Acórdão de 2º Grau

Licenciamento de Veículo 0814314-15.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – LICENCIAMENTO DE AMBULÂNCIAS SEM O ADIMPLEMENTO DAS MULTAS - LIMINAR DEFERIDA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que o Município apelado requer o licenciamento de 03 (três) ambulâncias, visto que a frota poderia ser renovada, mediante a disponibilização de verbas por parte do Ministério da Saúde, o qual condicionava o encaminhamento dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos atualizados para renovação de convênio; 2. Como é cediço, para renovação do licenciamento anual é necessária a quitação do imposto devido e das multas aplicadas no ano de referência, incidentes sobre os veículos. Entretanto, na hipótese, tratam-se de ambulâncias utilizadas pelo SAMU no município de Campo Maior/PI; 3. Dessa forma, mostra-se irrazoável condicionar o licenciamento das ambulâncias diante da ausência de pagamento das multas, posto que, no caso sub examine, ocorreria a configuração de prejuízo maior à coletividade, tendo em vista a impossibilidade de renovação das ambulâncias, e por conseguinte, a redução na qualidade do serviço. Somado a isso, haveria ainda a possibilidade de bloqueio ou apreensão delas, o que causaria grave dano à população; 4. Na hipótese, não se pleiteia a isenção ou revogação das multas impostas, mas tão somente o licenciamento dos veículos, com o intuito de renovação da frota, ônus que cabe ao DETRAN. Logo, o Detran é competente para o registro, licenciamento e emplacamento de veículos. Assim, está configurada sua responsabilidade para proceder com o devido licenciamento das 03 (três) ambulâncias em questão; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814314-15.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0814314-15.2017.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0814314-15.2017.8.18.0140)

Apelante : Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN (Procuradoria DETRAN/PI)

Apelado : Município de Campo Maior-PI

Advogado : Pedro Hilton Rabelo – OAB/PI Nº 5.702

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – LICENCIAMENTO DE AMBULÂNCIAS SEM O ADIMPLEMENTO DAS MULTAS - LIMINAR DEFERIDA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compulsando os autos, constata-se que o Município apelado requer o licenciamento de 03 (três) ambulâncias, visto que a frota poderia ser renovada, mediante a disponibilização de verbas por parte do Ministério da Saúde, o qual condicionava o encaminhamento dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos atualizados para renovação de convênio;

2. Como é cediço, para renovação do licenciamento anual é necessária a quitação do imposto devido e das multas aplicadas no ano de referência, incidentes sobre os veículos. Entretanto, na hipótese, tratam-se de ambulâncias utilizadas pelo SAMU no município de Campo Maior/PI;

3. Dessa forma, mostra-se irrazoável condicionar o licenciamento das ambulâncias diante da ausência de pagamento das multas, posto que, no caso sub examine, ocorreria a configuração de prejuízo maior à coletividade, tendo em vista a impossibilidade de renovação das ambulâncias, e por conseguinte, a redução na qualidade do serviço. Somado a isso, haveria ainda a possibilidade de bloqueio ou apreensão delas, o que causaria grave dano à população;

4. Na hipótese, não se pleiteia a isenção ou revogação das multas impostas, mas tão somente o licenciamento dos veículos, com o intuito de renovação da frota, ônus que cabe ao DETRAN. Logo, o Detran é competente para o registro, licenciamento e emplacamento de veículos. Assim, está configurada sua responsabilidade para proceder com o devido licenciamento das 03 (três) ambulâncias em questão;

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que concedeu a segurança vindicada na Ação Mandamental c/c Pedido de Liminar (proc.n° 0814314-15.2017.8.18.0140), impetrado pelo Município de Campo Maior-PI, a fim de determinar ao impetrado que promova o licenciamento dos veículos: 1) RENAULT/MASTERAMB, placa OEI-3845, Renavan 00504675737, cor branco, categoria oficial; 2) RENAULT/MASTERAMB ROTAN, placa OEI-3835, Renavan 00504675095, cor branco, categoria oficial; 3) IVECO/DALLY 13 ROTAN AM, placa NIA-6578, Renavan 00979674280, cor branco, categoria oficial; sem o condicionamento ao adimplemento das multas de trânsito questionadas nos autos”.

O Apelante alega, em síntese, a impossibilidade de proceder com o licenciamento dos automóveis, uma vez que as multas aplicadas são de competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Teresina – STRANS e que o Seguro DPVAT é de competência federal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id n°2694040).

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 2694044).

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 6022568).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a impossibilidade de proceder com o licenciamento dos automóveis, uma vez que as multas aplicadas são de competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Teresina – STRANS e que o Seguro DPVAT é de competência federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Como inexiste preliminar, passo então à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Impetrante/Apelado alega que tentou renovar o licenciamento das ambulâncias do SAMU-192, entretanto, ocorreu negativa por parte do Impetrado, o qual condicionou a renovação mediante o adimplemento das multas de trânsito, aduzindo também que a ausência de notificação acerca das multas, impediu o direito à ampla defesa, fatos que o levaram a impetrar o Mandamus nº 0814314-15.2017.8.18.0140, concedida a segurança em primeira instância.

Pelo visto, não assiste razão ao Apelante, devendo então ser mantida integralmente a sentença para reconhecer o direito do Apelado à concessão do licenciamento dos veículos.

Nessa esteira, passo a transcrever parte das razões de decidir do julgador singular, por considerar desnecessárias maiores divagações acerca da questão posta. Confira-se:

 

“(…) De fato, a legislação assegura que, em havendo sanção regularmente imposta a determinado veículo automotor, seu licenciamento anual somente seja concedido se quitados os débitos referentes a tributos, encargos e multas.

