
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754686-88.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO FACE A PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatada prejudicialidade do Agravo de Instrumento, face a perda do objeto deste, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno que ataca decisão proferida no agravo de instrumento. 3. Recurso prejudicado.
Vistos.
Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO interposto por ITAU SEGUROS S/A em face da decisão proferida pelo então relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, que monocraticamente não conheceu do agravo de instrumento nº 0707319-39.2019.8.18.0000.
Alega a parte agravante interna que a taxatividade não é incompatível com a taxatividade mitigada, de modo que, conquanto taxativas as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento dispostas no art. 1.015 do novo CPC, se mostra possível a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento quando preenchido um requisito objetivo: a urgência; que a urgência se funda nos prejuízos que o agravante está suportando com a ausência dos pagamentos devidos e o bem, que é a única garantia do contrato, está na posse do agravado, que pode ocultar o bem a qualquer momento, o que impedirá uma futura apreensão; da necessária concessão de liminar ao caso. Ao final, requereu INTEGRAL PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento e, com isto, seja reformada in totum a r. decisão de primeiro grau.
Instado a se manifestar, a parte agravada quedou-se inerte.
Relatados. Decido.
Trata-se, consoante sumário relatório de agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu o agravo de instrumento nº 0707319-39.2019.8.18.0000 por entender que a decisão recorrida não está relacionada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Em consulta ao Pje 2º grau, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0707319-39.2019.8.18.0000 fora negado seguimento em virtude da perda do objeto, uma vez que houve pedido de desistência da parte autora/agravante no processo principal.
A propósito da perda de objeto em razão do julgamento do recurso principal, convém citar os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento cuja medida liminar enfrentava agravo interno, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno. 3. Recurso prejudicado. (TJ-PI - AGV: 00038863920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
Por essa razão, perde objeto o presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, em razão da negativa de seguimento deste último recurso, face o pedido de desistência da parte autora/agravante na ação originária.
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0754686-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITAU SEGUROS S/A
RéuFRANCISCO DE ASSIS LOPES DE CARVALHO
Publicação05/12/2022