TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752370-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LUDSON DAMASCENO ALENCAR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I – Os documentos acostados não apontam a utilização da remuneração do Agravante com produtos essenciais à sobrevivência (supermercados, frigoríficos, mercadinho, farmácias), considerando que não há nos autos a discriminação das suas despesas e/ou movimentações financeiras, aptas a comprovarem a carência financeira e a consequente incapacidade de arcar com as despesas processuais.
II - Não vislumbro elementos que demonstrem a incapacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo do seu sustento, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida, inclusive, porque foi deferido o parcelamento em 06 (seis) parcelas iguais. Precedente.
III – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752370-39.2020.8.18.0000.
Agravante : BONIFÁCIO JOSÉ DE MOURA FILHO.
Advogado (s) : Ludson Damasceno Alencar (OAB/PI nº. 13.275).
Agravado :BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BONIFÁCIO JOSÉ DE MOURA FILHO, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais e Tutela de Evidência (proc. nº. 0807742-38.2020.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita.
Nas suas razões recursais, o Agravante alega, em suma, que: i) é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza; ii) basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios para fazer jus as benesses da Justiça gratuita, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça; e iii) as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária gratuita sejam miseráveis para recebê-la, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita em sede de 2º Grau, e, ainda, que seja deferido aludido pedido na Ação Ordinária, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Na decisão (id nº. 3586609), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, em face da ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Instado, o Agravado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Agravante (id nº. 5785475).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.
Passa-se à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, determinando que o Agravante promovesse o recolhimento das custas processuais, as quais poderiam ser divididas em até 06 (seis) parcelas iguais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suma, para conferir sustentáculo à probabilidade do direito alegado, o Agravante aduziu, em suma, que basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios para fazer as benesses da Justiça gratuita, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça
Com efeito, o art. 98, do CPC, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.
Ainda, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, assim disciplina, in litteris:
“Art. 99 - (…).
§2º – O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Nesse contexto, pondere-se que o art. 5º, da Lei 1.060/50, estabelece que o Juiz pode indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tal, ressaltando, mais, que a aludida disposição legal não foi revogada pelo CPC (art. 1.072, III, do CPC).
Não obstante isso, a compreensão da Lei nº 1.060/50 não pode ocorrer de forma divorciada das circunstâncias do caso concreto, portanto, relativas à situação econômica do Agravante, que devem ser levadas em consideração para o deferimento, ou não, da benesse da gratuidade da Justiça.
Na espécie, o Agravante acosta seu contracheque (id nº. 1777474) que aponta sua remuneração bruta equivalente a R$ 14.450,87 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos) e valor líquido equivalente a R$ 9.493,14 (nove mil quatrocentos e noventa e três reais e quatorze centavos).
Por conseguinte, para comprovar suas despesas, anexou fatura de cartão de crédito (id nº. 1649656), com indicativo do valor total da fatura, mas sem a discriminação das despesas, comprovante de pagamento de plano de saúde (id nº. 1649627) em nome de terceiro (Sra. Maria das Graças Moura) e boleto bancário sem a indicação da despesa referente (id nº. 1649629).
A toda evidência, os documentos acostados não apontam a utilização da remuneração do Agravante com produtos essenciais à sobrevivência (supermercados, frigoríficos, mercadinho, farmácias), considerando que não há nos autos a discriminação das suas despesas e/ou movimentações financeiras, aptas a comprovarem a carência financeira e a consequente incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Logo, não vislumbro elementos que demonstrem a incapacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo do seu sustento, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida, inclusive, porque foi deferido o parcelamento em 06 (seis) parcelas iguais.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“AGRAVO INTERNO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a demonstração da carência financeira e “consequente impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, não tendo sido atendida plenamente a diligência judicial de juntada de documentos comprobatórios, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita. (TJMG – AGT: 10000191111962002 MG, Relator: FRANKLIN HIGINO CALDEIRA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).”
Assim, do exame dos documentos juntados nos autos não se evidencia a existência de elementos que denotem a presença dos pressupostos legais para o provimento do presente AI, razão por que deve ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/01/2023
0752370-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/01/2023