Decisão Terminativa de 2º Grau

Reajuste da tabela do SUS 0000879-93.2018.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


PROCESSO Nº: 0000879-93.2018.8.18.0100

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Reajuste da tabela do SUS]

APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, caput, ambos do CPC. 2. Apelação Cível não conhecida.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO, nos autos do MANDADO DE INJUNÇÃO proposta em face de MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO.

Consta decisão monocrática do Relator na qual é determinado que a parte apelante proceda com o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, procedendo com o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.

O apelante, entretanto, deixou transcorrer o prazo legal in albis.

É o que importa relatar.

O art. 932, III, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida.

 

Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia à apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto não o fez.

Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente Apelação Cível, dada deserção.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o preparo das custas recursais, requereu novo prazo, assim julgo, deserto. recurso não conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706135-82.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020) (Grifei)

 

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no art. 932, III, c/c art. 1.007, §2º, do CPC.

Custas pelo recorrente.

Publique-se. Intime-se.

 

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000879-93.2018.8.18.0100 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Detalhes

Processo

0000879-93.2018.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Reajuste da tabela do SUS

Autor

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO

Publicação

12/12/2022