Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800378-42.2021.8.18.0055


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, que autorizou os descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV”. 3. Danos morais e materiais mantidos nos termos da sentença. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800378-42.2021.8.18.0055 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800378-42.2021.8.18.0055

APELANTE: MARIA DE MOURA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO

APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, que autorizou os descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV”.

3. Danos morais e materiais mantidos nos termos da sentença.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800378-42.2021.8.18.0055
Origem: 
APELANTE: MARIA DE MOURA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE DE MOURA ARAUJO - PI17624-A

APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID nº. 8240774) interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI (ID nº. 8240766), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE MOURA SILVA ora apelada.

 

Na sentença (ID nº. 8240766), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: a) Determinar a suspensão dos descontos indevidos na conta da autora que trata sobre “PAGTO COBRANÇA PSERV”; b) condenar o apelante a restituir em dobro à parte requerente, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente em sua conta bancária nos últimos 05 (cinco) anos, corrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar o apelante a pagar à apelada o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais; por fim, d) condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID nº.8240770), o apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de ausência da situação ensejadora de reparação por danos morais e da impossibilidade da repetição de indébito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que todos os pedidos contidos na inicial sejam improvidos.

 

Instada a apresentar contrarrazões, a parte apela permaneceu inerte.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da Decisão de ID nº. 829085.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, visto não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

                        Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

                                                             RELATOR

 

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gravita em torno da existência ou não do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, da qual decorre as demais consequências jurídicas.


Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da Apelada (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o Apelante deixou de apresentar o contrato, bem como a autorização para desconto em folha de pagamento devidamente assinado pela parte Apelada.


No caso em exame, não houve apresentação, por parte do Apelante, de documento válido apto a comprovar a contratação.




Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer comprovante de repasse do crédito supostamente contratado, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida, como acertadamente determinou o Juízo de piso.


Em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei)

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios. “EMBARGOS INFRINGENTES – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG – EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”


Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação válida que a parte Apelada tenha realizado efetivamente a contratação que justificou os descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV”, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos na conta da Autora, razão pela qual o reconhecimento da nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.


Quanto à indenização em razão do dano moral, importa trazer a colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morias tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Ademais, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostrou justa e proporcional, de forma que não merece reparos.


Quanto à contagem de juros de mora da condenação por danos morais, o apelante aduz que a sua incidência deve ocorrer no momento do arbitramento da condenação. Contudo, o juiz a quo, acertadamente, já o fez.


Por fim, em relação ao pedido de minoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.


IV. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários em 10% (dez por cento) do valor já fixado na sentença, com fundamento no art.85, §11, do CPC.


É como voto.




                        Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.




                     Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

                                                              RELATOR











 

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0800378-42.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DE MOURA SILVA

Réu

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Publicação

07/03/2023