mas eu não sei porque eu não convivo com ele”.
O acusado Francisco Pereira de Morais, vulgo ‘Pitoco’, declarou (mídia fl. 67): “que estou na casa terapêutica Peniel, pelo uso de álcool; que não sou dependente de outras drogas; que sim, sou dependente de álcool; que realmente eu a agredi verbalmente; que eu a chamei de sem vergonha; que não, não confirmo o fato de tê-la ameaçado de morte; que sim, aconteceu isso (o fato descrito na denúncia); que não, não a agredi; que o que ocorreu foi as agressões verbais e um chute que dei na sacola que estava na mão dela, dei só um chute; que não, não cheguei a mandar mensagens por meio do whatsapp a atormentando e proferindo ameaças, tal como: ‘eu quero é pegar os dois juntos que vai levar é fogo todos os dois’.”
Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida, corroboradas pelo depoimento da informante Maria Félix Ribeiro, apresentam lógica, coerência, firmeza quanto aos crimes narrados na denúncia.
Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos cometidos em contexto de violência derivada de relação íntima de afeto, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu, e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, demonstrando, inequivocadamente, a prática da contravenção vias de fato e ameaças sofridas.
Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.
Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa, sob o argumento da atipicidade da conduta não merece guarida.
Sobre a alegação de ter agido em legítima defesa, têm-se que, para o reconhecimento da citada excludente de ilicitude, é indispensável prova estreme de dúvida de uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
Pelo análise do contexto probatório, depreende-se que, ainda que a vítima tenha dado dado início a alguma agressão, vê-se que a reação do apelante não foi moderada, não havendo que se falar em legítima defesa sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao eventual ataque, haja vista a disparidade física entre homem e mulher.
Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.
DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal resta prejudicado por ausência de interesse recursal.
Quanto a atenuante de confissão espontânea, esta não foi reconhecida, visto que o apelante não confessou a prática das vias de fato e as ameaças de morte. Portanto, inviável o pedido.
No tocante ao regime inicial, verifica-se que o semiaberto foi fixado ao apelante ante a sua reincidência (processo nº 0000366-60.2012.8.18.0028), nos exatos termos do art. 33, § 2º, b, do CP e da jurisprudência do STJ, sintetizada na Súmula n. 269 : “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”, motivo pelo qual, mantenho o regime fixado na sentença.
Por fim, note-se que o pleito relativo ao direito de apelar em liberdade já foi reconhecido em primeiro grau, de modo que a defesa carece de interesse recursal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
Teresina, 07/02/2023
0000451-02.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023