TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758957-43.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AGREX DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. OPERAÇÃO DE SIMPLES DESLOCAMENTO FÍSICO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATIVIDADE DE MERCANCIA PARA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (S. 166 DO STJ E TEMA 1099 DO STF – REPERCUSSÃO GERAL). PRECEDENTES DO TJPI. LIMINAR DEFERIDA ORIGEM PARA OBSTAR A EXIGIBILIDADE DO ICMS NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É cabível o mandado de segurança preventivo, haja vista que o impetrante tem o justo receio de ser autuada pela fiscalização tributária estadual, em razão do deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Precedentes.
2. Prevalece há muito na jurisprudência pátria a compreensão de que a simples transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura o fato gerador do ICMS, que exige o ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. Esse entendimento foi consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo. Precedentes.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar (Proc. nº 0828367-93.2020.8.18.0140) impetrado por AGREX DO BRASIL S.A (filial - Ribeiro Gonçalves / CNPJ nº 10.515.785/0064-72) e AGREX DO BRASIL S.A (filial - Bom Jesus / CNPJ nº 10.515.785/0019-18) em face de ato coator na iminência de ser praticado pelo Sr. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (mandado de segurança de cunho preventivo).
Na origem, em petição inicial (Id. 4995148), os impetrantes (ora agravados) afirmaram que são empresas atuantes no comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, dentre outras atividades; e, como tal, são contribuintes do ICMS. Disseram que para o regular funcionamento das respectivas empresas necessitam transferir mercadorias entre seus próprios estabelecimentos (entre empresas do mesmo contribuinte). Sustentaram que o Estado do Piauí vem tributando irregularmente via ICMS tais atividades, pois o mero deslocamento físico de produtos e mercadorias entre empresas do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS (S. 166 do STJ). Defenderam que, para a incidência do tributo, deve haver a atividade de mercância (Tema 1099 do STF – Repercussão geral). Argumentaram necessitar de um provimento do Poder Judiciário, de modo preventivo, de modo a garantir o não pagamento do ICMS em tais circunstâncias, pois, caso contrário, “o Estado de Piauí certamente exigirá o valor correspondente ao imposto, acrescido da multa e juros, inclusive mediante a lavratura de Auto de Infração”. Pediram “a concessão da medida liminar para assegurar e resguardar o direito líquido e certo das IMPETRANTES de não serem compelidas ao recolhimento do ICMS ao Estado do Piauí sobre o deslocamento interno e/ou interestadual de mercadorias entre os estabelecimentos de sua propriedade, conforme entendimento já firmado pelo E. STJ e pelo E. STF, abstendo-se a AUTORIDADE IMPETRADA da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: (i) inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores do ICMS não recolhidos a este título para o Estado do Piauí; e (ii) outros atos, tais como a indevida inscrição do nome das IMPETRANTES no CADIN e indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal”. Ao final, requereram a concessão definitiva da segurança.
Com base nos fundamentos declinados pelos impetrantes, o d. juízo de 1º grau concedeu a medida liminar pretendida e determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referente ao ICMS em operações internas e em operações interestaduais referentes à transferência de quaisquer bens e mercadorias entre estabelecimentos de titularidade dos impetrantes, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (Id. 4995148).
Irresignado com a decisão proferida, o Estado do Piauí interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 4995147). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, que o mandamus volta-se contra lei em tese (S. 266 do STF); além do que visa desconstituir situações futuras e indeterminadas. Pugna pela extinção do writ ante a inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, afirma que i) a caracterização do fato gerador do ICMS independe da natureza jurídica da operação subjacente (art. 2º, §2º, da LC nº 87/96); ii) cada estabelecimento do mesmo titular é autônomo (art. 11, §3º, II, da LC nº 87/96); e iii) a transferência de mercadoria de estabelecimento de contribuinte ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular constitui fato gerador (art. 12, inciso I, da LC nº 87/96). Aduz que a legislação estadual, da mesma forma, dispõe sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (Lei Estadual nº 4.257/89, arts. 1º, 2º, inciso I e 54, inciso I). Requer a cassação da medida liminar então deferida na origem. Ao final, pede o conhecimento e provimento do instrumental.
Em decisão monocrática (id. Num. 5011754), indeferi o efeito suspensivo pretendido.
Em contrarrazões (id. Num. 6328668), o agravado afirma que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, inclusive, com orientação do E. Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral quanto do julgamento do Tema 10992 , e edição de súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Súmula 166). Diz que a circulação de mercadorias versada no art. 155, inc. II, da CF/88 refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, o que não ocorre quando a transferência se dá entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Requer o desprovimento do recurso.
