TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000070-78.2016.8.18.0034 (Vara Única da Comarca de Água Branca-PI – PO- 0000070-78.2016.8.18.0034 )
Apelante: Município de Hugo Napoleão
Apelado: Manoel Cardoso da Silva Neto
Advogado: Francisco Pereira de Sousa – OAB/PI Nº 11.007
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETADA PELA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Na hipótese, em respeito à coisa julgada, o magistrado a quo julgou improcedente a impugnação e determinou o regular prosseguimento do feito;
2. Ao que extrai da sentença, o magistrado singular agiu corretamente ao rejeitar a impugnação apresentada pelo Apelante, pois não houve a interposição de recurso, o que ocasionou o trânsito em julgado da sentença;
3. Destarte, inviável a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, porquanto abarcado o decisum pela coisa julgada, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Apelante;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEÇCER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (dezessete por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Hugo Napoleão-PI, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI que julgou improcedente a impugnação aos Embargos à Execução, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000070-78.2016.8.18.0034, determinando o prosseguimento do feito.
O Apelante alega, em síntese, ausência do direito à implantação do adicional de insalubridade, uma vez que o exequente não exerce as funções de coleta de lixo, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença recorrida.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, aduzindo que o apelo “apresenta retórica com fito meramente protelatório, além de não ser a peça adequada para combater impugnação quando a execução prossegue”, requerendo, ao final, a manutenção da sentença com a majoração dos honorários sucumbenciais.
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5959247).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, ausência do direito à implantação do adicional de insalubridade, uma vez que o exequente não exerce as funções de coleta de lixo, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que a impugnação seja julgada procedente.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, o Apelado alega que foi aprovado em concurso público, para o cargo de Tratorista, no regime de 20 (vinte) horas semanais, nos termos do Edital nº 001/2009, tomou posse em 12.05.2010 e foi nomeado para exercer a função de Tratorista/Motorista, contudo, o Prefeito Municipal de Hugo Napoleão/PI, sem justificativa plausível, deixou de pagar o adicional de insalubridade, fato que o levou ajuizar Reclamação Trabalhista, julgada procedente na 1ª instância.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
In casu, o magistrado singular fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
“(…) Analisando os autos, verifico que a parte executada pretende discutir novamente matéria já decidida pelo Juiz, em sentença contra a qual não foi interposto qualquer recurso, transitando livremente em julgado.
A matéria impugnada já se encontra sob o manto da coisa julgada formal, e, por conseguinte, consideram-se rejeitadas as alegações e defesas que a parte interessada poderia ter apresentado em juízo.
No caso vertente, a parte executada poderia ter interposto o recurso que entendesse cabível contra sentença condenatória. Não o fazendo, permitiu que a matéria fosse estabilizada pela preclusão máxima, sendo totalmente descabida a matéria apresentada na impugnação. (…)
Portanto, transitada em julgado a sentença, não cabe, na fase de sua execução, discussão a respeito do que nela foi decidido.
(…)”.
Na hipótese, em respeito à coisa julgada, o magistrado a quo julgou improcedente a impugnação e determinou o regular prosseguimento do feito.
Acerca da matéria, dispõe o art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I- dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II- a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III- o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I- se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II- nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Convém trazer à baila as lições do doutrinador Vicente Greco Filho, in verbis:
"A sentença, uma vez proferida, torna-se irretratável, ou seja, o juiz não pode modificar a prestação jurisdicional, mas a parte pode pedir seu reexame, utilizando-se do recurso adequado, em geral dirigido a outro órgão jurisdicional. Quando estiverem esgotados todos os recursos previstos na lei processual, ou porque foram todos utilizados e decididos ou porque decorreu o prazo de sua interposição, ocorre a coisa julgada formal, formal, que é a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários. Todas as sentenças, em certo momento fazem coisa julgada formal.
Para as sentenças de mérito, porém, quando ocorre a coisa julgada formal l (esgotamento dos recursos), ocorre também (salvo algumas exceções que adiante se verão) a coisa julgada material, que é a imutabilidade dos efeitos que se projetam fora do processo (torna-se lei entre as partes) e que impede que nova demanda seja proposta sobre a mesma lide. Esse é o chamado efeito negativo da coisa julgada material, que consiste na proibição de qualquer outro juiz vir a decidir a mesma ação.
O fundamento da coisa julgada material é a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. Após todos os recursos, em que se objetiva alcançar a sentença mais justa possível, há necessidade teórica e prática de cessão definitiva do litígio e estabilidade nas relações jurídicas, tornando-se a decisão imutável. Não mais se poderá discutir, mesmo em outro processo, a justiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão eventualmente injusta do que a perpetuação os litigantes" (Direito processual brasileiro, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 2, p.249/250).
Dessa forma, a coisa julgada representa a entrega da prestação jurisdicional e seus efeitos, em que ocorre o encerramento do processo e, por força da preclusão, não poderá mais haver novo pronunciamento sobre o mérito da causa.
Vale destacar que as matérias passíveis de alegação em sede de Impugnação encontram-se previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, em que somente podem ser levantadas as questões elencadas no rol taxativo do aludido dispositivo.
Ao que extrai da sentença, o magistrado singular agiu corretamente ao rejeitar a impugnação apresentada pelo Apelante, pois não houve a interposição de recurso, o que ocasionou o trânsito em julgado da sentença. Assim, a decisão judicial fez coisa julgada e, desse modo, torna-se inviável discutir a questão debatida no julgado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- COISA JULGADA- REDISCUSSÃO- IMPOSSIBILIDADE. - Em sede de cumprimento de sentença não se admite a rediscussão de matérias previamente discutidas e transitadas em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10701082195002008 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 31/10/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DEMOLITÓRIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIÁVEL - COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 502 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" -Considerando o trânsito em julgado da sentença, inviável a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, porquanto abarcado o decisum pela coisa julgada, razão pela qual impõe-se a manutenção da r. decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.(TJ-MG - AI: 10000200536274001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020)
Consoante acima mencionado, a matéria foi debatida na ação de conhecimento, cujo pedido foi julgado procedente, para "condenar o município requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, no patamar já estabelecido anteriormente ao servidor, a incidir sobre o salário piso ou salário base da categoria, devendo ser pago, retroativamente a partir da citação do município demandado”.
Destarte, considerando o trânsito em julgado da sentença, impossível a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, porquanto abarcado o decisum pela coisa julgada, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Apelante.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (dezessete por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEÇCER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 17% (dezessete por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de dezembro de 2022.
Teresina, 15/12/2022
0000070-78.2016.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO
RéuMANOEL CARDOSO DA SILVA NETO
Publicação15/12/2022