Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0756559-60.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVANTE NÃO COMPROVA A POSSE MAIS ANTIGA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – No que toca ao direito de posse, é imprescindível que se demonstre a efetiva condição de possuidor, assim como a ocorrência e a data do esbulho que ensejou perda da posse, a teor do disposto nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. II – O Agravado comprovou posse anterior à data afirmada do esbulho, ante os elementos probatórios acostados nos autos, portanto, não há que se falar em perda de posse por parte de quem não comprovou que a teve e embora o Agravante traga à colação fotos de edificações e outras benfeitorias realizadas num imóvel, a apuração acerca de que tal terreno coincide com o do Agravado dependerá da regular instrução do feito na origem, inclusive com o mapeamento e a vistoria do imóvel. III – Nesses termos, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, oportunizando a dilação probatória para melhor averiguação sobre os fatos narrados, eis que a tutela provisória almejada consiste no próprio mérito da demanda. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756559-60.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756559-60.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MAURICIO NETO PARENTE LACERDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FONTOURA ACOSTA

AGRAVADO: CLEOMAR PEREIRA GUEDES

Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA, LIVIA MIRANDA VASCONCELOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVANTE NÃO COMPROVA A POSSE MAIS ANTIGA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I – No que toca ao direito de posse, é imprescindível que se demonstre a efetiva condição de possuidor, assim como a ocorrência e a data do esbulho que ensejou perda da posse, a teor do disposto nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil.

II – O Agravado comprovou posse anterior à data afirmada do esbulho, ante os elementos probatórios acostados nos autos, portanto, não há que se falar em perda de posse por parte de quem não comprovou que a teve e embora o Agravante traga à colação fotos de edificações e outras benfeitorias realizadas num imóvel, a apuração acerca de que tal terreno coincide com o do Agravado dependerá da regular instrução do feito na origem, inclusive com o mapeamento e a vistoria do imóvel.

III – Nesses termos, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, oportunizando a dilação probatória para melhor averiguação sobre os fatos narrados, eis que a tutela provisória almejada consiste no próprio mérito da demanda.

V – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0756559-60.2020.8.18.0000.

Processo referência 0800489-06.2019.8.18.0052

 

Agravante :MAURÍCIO NETO PARENTE LACERDA.

Advogado :Roberto Fontoura Acosta (OAB/PI nº. 7.182).

Agravado :CLEOMAR PEREIRA GUEDES.

Advogado (s) :Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº. 10.281) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAURÍCIO NETO PARENTE LACERDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. nº. 0800489-06.2019.8.18.0052), movida por CLEOMAR PEREIRA GUEDES que deferiu o pedido liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Agravado.

Nas suas razões recursais, o Agravante alega, em suma: i) o memorial descritivo juntado pelo Agravado é datado de 2001, ao tempo em que alega, na sua exordial, que a posse do imóvel sob litígio é de 1997; ii) extrai-se da certidão emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barreiras do Piauí, datada de 08/03/2018, que a posse apontada no memorial descritivo não perdurou ao longo dos anos e, ainda, o Agravado teve sua posse reduzida de 110,00,00 ha para 36,00,00 ha; iii) o Agravado não provou a sua posse e não informa, de maneira precisa, a área turbada; iv) a inscrição no seu imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR foi efetivada normalmente, o que prova que não há sobreposição de área no terreno do Agravado; v) seu terreno limita-se com o terreno do Agravado em 195m (cento e noventa e cinco metros), exatamente onde estão localizadas as benfeitorias construídas, demonstrando que a posse naquela divisa é respeitada por anos e, portanto, é posse velha, sem a construção de cerca nova no local; e vi) o boletim de ocorrência é prova unilateral e incapaz, por si só, de comprovar a posse pelo Agravado.

Em análise inicial, ad cautelam, deneguei o pedido de efeito suspensivo, por não estarem demonstrados os pressupostos para tal fim (id 6223612).

Nas suas razões recursais (id 3709901), o Agravado rebate os argumentos deduzidos pelo Agravante alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais que autorizam a concessão de liminar na ação possessória.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (6538622).

É o que importa relatar.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (Id nº 6223612), razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão primeva que deferiu o pedido liminar de ordem de reintegração possessória requerido pelo Agravado.

Inicialmente, destaque-se que, no que toca ao direito de posse é imprescindível que a parte que busca a posse demonstre a efetiva condição de possuidor, assim como a ocorrência e a data da turbação ou do esbulho, ressaltando-se, ademais, a prova da perda da posse, nos casos de ação de reintegração, a teor do que determina o art. 561, do CPC, in litteris:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

 

Com efeito, a Ação de Reintegração de Posse, nos termos do art. 561, do CPC, só é admissível como meio de reparar o esbulho sofrido e, para tanto, é imprescindível a prova do exercício da posse legítima e a sua perda.

Ao tratar sobre posse, o Código Civil adotou a teoria objetiva de VON IHERING, definindo a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC), quer dizer, considera-se possuidor aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la.

