Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0819997-33.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ASSINATURA DO CONTRATO - LIMINAR DEFERIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inviável a análise em sede recursal das teses que não foram apreciadas no juízo de origem, sob pena implicar em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, como ocorreu na hipótese. Deixo de conhecer do recurso nesse ponto; 2. A questão controvertida na demanda diz respeito a possibilidade de prorrogação do prazo para assinatura de contrato administrativo; 3. O art. 20, § 1º, da Lei Municipal nº 2.138/92 (Estatuto do Servidor Público Municipal) assegura que a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação pelo mesmo prazo; 4. Da análise detida dos autos, constata-se que o Edital do Processo Seletivo prevê a aplicação da Lei nº 2.138/92 (Estatuto do Servidor Público Municipal). Ademais, nota-se também que a Impetrante/Apelada teve seu pleito liminarmente deferido, posteriormente confirmado quando do julgamento definitivo do writ, e como o processo seletivo possuía prazo de validade de 01 (um) ano, com possibilidade de prorrogação por igual período, pode-se concluir que a medida já foi efetivada; 5. Nesse contexto, decorrido período considerável de tempo, deve-se respeitar a situação já consolidada, ressaltando-se então que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, em face da necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Apelada; 6. Desse modo, impõe-se então aplicar a Teoria do Fato Consumado, tornando-se inviável sua desconstituição, em observância ao princípio da razoabilidade; 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819997-33.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0819997-33.2017.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0819997-33.2017.8.18.0140)

Apelantes : Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS e Outro

Procurador : Raphael Santos Barros - OAB/PI N°8.140

Apelada : Anna Fernanda Santos de Sousa

Advogados : Téssio da Silva Tôrres – OAB/PI Nº 5.944 e Outro

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ASSINATURA DO CONTRATO - LIMINAR DEFERIDA - SEGURANÇA CONCEDIDAPRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inviável a análise em sede recursal das teses que não foram apreciadas no juízo de origem, sob pena implicar em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, como ocorreu na hipótese. Deixo de conhecer do recurso nesse ponto;

2. A questão controvertida na demanda diz respeito a possibilidade de prorrogação do prazo para assinatura de contrato administrativo;

3. O art. 20, § 1º, da Lei Municipal nº 2.138/92 (Estatuto do Servidor Público Municipal) assegura que a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação pelo mesmo prazo;

4. Da análise detida dos autos, constata-se que o Edital do Processo Seletivo prevê a aplicação da Lei nº 2.138/92 (Estatuto do Servidor Público Municipal). Ademais, nota-se também que a Impetrante/Apelada teve seu pleito liminarmente deferido, posteriormente confirmado quando do julgamento definitivo do writ, e como o processo seletivo possuía prazo de validade de 01 (um) ano, com possibilidade de prorrogação por igual período, pode-se concluir que a medida já foi efetivada;

5. Nesse contexto, decorrido período considerável de tempo, deve-se respeitar a situação já consolidada, ressaltando-se então que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, em face da necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Apelada;

6. Desse modo, impõe-se então aplicar a Teoria do Fato Consumado, tornando-se inviável sua desconstituição, em observância ao princípio da razoabilidade;

7. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Teresina-PI, por sua procuradoria, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Mandamental (proc.0819997-33.2017.8.18.0140), impetrado por Anna Fernanda Santos de Sousa, para confirmar a liminar e conceder em definitivo a segurança vindicada.

O Apelante alega, em síntese, a vedação de contratação de servidores temporários dos próprios quadros funcionais da FMS, a inaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e a impossibilidade de concessão de pedido liminar em face da Fazenda Pública. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença vergastada

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de inovação defensiva na via recursal e, no mérito, rechaça os argumentos apontados pelo apelante, pugnando então pela manutenção da sentença na integralidade.

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior opina pelo acolhimento da preliminar de inovação recursal, com o fim de não conhecer da “da tese que sustenta que a apelada ocupa cargo de enfermeira do quadro pessoal da FMS e, por expressa disposição legal, não pode ser acumulado com cargo temporário”; e pelo “conhecimento das demais teses apresentadas no recurso de apelação” e improvimento do recurso, “mantendo-se intacta a sentença recorrida”.

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Conforme relatado, a Apelada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de inovação defensiva na via recursal.

Quanto à preliminar suscitada, impõe-se seu acolhimento, pelos motivos a seguir expostos.

Sustenta a Apelada quea parte recorrente, atentando contra o Princípio da Eventualidade, previsto no art. 336 do CPC, inova, trazendo no bojo das suas Razões do Recurso de Apelação (Id. 11250813 ) novo argumento “de defesa”, agora alegando suposta vedação de contratação de servidores temporários dos próprios quadros funcionais da FMS, tema jamais ventilado durante a lide”, em clara violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.

Argumenta ainda que “apesar da preclusão da matéria no presente caso, cumpre ainda esclarecer que a alegação da suposta vedação de contratação de servidores temporários dos próprios quadros funcionais da FMS, afronta a previsão contida no art. 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal e bem como o art. 75, inciso XIII, alínea “c” da Lei Orgânica do Município de Teresina-PI”.

Nos termos do que dispõe o art. 1.013, §1º, do CPC, constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal apenas as questões "suscitadas e discutidas no processo".

Como é cediço, é vedado ao recorrente deduzir na instância recursal alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate em primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Na hipótese, os Apelantes defendem que o Estatuto do Servidor Público Municipal impossibilita servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão ocupem concomitantemente cargos públicos temporários, e pelo fato da Apelada possuir vínculo com a FMS, no cargo efetivo de Enfermeira, não poderia ser acumulado com o cargo temporário.

