Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800396-58.2020.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sustenta a apelante que não celebrou o contrato questionado e que os descontos efetuados têm lhe causado prejuízo, diante da sua frágil situação financeira, porém, da análise das provas juntadas, nota-se que há contrato devidamente assinado pela apelante (ID. 6459924), assim, se confirma a vontade da parte de celebrar o negócio jurídico, bem como há nos autos comprovante de transferência dos valores (ID. 6459926), nos moldes exigidos no enunciado da Súmula n°18, do TJPI. 2. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o conteúdo da sentença. 3. Quanto aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do apelado ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800396-58.2020.8.18.0068 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-58.2020.8.18.0068

APELANTE: LIDIA MARIA LOPES SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sustenta a apelante que não celebrou o contrato questionado e que os descontos efetuados têm lhe causado prejuízo, diante da sua frágil situação financeira, porém, da análise das provas juntadas, nota-se que há contrato devidamente assinado pela apelante (ID. 6459924), assim, se confirma a vontade da parte de celebrar o negócio jurídico, bem como há nos autos comprovante de transferência dos valores (ID. 6459926), nos moldes exigidos no enunciado da Súmula n°18, do TJPI. 2. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o conteúdo da sentença. 3. Quanto aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do apelado ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o conteúdo da sentença. Quanto aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do apelado ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Instado a se manifestar o Ministério público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito Id 7079595, por não ter interesse, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível Id 6459938 interposta por LIDIA MARIA LOPES SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Cetelem S/A., ora apelado.

Por meio da sentença Id 6459936, o magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Defiro à autora AJG.

Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.

Inconformada com a decisão a autora interpelou recurso Id 6459938, alegando nas razões que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC), que houve evidente falta de informação por parte da apelada, pois não forneceu cópia do contrato assinado, bem como houve violação ao dever de informação.

Requer que o conhecimento do recurso seu acolhimento, para reformar, dando procedência, no sentido de acolher o pedido inicial, com a consequente declaração da nulidade do negócio jurídico entre as partes, como a condenação da apelada a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento por indenização por dano moral.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões id 6459942, impugnando os argumentos expendidos pela apelante, aduzindo que a parte recorrente firmou, em 10/08/2016, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado n° 97-819788479/16; juntou comprovante de transferência do valor diretamente para a conta da apelante; alega que não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado, sendo ainda que a parte autora recebeu a quantia relativa ao saque realizado através do cartão de crédito consignado. Requer que seja negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença´

Instado a se manifestar o Ministério público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito Id 7079595, por não ter interesse.


É o relatório.

Passa ao voto.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso apresentado. Passo a análise do mérito propriamente dito.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.

Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.

O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.

Sustenta a apelante que não celebrou o contrato questionado e que os descontos efetuados têm lhe causado prejuízo, diante da sua frágil situação financeira, porém, da análise das provas juntadas, nota-se que há contrato devidamente assinado pela apelante (ID. 6459924), assim, se confirma a vontade da parte de celebrar o negócio jurídico, bem como há nos autos comprovante de transferência dos valores (ID. 6459926), nos moldes exigidos no enunciado da Súmula n°18, do TJPI.

Tais informações são suficientes para demonstrar que a apelante recebeu os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário celebrado com o apelado.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.

3. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.

4. Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).

5. Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).

6. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.

7. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.

8. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADO O ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Assim, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.

2. Na espécie, não restou comprovado o analfabetismo, o contrato foi devidamente assinado, pela parte autora, e sua assinatura guarda semelhança com o documento de identidade juntado aos autos.

4. Além disso, restou demonstrado o repasse que foi efetuado através de TED em conta de titularidade da parte autora.

5. Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

6. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença Mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005811-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018) Negritei

Vejamos mais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.

3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.

4 – Apelação Conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018)

Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência eletrônica, constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional.

No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pela apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte da mutuária, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.

Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o conteúdo da sentença.

Quanto aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do apelado ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Instado a se manifestar o Ministério público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito Id 7079595, por não ter interesse.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800396-58.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LIDIA MARIA LOPES SILVA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

24/04/2023