
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000879-93.2018.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reajuste da tabela do SUS]
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, caput, ambos do CPC. 2. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO, nos autos do MANDADO DE INJUNÇÃO proposta em face de MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO.
Consta decisão monocrática do Relator na qual é determinado que a parte apelante proceda com o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, procedendo com o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
O apelante, entretanto, deixou transcorrer o prazo legal in albis.
É o que importa relatar.
O art. 932, III, do CPC, assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida.
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia à apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto não o fez.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente Apelação Cível, dada deserção.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o preparo das custas recursais, requereu novo prazo, assim julgo, deserto. recurso não conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0706135-82.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020) (Grifei)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no art. 932, III, c/c art. 1.007, §2º, do CPC.
Custas pelo recorrente.
Publique-se. Intime-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0000879-93.2018.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalReajuste da tabela do SUS
AutorSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO
Publicação12/12/2022