Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0000144-06.2005.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000144-06.2005.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LUIS CAVALCANTE DO NASCIMENTO - ME


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Em se tratando de execução fiscal promovida por autarquia federal que, em primeira instância, foi apreciada por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal respectivo, que é o órgão recursal competente. Aplicação dos artigos 108, inc. II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Declínio de competência para o TRF da 1ª Região. 

  

 

DECISÃO TERMINATIVA 


  

            Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUÍ, já qualificado processualmente, em face da sentença proferida pelo Juízo Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo apelante em face de LUIS CAVALCANTE DO NASCIMENTO - ME, também já identificado, que reconheceu a prescrição, nos termos do art. 40, § 4° da Lei n°. 6.830/80 e consoante o entendimento esposado no REsp n° 1.340.553, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II do CPC. 

              No caso dos autos, percebe-se que a ação de execução fiscal foi promovida por autarquia federal, sendo que, em primeira instância, o feito foi analisado por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, uma vez que a comarca de origem não possui sede de Vara Federal. 

          Entretanto, em se tratando de competência delegada, o recurso interposto contra decisões dessas ações deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal. 

            Dessa forma, tendo em vista o disposto no artigo 108, inc. II, e no art. 109, §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal, o presente recurso deve ser interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que é o órgão recursal competente para, em segunda instância, apreciar as demandas decididas pelos juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada. 

            Nesse sentido: 


“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA Da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. apelante que ALEGA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO na sentença. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA PROMOVIDA PELO INMETRO – INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA. AUTARQUIA FEDERAL. EXECUÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL EM COMARCA QUE NÃO POSSUI VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000130-51.2001.8.16.0125 - Palmital - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 22.06.2020) (TJ-PR - APL: 00001305120018160125 PR 0000130-51.2001.8.16.0125 (Acórdão), Relator: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 22/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020)”. 

  

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS. COMPETÊNCIA RECURSAL. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DECLINADA. Em se tratando de execução fiscal promovida por autarquia federal que, em primeira instância, foi apreciada por esta Justiça em razão do exercício da competência federal delegada, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que é o órgão recursal competente. Aplicação dos artigos 108, inc. II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70061480117, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 17/10/2014) (TJ-RS - AC: 70061480117 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 17/10/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2014)”. 

  

            Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

            

             Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens. 

            

             Intimações necessárias. Cumpra-se. 

  

  
  

 Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. 


  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000144-06.2005.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2022 )

Detalhes

Processo

0000144-06.2005.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí

Réu

LUIS CAVALCANTE DO NASCIMENTO - ME

Publicação

05/12/2022