Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0817208-22.2021.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do CORONAVÍRUS, que determinou a suspensão das aulas presenciais. 2. Segundo entendimento firmado o âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817208-22.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817208-22.2021.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: THAYNA STEPHANIE CAMPELO PORTELADA

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do CORONAVÍRUS, que determinou a suspensão das aulas presenciais.

2. Segundo entendimento firmado o âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal).

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA para reformar a sentença exarada na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0817208-22.2021.8.18.0140 / 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por THAYNA STEPHANIE CAMPELO PORTELADA, ora apelada.

 

Aduz a parte suplicante, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a faculdade requerida referente ao curso de Medicina e que, em virtude da pandemia provocada pela COVID-19, os valores das próximas mensalidades, a partir de janeiro de 2021, deveriam ser reduzidos em 50% enquanto durarem os efeitos da pandemia ou até que as aulas presenciais sejam completamente retomadas, bem assim restituídos em dobro os valores pagos a maior a título de mensalidade, a partir de janeiro de 2021, porquanto a instituição de ensino ré teria diminuído seus custos de manutenção em razão da não mais disponibilização de aulas presenciais, bem assim a parte demandante teria reduzido sua capacidade econômica para adimplir o valor original estipulado contratualmente (R$ 9.374,90).

Requereu, ao final, a concessão em sede de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual garantido pela legislação de regência às partes, determine, a redução das próximas mensalidades e das mensalidades a partir de janeiro de 2021 (mês de ingresso do Autor na instituição de ensino Requerida), inclusive as matrículas compreendidas neste período pandêmico, no percentual de 50% (cinquenta por cento) enquanto durarem os efeitos da pandemia, até que as aulas presenciais sejam completamente retomadas, retirando-se também os juros e as multas, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade a partir de janeiro de 2021, com base nos artigos 478, 479 e 480 do CC e em consonância com os precedentes jurisprudenciais em tela vertidos, sob pena de aplicação de multa diária no aporte de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da requerente, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas pelo juízo, conforme dispõe os artigos 297, 300, §2º e 303, caput, do CPC. Após, pediu pela procedência da ação.

Citada, a demandada apresentou contestação, requerendo, em sede preliminar a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/20, em razão da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0815843- 64.2020.8.18.0140, pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, o qual teria suspendido os efeitos da mencionada lei. No mérito, argumentou, em síntese, acerca da livre iniciativa e da autonomia universitária, afirmou que não houve descumprimento contratual de sua parte, uma vez que a prestação dos serviços educacionais teria continuado de forma remota (“on line”). Requereu, por fim, a improcedência da ação.

 

Por sentença, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido da autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: “a) DETERMINAR que a requerida proceda a redução das mensalidades da requerente no percentual de 30%, desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido; b) CONDENAR a instituição requerida a restituir os valores pagos a maior na forma simples, efetuados a partir de abril de 2020 e não compensados ou abatidos com o desconto retro, até então, com a incidência de juros de 1% e correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; determinando que a requerida proceda.”

Em razão da sucumbência, condenou a suplicada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC.

Embargos de Declaração opostos pela ré e parcialmente acolhido, por entender que na sentença de ID 18887819 houve o erro material no que se refere ao prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer (redução do valor das mensalidades no percentual de 30% a partir de janeiro de 2021)

 

Inconformada, a Instituição ré interpôs Apelação, sustentando os mesmos pontos da expostos na contestação. Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença.

 

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do apelo.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna possibilidade, ou não, do abatimento das mensalidades de faculdade da rede particular durante o período da pandemia causada pelo CORONAVÍRUS.

 

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Arguiu o apelante, em preliminar, o cerceamento do direito de defesa.

 

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

 

Pugna a parte apelante pela nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante a necessidade de Audiência de Instrução.

 

Verificando detidamente os autos, o MM. Juiz singular entendeu por bem proceder o julgamento da lide antecipadamente, sob o fundamento de que a questão discutida nos autos não depende da realização de Audiência de Instrução.

 

O Juiz é o destinatário da prova e ao se sentir convencido e apto a julgar diante do conjunto probatório já formado, pode, e deve, prescindir de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

 

Desta feita, não há nenhum impropério jurídico no anúncio do julgamento antecipado, o qual tem previsão legal expressa.