Nesse aspecto, o Juízo a quo entendeu que o Agravado substanciou os autos com provas suficientes a comprovar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, o que ocasionou o deferimento do pedido liminar, nos seguintes termos, in verbis:

 

O que se verifica nos presentes autos, é que a documentação exibida com a inicial, denotam verossimilhança dos fatos alegados, uma vez que a parte autora colaciona, além de boletim de ocorrência (ID Num. 6225707 - Pág. 1), dando conta do esbulho possessório que vinha suportando, fotos que demonstram a colocação de cercas no local, além de declaração expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais (Num. 6225713 - Pág. 1 ). Desta feita, é possível concluir, em um juízo prévio de valor, que o ato de agressão à posse do autor se deu a menos de um ano e um dia.

 

Assim, preenchidos estão os requisitos do art. 561 do CPC.

 

Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada e, na forma do que prevê o art. 562, do Código de Processo Civil, determino a expedição de mandado e reintegração de posse em favor do autor, no imóvel constante do ID Num. 6225738 - Pág. 1, oportunidade em que os invasores também devem ser citados para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15(quinze) dias (art. 566, do CPC)”.

 

 

Iniludivelmente, vê-se que para o Agravante reverter, em sede de Agravo de Instrumento, a liminar oriunda do ajuizamento da Ação de origem, necessário seria que demonstrasse o exercício de posse mais antiga que a do Agravado, nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico.

A par disso, o Agravado comprovou posse anterior à data afirmada do esbulho, ante os elementos probatórios acostados nos autos, portanto, não há que se falar em perda de posse por parte de quem não comprovou que a teve e embora o Agravante traga à colação fotos de edificações e outras benfeitorias realizadas num imóvel, a apuração acerca de que tal terreno coincide com o do Agravado dependerá da regular instrução do feito na origem, inclusive com o mapeamento e a vistoria do imóvel.

Diante disso, nos termos dos arts. 373, I, e 561, do CPC c/c art. 1.196, do CC, como o Agravante não demonstrou o exercício da posse necessária para fazer jus ao pleito requerido, pois, a posse é requisito intrínseco para o ajuizamento da presente demanda não se vislumbra, nesse momento processual, a necessidade de qualquer reparo à decisão agravada.

Dessa maneira, vem decidindo este TJPI, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O art. 927 do CPC/73, atual art. 561, exige que o autor da demanda possessória comprove a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data em que ocorreu a perda da posse, na ação de reintegração. Ao contrário do que sustenta a apelante, não houve comprovação da posse anterior no curso do processo, tampouco o esbulho pelo réu, “não havendo que se falar em perda da posse por parte de quem não demonstrou que já a teve. Diante dos elementos probatórios apresentados, a apelante não se desincumbiu do ónus que lhe cabia, motivo pelo qual de rigor a improcedência do feito. Apelação con ec.,i a p improvida, à unanimidade.

(TJ-PI - AC: 00085536120028180140 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)”.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO RELATIVA AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. POSSE NÃO COMPROVADA. 1. Quanto à irresignação relativa ao valor atribuído à causa (Ação de Reintegração de Posse nº 00026499-89.2015.8.18.0140), destaco que esta deve ser objeto de impugnação no bojo da contestação, na forma do art. 293 do CPC/20151, sob pena de preclusão. A apreciação desta arguição por meio do agravo de instrumento representaria evidente supressão de instância (error in procedendo). 2. Ocorre que não se pode falar em litispendência entre as respectivas ações possessórias. Na reintegração, requer-se a devolução do gozo da posse do imóvel; já no interdito, pleiteia-se a prevenção/obstaculização de eventual esbulho ou turbação da posse do bem. Apesar da evidente conexão entre as demandas, não há que se falar em repetição de ações. 3. Em relação ao mérito da demanda, constato que as alegações fáticas dos réus/agravantes não encontram respaldo em nenhuma das provas colacionadas aos autos. Embora afirmem que exerciam posse sobre o imóvel, nele realizando investimentos para fins de moradia, não fora juntado ao presente recurso qualquer documento que comprove a “existência de tais dispêndios ou do uso da terra com animus domini. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

(TJ-PI - AI: 00077473520168180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 30/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)”.

 

Logo, diante da intensa litigiosidade entre as partes e da complexidade da matéria, que envolve imóvel de grandes extensões, julgo que, em momento oportuno, será indispensável ampla e detalhada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente para o esclarecimento da localização e dos limites do imóvel que ambos os litigantes alegam ter adquirido e sobre o qual dizem exercer posse.

Pelas razões acima, é que deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos, oportunizando a dilação probatória para melhor averiguação sobre os fatos narrados, eis que a tutela provisória almejada consiste no próprio mérito da demanda.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 18/01/2023

Detalhes

Processo

0756559-60.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MAURICIO NETO PARENTE LACERDA

Réu

CLEOMAR PEREIRA GUEDES

Publicação

20/01/2023