Contudo, o caso em análise requer especial atenção, por se tratar de um bem público móvel utilizado para prestação de serviço público essencial, qual seja, saúde, pois os veículos retratados nos autos são ambulâncias do SAMU.

Consta, ainda, nos autos que o Ministério de Saúde disponibilizou verbas para a renovação da frota das ambulâncias do SAMU em Campo Maior, mas para a efetivação do convênio faz-se necessário o licenciamento dos veículos.

Assim, no presente caso, o condicionamento do adimplemento das multas para o licenciamento dos veículos vai de encontro ao interesse público, pois referidos veículos servem a população de Campo Maior como ambulâncias e para uma melhor prestação do serviço público os veículos serão renovados, encontrando como empecilho tão somente o licenciamento dos veículos.

Entende-se que o caso enseja uma análise principiológica constitucional, uma vez que, impossibilitada de renovação do licenciamento das ambulâncias utilizadas pelo SAMU, o prejuízo seria evidente ao interesse público e haveria severo romprimento da qualidade do serviço de saúde municipal. Nesse sentido, prestigiando-se o aspecto teleológico da norma estatuída pelo CTB, entende-se que, uma vez que objetiva apenas compelir os infratores devedores a adimplirem as multas interpostas, e sendo o infrator a municipalidade que não traz em seus pedidos a revogação das multas, mas apenas o imediato licenciamento dos veículos utilizados pelo SAMU, a especialidade do caso e a defesa do interesse público, em consonância com a Constituição Federal de 1988, afastam a aplicação do disposto no art. 131, §2º acima colacionado.

É que a regra do Código de Trânsito Brasileiro visa apenas o adimplemento das multas em aberto, motivo que não se sobressai quando comparado ao direito à saúde da população local, ainda mais quando se sabe das precárias condições em que o serviço mencionado é prestado nos municípios do Piauí.

Isso indica que, sendo o serviço de saúde naturalmente prestado com qualidade ínfima, é racional entender como defeso ao Poder Público comprometer administrativamente ainda mais referido direito, para fins meramente arrecadatórios.

Assim, entende-se que a defesa do interesse público e do direito constitucional à saúde autoriza o Poder Judiciário a compelir, via mandado de segurança, o DETRAN/PI a conceder o licenciamento dos veículos utilizados pelo SAMU, mesmo havendo multas em aberto, sem sequer analisar se a devida notificação foi efetivamente analisada pela autarquia.(…)

Assim, evidente dos documentos anexados que as multas interpostas carecem de notificação válida, dado que o DETRAN/PI não apresentou ao Município de Campo Maior quaisquer documentações que certificassem que a notificação foi efetivamente realizada.
Logo, aplica-se o entendimento jurisprudencial colacionado para, somando-se à defesa do interesse público, acima exposto, garantir a concessão do licenciamento dos veículos que servem como ambulância para prestação de serviço do SAMU no Município de Campo Maior/PI.

(…)”.

 

Compulsando os autos, constata-se que o Município Apelado requer o licenciamento de 03 (três) ambulâncias, visto que a frota poderia ser renovada, mediante a disponibilização de verbas por parte do Ministério da Saúde, o qual condicionava o encaminhamento dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos atualizados para renovação do convênio.

Acerca da matéria, o art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência.

Como é cediço, para renovação do licenciamento anual é necessária a quitação do imposto devido e das multas aplicadas no ano de referência, incidentes sobre os veículos. Entretanto, na hipótese, tratam-se de ambulâncias utilizadas pelo SAMU no Município de Campo Maior/PI.

Como bem observado pelo Ministério Público Superior (Id. 6022568), “a especialidade do caso e a defesa do interesse público, em consonância com a Carta Magna de 88, afastam a aplicação do disposto no art. 131, §2º” do CTB, o qual estabelece a necessidade de quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais para o licenciamento do veículo.

Dessa forma, mostra-se irrazoável condicionar o licenciamento das ambulâncias diante da ausência de pagamento das multas, posto que, no caso sub examine, ocorreria a configuração de prejuízo maior à coletividade, tendo em vista a impossibilidade de renovação das ambulâncias, e por conseguinte, a redução na qualidade do serviço. Somado a isso, haveria ainda a possibilidade de bloqueio ou apreensão delas, o que causaria grave dano à população.

Na hipótese, não se pleiteia a isenção ou revogação das multas impostas, mas tão somente o licenciamento dos veículos, com o intuito de renovação da frota, ônus que cabe ao DETRAN, com base no CTB, in verbis:

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

III -vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

 

Logo, o Detran é competente para o registro, licenciamento e emplacamento de veículos. Assim, está configurada sua responsabilidade para proceder com o devido licenciamento das 03 (três) ambulâncias em questão.

Ressalta-se, por oportuno, a tramitação do Projeto de Lei nº 5.222/2020, de iniciativa do Deputado Federal Luis Miranda, que altera a Lei nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a inexistência de infração de circulação, parada e estacionamento relativa aos veículos de socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, em que os partidos concordaram que “a necessidade de salvar vidas justifica descumprir normas de trânsito”.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar ao Apelado o direito ao licenciamento dos veículos.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição,na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.



 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 12 de dezembro de 2022.

 

Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0814314-15.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licenciamento de Veículo

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

DEPARTAMENTO DE TRÂSITO - DETRAN - PI

Publicação

15/12/2022