
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0832371-13.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão]
APELANTE: ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES, ELIAS RIBEIRO DAS NEVES
APELADO: DELFINA AUGUSTA BESERRA VERAS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ORDEM PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO NÃO REALIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES e ELIAS RIBEIRO DAS NEVES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Imissão de Posse (Processo n° 0832371-13.2019.8.18.0140) ajuizada por DELFINA AUGUSTA BESERRA VERAS, ora apelada, contra os ora apelantes, que julgou procedente a imissão na posse de imóvel pretendida pela ora apelada.
Em sede recursal (Id. 3878666), os apelantes pedem o processamento do recurso sob o pálio da justiça gratuita. No mérito, pediram a reforma da sentença hostilizada sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos legais para a imissão na posse do imóvel pela parte adversária. Requerem o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 3878667), pugnando pela manutenção da sentença.
Manifestação do Ministério Público Superior pelo desinteresse em intervir no feito (Id. 4247891).
Em virtude da justiça gratuita alegada em sede recursal, determinei a intimação dos recorrentes para se manifestarem sobre a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC (Id. 6269272). Isso porque verifiquei que os recorrentes são proprietários de diversos imóveis (Num. 3878621 - Pág. 1, Num. 3878622 - Pág. 1 e Num. 3878623 - Pág. 1) e o 2º recorrente (ELIAS RIBEIRO DAS NEVES) empresário, com atuação no ramo da Construção Civil (Num. 3878625 - Pág. 2), o que, à míngua de outros documentos, não se coaduna com a presunção de hipossuficiência necessária concessão do benefício (Id. 6269272).
Instados a se manifestarem, os apelantes deixaram transcorrer o prazo concedido in albis (Movimentação n° 4078443).
Em decisão monocrática (Id. 6637210), INDEFERI os benefícios da justiça gratuita e determinei que os recorrentes efetuassem o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Os recorrentes cingiram-se a promover pedido de reconsideração, este o qual fora também indeferido, mantida a decisão monocrática de indeferimento do benefício (Id. 7945838).
Decorrido o prazo concedido sem cumprimento da ordem, qual seja o recolhimento do preparo (Decorrido prazo de ELIAS RIBEIRO DAS NEVES em 09/09/2022 23:59 00:06) (Decorrido prazo de ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES em 09/09/2022 23:59).
Os apelantes, posteriormente, procederam à interposição de “AGRAVO DE INSTRUMENTO” contra a última decisão monocrática proferida por este Des. Relator (Id. 8403157), com os seguintes pedidos: “a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso.”.
É o quanto basta relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTO
Do juízo de admissibilidade do “AGRAVO DE INSTRUMENTO” interposto contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator
Antes de adentrar o julgamento do apelo, impõe-se o exame do “AGRAVO DE INSTRUMENTO” interposto contra decisão monocrática de Desembargador Relator.
Verifica-se, à evidência, a manifesta inadmissibilidade do suscitado recurso. Aliás, o procedimento recursal inaugurado constitui “erro grosseiro”, incapaz de trazer quaisquer consequências, seja de ordem processual ou material. Inaplicável, diante disso, o princípio da fungibilidade. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO. A interposição de agravo de instrumento contra decisão individual de Ministro do Supremo configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade. (...)
(STF - AgR MS: 36671 MG - MINAS GERAIS 0028751-44.2019.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/12/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-105 30-04-2020) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em face de agravo de instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, visando recorrer de decisão singular do Desembargador Relator, seja por constituir erro grosseiro, seja por não haver esgotamento das instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no Ag: 1434520 SP 2020/0284175-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS. DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, conforme dispõe expressa e inequivocamente o art. 1.021 do CPC. Portanto, a interposição de instrumento constitui erro grosseiro, não comportando conhecimento.
(TJ-SP - AI: 22348255420208260000 SP 2234825-54.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) – grifou-se.
Logo, por constituir erro grosseiro, não conheço do “AGRAVO DE INSTRUMENTO” (Id. 8403157) interposto contra decisão monocrática deste relator que indeferiu pedido de reconsideração e manteve decisão anterior que indeferiu dos benefícios da justiça gratuita.
Passo, então, ao exame da apelação.
Do juízo de admissibilidade da apelação
Compulsando detidamente os autos, verifiquei que o preparo recursal não fora recolhido. Ademais, apesar de os recorrentes terem informado em sua petição recursal que são beneficiários da justiça gratuita, não observei, em quaisquer dos documentos colacionados aos autos, tal circunstância.
Por conseguinte, a fim de evitar uma decisão surpresa, determinei a intimação dos recorrentes para que demonstrassem a condição de beneficiários da justiça gratuita (Id. 6269272). Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis (Movimentação n° 4078443).
Neste contexto, indeferi o benefício pretendido e determinei o necessário recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 932, parágrafo único, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 6637210). A decisão fora mantida, inclusive, mesmo após pedido de reconsideração (Id. 7945838). Contudo, conforme relatado, preclusa a decisão de indeferimento, os recorrentes não cumpriram a ordem emanada por este juízo ad quem.
Com efeito, observado o não recolhimento do preparo recursal e a inércia dos apelantes mesmo após a intimação para saneamento do vício respectivo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput e §4º, do NCPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. - grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - O preparo prévio é o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Indeferido o benefício da gratuidade de justiça, e descumprida a decisão de determinação do recolhimento das custas iniciais, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
(TJ-MG - AC: 10000190553065001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/09/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2019) – grifou-se.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO – ACOLHIDA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO – PRAZO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido enseja o não conhecimento do recurso, pelo não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade. Tratando-se de prazo peremptório, não há que se falar em dilação do prazo para recolhimento do preparo.
(TJ-MS - AC: 08086691120148120001 MS 0808669-11.2014.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021) – grifou-se.
RECURSO – Apelação – Deserção – Indeferimento do pedido de justiça gratuita em grau de recurso – Falta de recolhimento do preparo no prazo fixado – Deserção configurada (art. 99, § 7º c/c art. 1.007,"caput", CPC)– Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AC: 10050543920208260224 SP 1005054-39.2020.8.26.0224, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 08/02/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) – grifou-se.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, inadmitido o “agravo de instrumento” interposto contra decisão monocrática de Desembargador Relator (erro grosseiro), NÃO CONHEÇO da apelação, ante a sua deserção (art. 1.007, caput e §4º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0832371-13.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES
RéuDELFINA AUGUSTA BESERRA VERAS
Publicação02/12/2022