Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758454-22.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/1998. VIGÊNCIA POSTERIOR AO CONTRATO. CANCELAMENTO DO CONTRATO INDEVIDO. PAGAMENTO EFETUADO NO MÊS SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PLANO DE SAÚDE. BOLETOS EMITIDOS PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758454-22.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758454-22.2021.8.18.0000

Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/PI nº 3.923)

Agravados: FRANCISCO EDSON VITORIANO DA SILVA E OUTRA

Advogado: Renato Leal Catunda Martins (OAB/PI nº 8.446)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/1998. VIGÊNCIA POSTERIOR AO CONTRATO. CANCELAMENTO DO CONTRATO INDEVIDO. PAGAMENTO EFETUADO NO MÊS SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PLANO DE SAÚDE. BOLETOS EMITIDOS PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Morais, movida por FRANCISCO EDSON VITORIANO DA SILVA e MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO DA SILVA, que concedeu a tutela de urgência, para reativar e dar continuidade ao contrato de plano de saúde firmado com os autores, mantendo-se, por consequência, a cobertura, além de determinar a expedição dos boletos de pagamento das mensalidades referentes aos meses de 2021, nos seguintes termos:


Diante do acima exposto:

a) RECEBO A PETIÇÃO INICIAL em todos os seus termos uma vez atendidos os requisitos dos arts. 319 e ss., do CPC;

b) DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro nos arts. 98 e ss., do CPC;

c) DETERMINO a prioridade de tramitação do feito, vez que ambos os autores são pessoas idosas, nos moldes da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

d) DEFIRO O PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA requerida para DETERMINAR A CONTINUIDADE DO CONTRATO de plano de saúde entre os autores e a requerida, garantindo-lhes assistência nos moldes do avençado entre as partes através do contrato de plano de saúde; bem como que a requerida SE ABSTENHA DE NEGAR QUALQUER ASSISTÊNCIA a ambos;

e) DETERMINO, ainda, que a requerida EXPEÇA OS BOLETOS DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES REFERENTES AOS MESES DE 2021, para que os requerentes efetuem os pagamentos;

f) o descumprimento dos itens D e E acima ensejam a aplicação de multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 297, do CPC;

g) DETERMINO a realização de audiência de conciliação para a data de 30/08/2021 às 11:30h, através de videoconferência. O link de acesso à sala virtual será oportunamente disponibilizado nos autos oportunamente.

Intime-se as partes do conteúdo desta decisão.

Expedientes necessários.

Cumpra-se imediatamente.”


            AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignada, a Ré argumentou, em suas razões recursais, que: i) o contrato referente ao plano de saúde firmado entre as partes não está regulamentado pela Lei 9.656/98, haja vista a contratação, em 28-01-1998, ter sido anterior à vigência da lei (02-06-1999); ii) conforme as cláusulas contratuais, o inadimplemento de 04 (quatro) mensalidades enseja o cancelamento do plano de saúde, de forma unilateral, por parte da operadora do plano de saúde, independente de notificação e/ou interpelação judicial, portanto, o cancelamento se deu de forma lícita.

Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, desonerando a agravante da obrigatoriedade de reativar o contrato em questão, e, ao final, dê-se provimento ao recurso, com a reforma do decisum.

 Contrarrazões ao AGRAVO DE INSTRUMENTO: Os agravados, por sua vez, pugnaram pelo improvimento do recurso, ao argumento de que se mostra injustificado o cancelamento do contrato de plano de saúde, pelo atraso no pagamento da mensalidade, que deve ser interpretado em favor do consumidor, em razão da necessidade de continuidade do plano de saúde contratado desde 1998, aliado ao fato de que são idosos, e que o atraso de dias no pagamento da mensalidade ocorreu em meio a crise gerada pela pandemia. Além disso, os boletos emitidos já foram pagos e vem adimplindo com o pagamento mensal das mensalidades.

 PARECER MINISTERIAL: O membro do parquet de 2º Grau devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.


VOTO


 


1. CONHECIMENTO.


De saída, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.



2. MÉRITO.


O recurso versa sobre a licitude do procedimento de cancelamento do plano de saúde firmado entre as partes, em razão do não pagamento das mensalidades por período superior a 04 meses, na forma contratada, não se aplicando, na espécie, a Lei 9.656/98 que rege os planos de saúde.

Passo a analisar a questão referente à aplicabilidade ou não da Lei 9.656/98 ao caso concreto.

É certo que, conforme argumenta a Recorrente, a Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde, não se aplica aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, como na espécie, porquanto, nos termos do art. 35, caput, do referido diploma, “aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei”.

Nessa esteira, o STJ já decidiu, em inúmeros julgados, pela irretroatividade da lei, como se nota:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento" (AgRg no REsp 1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012).

(...)

(STJ - AgInt no AREsp: 1027161 CE 2016/0323699-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2017)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

2. "Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento" (AgRg no REsp 1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012). (...)

(STJ - AgInt no AREsp: 1054490 GO 2017/0029239-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017).


Assim, na espécie, aplica-se o contrato.

Apesar disso, o que se depreende do contexto dos autos é que as mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 foram pagas com atraso, a de novembro foi paga em 29-12-2020 e a de dezembro em 12-01-2021, o que não justifica o cancelamento do contrato.

Logo, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado neste recurso.

Por outro lado, trata-se de pessoas idosas, assistidas pelo plano de saúde desde 1998, que, em meio à pandemia da COVID-19, ficam mais vulneráveis com o cancelamento do contrato, diante da insegurança trazida com a doença, além de necessitarem de assistência médica, com o avanço da própria idade, o que justifica a urgência do deferimento do pedido.

De mais a mais, a decisão recorrida determinou, a pedido da parte autora/agravados, a emissão dos boletos para quitação das mensalidades referentes ao ano de 2021, o que não acarreta nenhum prejuízo financeiro à operadora do plano de saúde.

Verifico, por fim, que todos os boletos emitidos foram pagos pelos agravantes que vem adimplindo com o pagamento regular da mensalidade, não sendo razoável o cancelamento do contrato.

Desse modo, mantenho a decisão de indeferimento da tutela de urgência, e, como consequência, a decisão agravada, em todos os seus termos.

Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).



3. DECISÃO


Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento.

Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de direito em substituição no segundo grau

Relator






 

Detalhes

Processo

0758454-22.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

FRANCISCO EDSON VITORIANO DA SILVA

Publicação

05/03/2023