Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000748-76.2015.8.18.0051


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº. 18, DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. AUSÊNCIA DE BOA FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. I – Investigando os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição de analfabetismo do Apelante não restou comprovada, uma vez que a sua carteira de identidade e a procuração ad juditia et extra (id nº. 4144366 – pág.30 e 25) foram perfeitamente assinadas, inexistindo, portanto, prova nos autos de que o Apelante seja analfabeto. II – Não obstante isso, constata-se que embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pelo Apelante (id nº. 4144366 – págs.140/147), não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta do Apelante. III - Tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Convém ressaltar que o print de tela de computador apresentado no corpo da contestação (id nº. 4144366 – pág.138), é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. V – É evidente que a conduta do Banco/ Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Precedentes. VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser este o valor fixado. VIII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000748-76.2015.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000748-76.2015.8.18.0051

APELANTE: SEBASTIAO GRANJA FILHO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ANALFABETISMO NÃO COMPROVADO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº. 18, DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. AUSÊNCIA DE BOA FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Investigando os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição de analfabetismo do Apelante não restou comprovada, uma vez que a sua carteira de identidade e a procuração ad juditia et extra (id nº. 4144366 – pág.30 e 25) foram perfeitamente assinadas, inexistindo, portanto, prova nos autos de que o Apelante seja analfabeto.

II – Não obstante isso, constata-se que embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pelo Apelante (id nº. 4144366 – págs.140/147), não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta do Apelante.

III - Tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

IV – Convém ressaltar que o print de tela de computador apresentado no corpo da contestação (id nº. 4144366 – pág.138), é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

V – É evidente que a conduta do Banco/ Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Precedentes.

VI - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser este o valor fixado.

VIII – Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0000748-76.2015.8.18.0051.

Apelante :SEBASTIÃO GRANJA FILHO.

Advogada :Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº.12.751).

Apelado :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº.9.016) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 



Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SEBASTIÃO GRANJA FILHO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0000748-76.2015.8.18.0051), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) ante o não preenchimento dos requisitos para a formalização do contrato de adesão por analfabetos as cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito; ii) o Banco/Apelado não colacionou o comprovação de disponibilização dos valores supostamente contratados; iii) deve haver a devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do seu benefício previdenciário; e iv) caracterização do dano moral.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 4144388).

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 4149558.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4460799).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4149558, razão pela qual reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

O Apelante afirma que o contrato de empréstimo consignado nº. 718778480 é nulo, por não ter observado a forma devida, qual seja, a veiculação por instrumento público, em razão de ter pessoa analfabeta como contratante, sendo esta a causa de pedir da Ação.

Na sentença recorrida, o Magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Com efeito, em razão da lide versar sobre a nulidade do contrato, tendo como causa de pedir o fato de ter pessoa analfabeta como contratante, faz-se necessário perquirir, inicialmente, se, de fato, o Apelante é analfabeto.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, que assim dispõe, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituído pela mera aposição de digital.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

In casu, investigando os documentos acostados aos autos, nota-se que a alegada condição de analfabetismo do Apelante não restou comprovada, uma vez que a sua carteira de identidade e a procuração ad juditia et extra (id nº. 4144366 – pág.30 e 25) foram perfeitamente assinadas, inexistindo, portanto, prova nos autos de que o Apelante seja analfabeto.

Não obstante isso, constata-se que embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pelo Apelante (id nº. 4144366 – págs.140/147), não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta do Apelante.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Nesse ínterim, convém ressaltar que o print de tela de computador apresentado no corpo da contestação (id nº. 4144366 – pág.138), é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Ademais, ainda que o Banco/Apelado, nas suas contrarrazões, afirme que a comprovação do recebimento dos valores pelo Apelante possa ser obtida mediante a expedição de intimação ao Banco recebedor do numerário, depreende-se dos autos que, instado a se manifestar (id nº.4144372 – pág.01), na fase específica de provas, sobre os elementos probatórios que pretendia produzir, o Apelado manteve-se inerte.

Por conseguinte, diante do silêncio do Apelado, na fase de especificação de provas, resta preclusa o direito à prova, nos termos do precedente do STJ que abaixo segue declinado, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral.

2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes.

3. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).”

 

Logo, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização dos aludidos descontos indevidos, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Nesse contexto, é o que se extrai do art. 42, parágrafo único, do CDC, acerca da repetição do indébito, verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem atingido valores de até R$ 8.000,00 (oito mil) reais.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser este o valor fixado.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a quo e:

i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº.718778480, CONDENANDO o APELADO à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, de forma dobrada, acrescida de correção monetária e dos juros legais, referente às parcelas descontadas do benefício previdenciário do Apelante, relativa à aludida contratação.

ii) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

iii) INVERTER o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0000748-76.2015.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SEBASTIAO GRANJA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/01/2023