Acórdão de 2º Grau

Competência 0754085-48.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO – NÃO INTEGRA O ROL DO ART. 1.015 DO CC – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA. 1. Entendimento pacificado pelos tribunais pátrios de que os despachos somente são recorríveis quando possuírem conteúdo decisório apto a causar prejuízos às partes, situação que não se enquadra aos presentes autos. Ademais, o referido provimento não integra o rol do art. 1.015 do CPC de decisões agraváveis. 2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo da agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que a agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754085-48.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754085-48.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA

AGRAVADO: REGINALDO MARQUES COSTA

Advogado(s) do reclamado: NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO, LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO – NÃO INTEGRA O ROL DO ART. 1.015 DO CC – PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA.

1. Entendimento pacificado pelos tribunais pátrios de que os despachos somente são recorríveis quando possuírem conteúdo decisório apto a causar prejuízos às partes, situação que não se enquadra aos presentes autos. Ademais, o referido provimento não integra o rol do art. 1.015 do CPC de decisões agraváveis.

2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo da agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que a agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754085-48.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA - PI6395-A

AGRAVADO: REGINALDO MARQUES COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A, LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA - PI14474-A, NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI - PI16100-A, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI - PI3725-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado por MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento nº 0750899-17.2022.8.18.0000, por entender que o despacho agravado não possui conteúdo decisório. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante alega, em síntese, saber que os despachos são provimentos não recorríveis, conforme o teor do art. 1.021 do CPC, contudo, excepciona-se essa regra quando o este possuir conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, situação que se amolda ao caso em concreto, considerando que é dever do juízo se manifestar imediatamente sobre incompetência absoluta ou relativa, o que enseja em prejuízo se apreciado em momento inoportuno.

Reputa, portanto, que a juíza singular foi omissa quanto a apreciação preliminar de incompetência, posto que a agravante requereu a prevenção do juízo que primeiro conheceu do caso (9ª vara cível), mas a juíza proferiu despacho sem tratar sobre a prevenção arguida, conduzindo o feito produzindo apenas despachos, sem decidir sobre a conexão e competência alegada na contestação.

Aproveita o ensejo para defender que inexiste no dispositivo legal qualquer determinação da qual se extraia o entendimento de que a parte que levantou a incompetência relativa deve esperar ad aeternum por uma decisão do magistrado, de modo que não existem motivos para tanto. Outrossim, não importa o nome atribuído ao provimento jurisdicional, bastando apenas que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte.

Defende, assim, a reforma da decisão monocrática para que reconheça a conexão entre as Ações de Exigir Contas nº 0002128-27.2016.8.18.0140 e 0824960-50.2018.8.18.0140, bem como a SUSPENSÃO da Ação de Exigir Contas nº 0824960 – 50.2018.8.18.0140 até o julgamento da Apelação Cível nº 0824960-50.2018.8.18.0140, o que requer, alfim.

O agravado, nas contrarrazões, defende o acerto da decisão, posto que o provimento agravado não possui conteúdo decisório apto a gerar prejuízos à agravante.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procedem os argumentos da agravante, de uma vez que os seus pontos de inconformismo e argumentos não abalam a conclusão alcançada pela decisão objurgada, lançada de forma fundamentada, como não poderia deixar de ser, aliás.

Destacou-se, ali, que, não obstante a jurisprudência pátria admita a recorribilidade de provimentos que possuam conteúdo decisório, não restou demonstrado o teor decisório, nem tampouco o cabimento no rol do art. 1.015 do CPC. A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:



Comece-se por ver que a agravante afirma, claramente, na peça exordial deste agravo, que o pronunciamento judicial contra o qual se insurge é um despacho, o qual indica identificável pelo evento nº 12071473, constante dos autos de origem.

Ora, sabe-se que nos termos do art. 1.001 do CPC/15: “Dos despachos não cabe recurso”.

A não bastar, é cediço, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil vigorante, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis:

(…)

Logo, como já se viu, o agravo em análise, além de se voltar contra despacho, cujo conteúdo sequer impõe decisão, também não se ampara em quaisquer das citadas hipóteses de cabimento.

(…)



Não obstante os argumentos da agravante, o referido tema é sedimentado pela jurisprudência pátria no sentido de que a recorribilidade do despacho ocorre apenas quando este possuir conteúdo decisório capaz de causar prejuízo às partes, não sendo o caso dos autos, posto que sequer impõe decisão.

Impõe-se ressaltar, por último, que o provimento ao qual se intentou o recurso de agravo interno não está nas hipóteses presentes no art. 1.015 do CPC, não sendo cabível, portanto, o referido recurso para contestar mero despacho.

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0754085-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

INTERNA

Assunto Principal

Competência

Autor

MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA

Réu

REGINALDO MARQUES COSTA

Publicação

17/02/2023