Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759611-64.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. A documentação que comprova a hipossuficiência da agravante, bem os documentos trazidos juntado aos autos, são suficientes à justificarem a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759611-64.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759611-64.2020.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Agravante: MARIA DA NATIVIDADE RODRIGUES DA SILVA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Agravado: BANCO DO BRASIL SA

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. A documentação que comprova a hipossuficiência da agravante, bem os documentos trazidos juntado aos autos, são suficientes à justificarem a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente. 3. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA NATIVIDADE RODRIGUES DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de nº 0800946-31.2020.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Alega a Agravante que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a declaração de insuficiência é elemento suficiente para que se conceda o benefício.

Efeito suspensivo concedido (ID. 3660812)

Em sede de contrarrazões (ID. 5674322), o BANCO DO BRASIL S/A defendeu que a agravante não preenche os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo a decisão agravada ser mantida, com o consequente desprovimento do recurso em análise.

Em manifestação ID. 6306286, o Ministério Público Superior informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

 


VOTO 

 

DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

DO MÉRITO

No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.

Pois bem, o instituto da gratuidade da justiça foi pensado pelo ordenamento jurídico como o meio de assegurar àqueles que não podem arcar com as despesas processuais o acesso à justiça, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, a solicitação do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulada em petição em sede de recurso, se a alteração econômica se der de maneira superveniente ao início do processo, conforme a praxe processualista:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

 A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Compulsando os autos, observo que a agravante junta aos autos comprovante de renda e despesas médicas e farmacêuticas, contas de água, energia e telefone que demonstram, por si só, comprometerem o seu rendimento mensal, não tendo como arcar com despesas e custas processuais.

Nesta senda, mantenho o entendimento desta relatoria quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de ter a parte agravante demonstrado a sua hipossuficiência, vez que os argumentos trazidos pela parte agravada não foram suficientes para desconstituí-la.

A documentação que comprova a hipossuficiência da agravante, bem como os documentos trazidos junto aos autos, são suficientes e justificam a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela recorrente.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.P

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759611-64.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DA NATIVIDADE RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/02/2023