Em parecer o Ministério Público Superior afirmou que o simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica. Assim, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
a) inadequação do mandamus contra lei em tese e impossibilidade de impetração do mandado de segurança contra evento futuro e incerto.
Examino-as, em conjunto, dada a evidente conexão entre os referidos argumentos.
Primeiramente, importante destacar que o mandamus em exame não se volta contra lei em tese (S. 266 do STF). O presente remédio constitucional foi utilizado de forma preventiva como meio de garantir, através de uma tutela jurisdicional, o não pagamento do ICMS em operações de simples deslocamento de produtos e demais insumos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Ato alegado coator, portanto, de caráter concreto, praticado de forma corriqueira pelo Estado do Piauí – e inclusive defendido neste agravo instrumento - conforme documentos colacionados aos autos (Notas fiscais - Id. 4995148: Num. 13547286 - Pág. 4/5).
Da mesma forma, resta ausente circunstância abstrata ou indeterminada a afastar a possibilidade de impetração do writ. A natureza do próprio mandado de segurança de cunho preventivo é preservar o direito líquido e certo que se encontra em circunstância de iminente violação. Ensina a doutrina:
(…) o art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009 prevê que o mandado de segurança é admissível tanto antes como depois da prática do ato ou omissão impugnado. Significa dizer que é possível a obtenção de tutela inibitória por meio do mandado de segurança, evitando-se a prática ilegal ou praticada com abuso de poder. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Ações Constitucionais. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013. 6.1. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA) – grifou-se.
A via eleita, neste sentir, é adequada, notadamente porque não se impugna a validade de norma em tese ou questão de ordem abstrata/incerta, mas sim os efeitos concretos derivados de atos praticados pelo ente público agravante para a incidência do ICMS. Em casos semelhantes, com o mesmo entendimento, colho os julgados a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Secretário da Fazenda possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. 2. Consequentemente, não há que se falar em incompetência deste Tribunal. 3. No caso, não se trata de ajuizamento de mandado de segurança contra lei em tese, pois possui caráter preventivo e visa obstar os efeitos concretos dos atos para a incidência do ICMS sobre a transferência interestadual de ativos imobilizados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, com amparo na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Prevalece há muito na jurisprudência pátria a compreensão de que a simples transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura o fato gerador do ICMS, que exige o ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. Esse entendimento foi consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp. nº 1.125.133/SP - Relator: Ministro Luiz Fux - DJe 10.09.2010) e por meio da Súmula nº 166. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança: 05279854320188090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2019) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DESTE TJGO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Secretária da Fazenda do Estado de Goiás possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental que questione a exação de ICMS, haja vista que detém poderes para aplicar e exigir o pagamento do tributo, bem como corrigir os respectivos atos correlacionados. 2. Compete ao tribunal de justiça o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado (art. 46, VIII, da Constituição Estadual). 3. A via eleita pelo impetrante é adequada, notadamente porque não impugna a validade constitucional de norma em tese, mas sim visa impedir os efeitos concretos dos atos para a incidência do ICMS 4. Ao teor da Súmula nº 166 do colendo Superior Tribunal de Justiça, não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação. 5. A não incidência do imposto deriva da inexistência de operação ou negócio mercantil, havendo, tão somente, deslocamento do rebanho de um imóvel rural para outro, ambos do mesmo proprietário, não traduzindo, desta forma, fato gerador capaz de desencadear a cobrança do imposto. 6. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 01087051320168090000, Relator: DES. GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 01/11/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2149 de 16/11/2016) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. CABIMENTO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 166, STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. É cabível o mandado de segurança preventivo, haja vista que o impetrante tem o justo receio de ser autuada pela fiscalização tributária estadual, em razão do deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (STJ, REsp 957.469/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.11.2008, DJe 10.9.2009.) 2. Cuida a hipótese de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, objetivando a suspensão da exigibilidade do ICMS na transferência de insumos entre a impetrante e outras filiais da mesma empresa a que estão vinculadas. 3. Recurso Especial nº. 1.125.133/SP julgado pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil recurso representativo da controvérsia. 4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não caracteriza circulação de mercadorias para efeitos de incidência do ICMS, sendo apenas um deslocamento físico. 5. Aplicação da Súmula nº. 166 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Concessão da Segurança. (TJ-AM - MS: 40028372120138040000 AM 4002837-21.2013.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 30/10/2013, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 31/10/2013) – grifou-se.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
III. MÉRITO
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao ente estadual recorrente.