Todavia, constata-se que os Apelantes não levantaram essa questão em sede de contestação, caracterizando, pois, manifesta inovação recursal, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo juízo singular.

Portanto, DEIXO DE CONHECER do recurso nesse ponto, sob pena de implicar em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Superado tal ponto, passa-se a análise das demais teses apontadas nas razões recursais, antes contudo, cumpre tecer breves comentários acerca da ação mandamental.

 

2. Do mérito.

 

Inicialmente, cumpre relembrar que o mandado de segurança é ação constitucional instituída para proteger direito líquido e certo de quem sofre violação ou está na iminência de sofrê-la, em face de abusividade ou ilegalidade de poder. No entanto, torna-se imprescindível a prova pré-constituída do direito alegado. Assim, não basta a suposição de um direito ameaçado, sendo necessário ainda a comprovação do ato que possa colocar em risco o direito da postulante.

Consoante ensinamento trilhado por José da Silva Pacheco1, constitui direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.

Acerca da matéria, em sede de mandado de segurança, colaciono a lição de Hely Lopes Meirelles2:

 

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”

 

Em que pesem os argumentos dos Apelantes, não lhe assistem razão.

Segundo consta dos autos, a Apelada foi aprovada em 5º (quinto) lugar no Processo Seletivo da Fundação Municipal de Saúde (Edital n°002/2017), para o cargo de Médico, Especialidade Clínico Urgentista 24h, com resultado publicado no DOM nº 2.149 do dia 25/10/2017, recebendo carta de convocação na mesma data para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer no órgão competente a fim de efetivar a contratação.

À vista disso e por não reunido toda documentação exigida pelo edital, formulou requerimento administrativo com o intuito de que o prazo para assinatura do contrato fosse prorrogado. Entretanto, tal requerimento foi negado, fato que a levou impetrar a Ação Mandamental Nº 0819997-33.2017.8.18.0140.

Após a instrução do feito e análise dos autos, o magistrado singular concedeu a segurança pleiteada.

A questão controvertida na demanda diz respeito a possibilidade de prorrogação do prazo para assinatura do contrato temporário.

Como é cediço, a contratação temporária é uma exceção à regra geral de admissão de pessoal por meio de concurso público (art. 37, II da Constituição). O fundamento jurídico para referida contratação pela Administração pública encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição da República, norma que visa atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

In casu, a Apelada foi convocada para efetivar sua contratação no dia 25.10.2017, por meio do DOM – Teresina – nº 2.149, requerendo a prorrogação do prazo administrativamente no dia 21.11.2017. Posteriormente, em 28.11.2017, a FMS negou o pleito, diante da falta de previsão legal no Edital 002/2017 e urgência da contratação de profissionais.

Vale destacar que contratação de candidatos aprovados em processo seletivo está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa. Contudo, o indeferimento do pleito para prorrogação de prazo para formalização da contratação da Impetrante/Apelada mostra-se desarrazoado, ainda mais quando a situação fática demonstrar que o pedido ocorreu dentro do prazo estipulado na norma editalícia.

Com efeito, o magistrado singular entendeu ser cabível a prorrogação do prazo de contratação, mesmo diante da hipótese de contratação temporária, aplicando, por analogia, o art. 20, § 1º, da Lei Municipal nº 2.138/92 (Estatuto do Servidor Público Municipal), segundo o qual dispõe que a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação pelo mesmo prazo, in verbis:

 

Art. 20. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado, após o que, caso não se verifique o provimento, o ato será tornado sem efeito, exceto no caso de impedimento legal previamente comprovado.

 

Sobre a matéria, cabe destacar a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 5882710):

 

(…) Infere-se pelo reconhecimento da aplicação da Lei 2.138/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) ao presente caso. Assim, de forma acertada decidiu o juiz pela concessão da segurança, para permitir a prorrogação do prazo para assinatura do contrato administrativo e entrega de documentos. Inobstante tratar-se de contratação temporária, a situação se submete aos moldes do Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92) e da Lei Municipal nº 3.920/2004. (…)

Assim, faz jus a apelada à prorrogação do prazo para assinatura do contrato administrativo e entrega de documentos, com base no citado dispositivo, sendo eivada de ilegalidade a negativa de prorrogação de prazo da Fundação Municipal da Saúde. Nesse sentido, é certo que, advinda ilegalidade, poderá haver apreciação pelo Poder Judiciário, sobretudo diante do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, subscrito no art. 5º, XXXV da CRFB/88 (...)

 

Da análise detida dos autos, constata-se que o Edital do Processo Seletivo prevê no item 1.3 a aplicação do Estatuto do Servidor Público Municipal (Id. 3555667 – página 1). Ademais, nota-se também que a Impetrante/Apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 04 de dezembro de 2017, posteriormente, confirmado quando do julgamento definitivo do writ – em 24 de junho de 2020 -, e como o processo seletivo possuía prazo de validade de 01 (um) ano, com possibilidade de prorrogação por igual período, conforme item 11.5 do Edital 002/2017 (Id. 3555667 – página 11), pode-se concluir que a medida já foi efetivada.

Nesse contexto, decorrido período considerável de tempo, deve-se respeitar a situação já consolidada, ressaltando-se então que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, em face da necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à Apelada.

Desse modo, impõe-se então aplicar a Teoria do Fato Consumado, tornando-se inviável sua desconstituição, em observância ao princípio da razoabilidade.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

 3. Do dispositivo 

 

Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1- PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.

2. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 35-36.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de dezembro de 2022.

 

 

Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0819997-33.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Réu

ANNA FERNANDA SANTOS DE SOUSA

Publicação

15/12/2022