TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759907-52.2021.8.18.0000
Agravante: SEBASTIÃO JOSÉ MUNIZ
Advogado: Erasmo Pereira de Oliveira Junior (OAB/PI nº 11.727)
Agravado: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP nº 231.747)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIÃO JOSÉ MUNIZ, contra decisão interlocutória proferida, nos autos de Busca e Apreensão nº 0803719-66.2021.8.18.0026, pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Campo Maior-PI, que deferiu o pleito liminar de busca e apreensão do veículo Mercedes Benz, Modelo MPOLO IDEALE R, Placa HTP 0774, com autorização de auxílio de força policial, caso necessário.
Nas razões do recurso, o agravante argumenta que: i) o veículo era seu instrumento de trabalho, com o qual realizava transporte de passageiros e fretes; ii) está com mais de 80% das prestações pagas, devendo ser levado em consideração o adimplemento substancial; iii) deve ser levado em consideração a função social do contrato, preservando a boa-fé objetiva entre as partes. Com base nisso, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar a revogação imediata da decisão liminar de busca e apreensão, bem como a quitação das parcelas em atraso, e, no mérito, seja provido o presente recurso com a confirmação da tutela de urgência.
Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público não opinou quanto ao mérito.
É ponto controverso neste recurso a manutenção, ou não, da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias". No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada, cópias da procuração outorgada aos patronos do Agravante e cópia da petição inicial.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), como se depreende da certidão de intimação da decisão agravada e do protocolo, logo, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIÃO JOSÉ MUNIZ, contra decisão interlocutória proferida, nos autos de Busca e Apreensão nº 0803719-66.2021.8.18.0026, pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Campo Maior-PI, que deferiu o pleito liminar de busca e apreensão do veículo Mercedes Benz, Modelo MPOLO IDEALE R, Placa HTP 0774, com autorização de auxílio de força policial, caso necessário.
No caso dos autos, a decisão agravada não merece reforma, tendo em vista que o STJ fixou o posicionamento, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, de que “não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969”, mantido nos recentes julgados. Como se lê:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1851274/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1829405/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso, – desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável –, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas # mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação #, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custobenefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017)
Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que há uma “absoluta incompatibilidade” entre a lei de regência processual das alienações fiduciárias de bens móveis e a teoria do adimplemento substancial, na medida em que, ao dispor sobre a ação de busca e apreensão, o Decreto-lei não faz nenhuma restrição sobre a extensão da mora do devedor, mas, ao contrário, prevê que, proposta esta ação pelo credor fiduciário e comprovada a mora, o bem só poderá ser restituído ao devedor, livre de ônus, se ele quitar toda a dívida (incluídos os débitos vencidos, vincendos e demais encargos), como já inclusive foi consolidado, no julgamento de recursos repetitivos.
Assim, para o tribunal, é insuficiente, para evitar a busca e apreensão, que o devedor pague quase a totalidade do débito, isto é, quite a dívida apenas substancialmente. Impõe-se, para esse efeito, que a quite integralmente.
Além disso, segundo foi esclarecido no referido julgamento, a teoria do adimplemento substancial tem por escopo impedir a resolução da relação contratual pelo credor, em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação, o que, por outro lado, não é o caso das ações de busca e apreensão, em que sequer se exerce uma pretensão de resolução contratual. É dizer, o credor que se vale da busca e apreensão do Decreto-lei 911/69 pretende, em primeiro lugar, utilizar a garantia fiduciária prestada no contrato, a fim de compelir o devedor a dar imediato cumprimento a suas obrigações contratuais.
Desse modo, ainda que venha a ocorrer a consolidação do bem financiado nas mãos do credor fiduciário, esta será uma consequência da retinência do devedor de cumprir sua obrigação e, nesse caso, a extinção do contrato aparece como cumprimento compulsório da obrigação ajustada, ainda que não fosse ela a intenção inicial do autor da demanda.
Por assim dizer, o STJ julgou que haverá um desvirtuamento da teoria do adimplemento substancial, caso ela seja aplicada para enfraquecer a força normativa do aludido Decreto-lei, ao afastar a imposição da medida de busca e apreensão do veículo, mesmo diante da comprovação da mora, com base na ocorrência de pagamento de parte substancial do valor do contrato.
Segundo o tribunal, isso caracterizaria “um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor – numa avaliação de custo-benefício – de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada”, ainda mais em um contexto normativo em que a propriedade fiduciária, foi “concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional”.
De igual modo, mostra-se descabida a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas ações de consignação em pagamento referentes aos contratos de consórcio, haja vista o pagamento parcial da dívida não extinguir o vínculo obrigacional, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE UMAS DAS PARCELAS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO QUE, SE NÃO REALIZADO NA INTEGRALIDADE, ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESP REPETITIVO N. 1.108.058/DF. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. É descabido transpor, nesta instância extraordinária, a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido e acolher a tese da parte recorrente - a respeito do suscitado adimplemento da parcela de n. 62 do contrato de consórcio -, pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ.
3. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF à espécie, porquanto ausente o prequestionamento da matéria concernente à necessidade de intimação para complementação do depósito.
4. A Segunda Seção do STJ, ao analisar o REsp repetitivo n. 1.108.058/DF, firmou a seguinte tese: em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. No caso, não sendo depositado integralmente o valor devido na ação consignatória, mostra-se descabida aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1694480/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)
Por essa razão, resta claro a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no caso em apreço, conforme entendimento firmado nas cortes superiores.
Pelo exposto, fica claro que não há probabilidade do direito deduzido pelo agravante e razão pela qual não merece ser provido o recurso.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada.
É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0759907-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorSEBASTIAO JOSE MUNIZ
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação05/03/2023