Por certo, a Lei Kandir (LC nº 87/96) e a Lei Estadual nº 4257/1989 preveem como fato gerador do ICMS a transferência de mercadorias, ainda que entre estabelecimentos do mesmo titular contribuinte do imposto. Veja-se:
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 - Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências (LEI KANDIR).
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (ver ADC 49) - grifouse.
LEI ESTADUAL Nº 4257/1989 - Disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996) – grifou-se.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal definiu interpretação no sentido de que não é qualquer saída de mercadoria do estabelecimento empresarial que constitui fato gerador do ICMS. A transferência de mercadoria que remete a legislação diz respeito à atividade de mercancia (circulação jurídica), de modo que o simples deslocamento físico de produtos ou insumos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não se subsume à hipótese legal. Eis o teor do julgado no ARE 1255885 RG (com repercussão geral reconhecida), bem como demais precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal:
Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) – grifou-se.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada ofensa ao art. 97 da CF/88. Inovação recursal. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Tributário. ICMS. Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Inexistência de fato gerador. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal entende ser insubsistente a tese do chamado prequestionamento implícito. 3. A Corte tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 756636 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014) – grifou-se.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ICMS não incide no simples deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Precedentes. 2. Incidência da Súmula 283 do STF, ante o trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de que se valeu o Tribunal recorrido para a solução da causa. Matéria que é suficiente, per se, para a manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 577898 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-08 PP-01486 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 274-278) – grifouse.
Anote-se, inclusive, que, nos autos da ADC 49, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” constante do art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 declinado em linhas anteriores:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) – grifou-se.
Faço constar, ainda, o entendimento consolidado no enunciado nº 166 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Outrossim, em sede do procedimento de recursos repetitivos, em voto condutor da lavra do atual Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux (à época Ministro do STJ), assim decidiu o colendo tribunal superior:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ; REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010) – grifou-se.
Por fim, na mesma linha de raciocínio, transcrevo precedentes deste e. TJPI:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0029323-60.2011.8.18.0140, que SÃO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA, propôs em face do DIRETOR DO POSTO FISCAL DA TABULETA, visando que seja determinado ao Impetrado que se abstenha de cobrar da Impetrante, o pagamento antecipado da alíquota de ICMS cobrada pelo Estado do Piauí sobre as mercadorias transportadas entre a matriz e a filial sem transferência de titularidade. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente em parte a ação proposta, concedendo a segurança, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir o pagamento antecipado da alíquota de ICMS sobre as mercadorias transportadas entre a matriz e a sua filial, sem transferência de titularidade. III. Não houve recursos das partes. IV. Da análise dos autos e da sentença a quo, constata-se que a decisão contém fundamentação adequada ao caso, não merecendo reparos. V. Nos termos do precedente desta e. Corte, nos autos da Apelação nº 2010.0001.001965-8, cumpre destacar que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se submete à hipótese de incidência do ICMS, porquanto para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. VI. Sentença mantida. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0706654-23.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO; J. em 06/12/2019) – grifouse.
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE ICMS – DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – FATO GERADOR QUE NÃO SE CONSTITUI - SÚMULA N. 166, DO STJ - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COMO INSUMOS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - SÚMULA N. 432, DO STJ – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Súmula n. 166, do STJ. 2. “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.” Súmula n. 432, do STJ. 3. Segurança concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012321-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS DE CONSUMO E BENS DO ATIVO ENTRE UNIDADES DE MESMA EMPRESA LOCALIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSENTE QUALQUER INTUITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DA TITULARIDADE DO BEM. ESTABELECIMENTO DE MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. REFORMA DA DECISÃO. I – In casu, a circulação de mercadorias não se reveste dos requisitos jurídicos necessários à configuração do fato gerador do ICMS, em primeiro lugar, porque a transferência não acarreta lucro para a Apelante, em segundo momento, porque não há mudança de titularidade do bem transferido, que permanece na sua esfera patrimonial, razão pela qual ela não poderia ser compelida a pagar o aludido tributo. II – Assim, a mera transferência físíca de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não é suficiente para autorizar a cobrança do ICMS, por se tratar de operação desprovida dos atributos jurídicos configurados do seu fato gerador, razão porque deve ser reformação a sentença de 1º Grau. III – Recurso conhecido e provido, para reformar, in totum, a sentença a quo (fls. 77 usque 80), para declarar nulos os autos de infração e, via de consequência, extinguir a execução fiscal e o crédito tributário nela exigidos, invertendo-se, ainda, os ônus sucumbenciais, para condenar o Apelado em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. IV - Entendimento jurisprudencial dominante. V- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 05.002932-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2010) – grifou-se.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0758957-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAGREX DO BRASIL S.A.
Publicação13/02/2023