 

Nesse sentido a jurisprudência de outro tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - MENSALIDADES ESCOLARES - TEORIA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO - ARTIGO 6º, INCISO V, DO CDC - PANDEMIA - MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS DO CONSUMIDOR - NÃO COMPROVADA - AULAS PRÁTICAS - NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO - REDUÇÃO DA MENSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não é nula a sentença que analisa suficientemente os pleitos e argumentos deduzidos pelas partes, em que o Juiz apresenta fundamentação bastante para julgar conforme seu convencimento motivado - Consoante entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio - Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, rejeitando aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se não demonstrada a diminuição do direito de defesa da parte - A teoria da base objetiva do negócio (art. 6º, inciso V, do CDC) preconiza que, havendo, por fato superveniente, o rompimento das circunstâncias básicas e essenciais presentes no momento da conclusão do negócio, deve ser permitido o reequilíbrio contratual - A redução da mensalidade de curso universitário somente é possível se a parte comprovar a efetiva modificação da sua condição econômica, de modo a prejudicar o adimplemento do contrato na forma pactuada - A suspensão das aulas práticas não implica o cancelamento destas disciplinas, sendo obrigação da instituição de ensino repor as referidas aulas no momento adequado - Preliminar de nulidade da sentença por omissão rejeitada - Preliminar de cerceamento de defesa rejei tada - Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204672513004 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022)”

 

Diante disso, por ser desnecessária a realização de Audiência de Instrução ante a documentação colacionada aos autos, entendo que não existe cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito esta preliminar.

 

DO MÉRITO.

 

Na hipótese dos autos, a sentença atacada acatou parcialmente o pedido da parte autora/apelada para a concessão de desconto de trinta por cento (30%) na mensalidade, a partir das mensalidades de abril de 2020, e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, bem como a restituição dos valores pagos a maior na forma simples, efetuados a partir do mesmo mês e não compensados com o desconto retro.

 

Inicialmente, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.

(STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”

 

A parte apelada reconhece que as aulas vêm sendo ministradas em ambiente virtual.

O Poder Judiciário não pode ingerir na relação contratual para fixar percentual de desconto de forma aleatória e sem substrato que justifique a redução pretendida, isso porque "Ofende a livre iniciativa a interferência em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato, sem a apreciação das peculiaridades de cada avença, a fim de perquirir a real configuração de abusividade ou desequilíbrio por fato imprevisível e externo à relação contratual.". (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional concessão de descontos lineares nas mensalidades das faculdades privadas na pandemia da Covid-19.)

Cabe destacar que é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo.

 

Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in litteris:

"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
(...)
§
3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.

§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias.".

Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não se depreende que os alunos tiveram que suportar sozinhos todo o ônus dessa mudança.

 

Além disso, como anteriormente mencionado, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição apelante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.


Não obstante os argumentos acima expostos, tem que se ter em mente que a crise mundial provocada pela pandemia do novo
CORONAVÍRUS alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.


Portando, entendo que a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso somente para a parte a
pelada.

 

Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO DE MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA - PANDEMIA - DETERMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA - STF- PRECEDENTES. - Incabível a redução das mensalidades relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais, enquanto vigentes os atos normativos editados em razão da pandemia do Coronavirus, que determinou a suspensão das aulas presenciais - O Poder Judiciário não pode interferir na relação contratual para determinar a realização de matrícula em curso superior sem a quitação dos débitos anteriores - "São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior." STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038)

(TJ-MG - AC: 10000210397063001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades em que o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. 2. A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas. 3. Sobre a matéria em exame, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado recente, declarou que as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 4. In casu, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação, por meio das Portarias nº 343/2020, 544/2020 e 1.038/2020. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. 5. Apelação conhecida e provida.

(TJ-PI - AC: 08122534520218180140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

A sentença vergastada equivocou-se ao conceder o desconto à autora/apelada, merecendo ser reparada.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando-se a sentença em todos termos.

 

Inverto e Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais declaro suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.

 

É o voto.

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0817208-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

THAYNA STEPHANIE CAMPELO PORTELADA

Publicação

15/06/2023