Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0007879-34.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NECESSIDADE COMPROVADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, constitucionalmente assegurado a todos, em especial, aos mais necessitados, não podendo ser negado, sobretudo, quando imprescindível à preservação da vida do paciente. 2. A jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada pelo profissional habilitado na busca da cura, razão pela qual deve arcar com as despesas relativas ao tratamento prescrito pelo médico. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007879-34.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007879-34.2012.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

APELADO: DOMINGAS GONÇALVES FERNANDES
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamado: ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NECESSIDADE COMPROVADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, constitucionalmente assegurado a todos, em especial, aos mais necessitados, não podendo ser negado, sobretudo, quando imprescindível à preservação da vida do paciente.

 

2. A jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada pelo profissional habilitado na busca da cura, razão pela qual deve arcar com as despesas relativas ao tratamento prescrito pelo médico.

 

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007879-34.2012.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
 
Advogado do(a) APELANTE: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - PI6170-A

APELADO: DOMINGAS GONÇALVES FERNANDES
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado do(a) APELADO: ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA - PI1675-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO, relativas à sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS”, aqui versada, ajuizada por Domingas Gonçalves Fernandes, ora apelada, e com a qual não se conforma o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT), ora apelante.

A sentença, resumidamente, consiste em, confirmando medida in limine litis outrora deferida, determinar ao apelante que forneça à apelada o tratamento quimioterápico adjuvante com o protocolo Adriblastina 60 mg + Genuxal 600 mg/m – IV – D1 a cada 21 (vinte e um) dias por 04 (quatro) ciclos, seguindo Taxotere 100 mg/m/dia a cada 21 (vinte e um) dias por 04 (quatro) ciclos, bem como fornecer todos os materiais e a internação pelo tempo necessário, conforme a prescrição médica.

Inconformado, o apelante, em resumo e antes de pedir a reforma da sentença, alega: i) que o tratamento não tem cobertura pelo contrato que firmara com a apelada, assim como não teria descumprido as suas obrigações contratuais ou legais; ii) que não pode realizar um procedimento bem mais oneroso em face de um beneficiário em particular, de forma a não causar um descontrole nos recursos do plano; iii) que o art. 33, IV, do Regulamento do PLANTE, consta expressamente excluído do seu rol de cobertura o tratamento oncológico, garantindo não ser obrigado a prestar o que não avençara e nem dão ao credor o direito de receber o que não fora pactuado; que não está vinculado à regra da universalidade de atendimento devido pelo SUS, mas às regras contratuais das relações de consumo.

Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.

Opinativo do Parquet pelo não provimento do recurso.

É o relatório, substanciado. Passa-se ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a sentença acerta ao deixar claro que o tratamento oncológico, de que necessita a apelada, lhe é essencial e deveria ser fornecido, como o foi. E nem poderia ser diferente, a despeito do apelante alegar que não existe previsão no contrato que firmaram, o que é verdade.

Entretanto e, pode-se acrescentar, embora até mesmo o CDC, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ, não seja aplicável aos planos administrados pelas entidades de autogestão, caso do apelante, o direito da apelada ao tratamento questionado resta inconteste. Assim, a decisão apenas lhe reconhece o que é constitucionalmente garantido a todos, sobretudo, aos mais necessitados, ou seja, o direito de lutar pela preservação da vida e da saúde.

Fora diferente e os nossos tribunais já não teriam, há tempos, deixado assente que o plano de saúde pode estabelecer as doenças merecedoras de cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado, para a cura de cada uma delas, dentre os quais, é óbvio, se encontra o tratamento quimioterápico. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente dos nossos tribunais pátrios, verbis:



APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RECUSA INDEVIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. PATOLOGIA COBERTA PELO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos planos privados de assistência à saúde administrados por entidades constituídas na modalidade de autogestão não afasta o dever das partes de observarem as regras de boa-fé e da função social inerentes aos contratos de plano de saúde. 2. O rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo, de modo que, se demonstrado pelo médico a necessidade do tratamento recomendado, não pode o plano de saúde obstar o direito da parte segurada em realizar o procedimento médico indicado pelo profissional habilitado. 3. O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la, de modo que não cabe à operadora de plano de saúde substituir o médico a respeito de qual procedimento deve ser realizado no paciente. 4. A recusa imotivada da operadora de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento médico indicado para o quadro clínico do paciente enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. 5. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.

(TJ-DF 07004703820218070016 DF 0700470-38.2021.8.07.0016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)





EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO, em consonância com o opinativo ministerial, para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelas suas próprias razões de decidir.

 

 

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0007879-34.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

Domingas Gonçalves Fernandes

Publicação

14/02/2023