Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão 0760674-90.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0760674-90.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Revisão]
AGRAVANTE: RAYANNE DE SOUZA ARAUJO
AGRAVADO: DYANDERSON EUSTAQUIO MORAES SANTANA


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAYANNE DE SOUZA ARAUJO, representante do filho menor H.E.A.S, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Valença-PI que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos, concedeu parcialmente a medida liminar, fixando novo valor provisório da pensão alimentícia no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo de cada pagamento, a serem prestados pelo Agravado em favor do filho menor.


Ocorre que, no curso do presente Agravo de Instrumento, houve um acordo entre as partes ( ID 6085595- proc n°0761099-20.2021.8.18.0000) .


Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumentoimplicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:


Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

(Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do Agravo Interno, após o julgamento do Agravo de Instrumento. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO RECURSAL DIANTE DO JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado' (JUNIOR, Nelson Nery. Código de processo civil comentado. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). RECURSO NÃO CONHECIDO" (Agravo n. 4010320-42.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-5-2017). Negritou-se



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PELO COLEGIADO NA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO RECONHECIDA. ITERATIVOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Com o julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado nesta mesma sessão, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto visando impugnar decisão que apreciou o pleito de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Interno, Nº 70084244540, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-07-2020)[0] Negritou-se.



Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de acordo entre as partes, como demonstrado, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno Cívelem razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registrada em sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760674-90.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Detalhes

Processo

0760674-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão

Autor

RAYANNE DE SOUZA ARAUJO

Réu

DYANDERSON EUSTAQUIO MORAES SANTANA

Publicação

05/12/2022