Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0754686-88.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
MANOEL DE SOUSA DOURADO


PROCESSO Nº: 0754686-88.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A

AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE CARVALHO

 


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO FACE A PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatada prejudicialidade do Agravo de Instrumento, face a perda do objeto deste, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno que ataca decisão proferida no agravo de instrumento. 3. Recurso prejudicado.


Vistos.

Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO interposto por ITAU SEGUROS S/A em face da decisão proferida pelo então relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, que monocraticamente não conheceu do agravo de instrumento nº 0707319-39.2019.8.18.0000.

Alega a parte agravante interna que a taxatividade não é incompatível com a taxatividade mitigada, de modo que, conquanto taxativas as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento dispostas no art. 1.015 do novo CPC, se mostra possível a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento quando preenchido um requisito objetivo: a urgência; que a urgência se funda nos prejuízos que o agravante está suportando com a ausência dos pagamentos devidos e o bem, que é a única garantia do contrato, está na posse do agravado, que pode ocultar o bem a qualquer momento, o que impedirá uma futura apreensão; da necessária concessão de liminar ao caso. Ao final, requereu INTEGRAL PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento e, com isto, seja reformada in totum a r. decisão de primeiro grau.

Instado a se manifestar, a parte agravada quedou-se inerte.

Relatados. Decido.

Trata-se, consoante sumário relatório de agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu o agravo de instrumento nº 0707319-39.2019.8.18.0000 por entender que a decisão recorrida não está relacionada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Em consulta ao Pje 2º grau, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0707319-39.2019.8.18.0000 fora negado seguimento em virtude da perda do objeto, uma vez que houve pedido de desistência da parte autora/agravante no processo principal.

A propósito da perda de objeto em razão do julgamento do recurso principal, convém citar os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. 2. Constatado o julgamento do Agravo de Instrumento cuja medida liminar enfrentava agravo interno, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo interno. 3. Recurso prejudicado. (TJ-PI - AGV: 00038863920178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)

Por essa razão, perde objeto o presente agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, em razão da negativa de seguimento deste último recurso, face o pedido de desistência da parte autora/agravante na ação originária.

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.

 Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.

 Teresina, data da assinatura eletrônica.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754686-88.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Detalhes

Processo

0754686-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU SEGUROS S/A

Réu

FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE CARVALHO

Publicação

05/12/2022